
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800400-50.2021.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LOURIVAL DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LOURIVAL DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO E DILIGÊNCIA EDITALÍCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO AUTOR. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de origem declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em honorários advocatícios. No curso do processamento recursal, sobreveio o falecimento do autor/apelante, sendo determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para habilitação, sem que houvesse manifestação, mesmo após diligência editalícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido, após regular intimação, implica a prejudicialidade do recurso de apelação por ele interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 313, §2º, II, do CPC impõe a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para promover a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
4. O art. 110 do CPC estabelece que a sucessão processual depende de provocação da parte interessada, não podendo ser instaurada de ofício, em observância ao princípio da inércia da jurisdição.
5. A inércia dos herdeiros, mesmo após intimação por intermédio do patrono constituído e realização de diligência editalícia, impede o regular prosseguimento do feito quanto ao recurso interposto pelo autor falecido.
6. A jurisprudência reconhece que o falecimento da parte, sem posterior habilitação dos herdeiros, acarreta a extinção do processo ou a prejudicialidade do recurso, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento do autor, mesmo após regular intimação, impede o prosseguimento do recurso por ele interposto.
2. A sucessão processual depende de provocação da parte interessada, não podendo ser instaurada de ofício pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110; 313, §2º, II; 485, IV; 1.009, §§1º, 2º e 3º; 82, §2º; 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes litigantes em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800400-50.2021.8.18.0104), ajuizada por LOURIVAL DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A ., na qual, o Juiz a quo:
“Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando:
a) O cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato/tarifa objeto da presente ação, se ainda ativo;
b) A condenação do réu à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de LOURIVAL DE SOUSA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido;
c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.”
Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora/apelante, LOURIVAL DE SOUSA, conforme certidão de óbito lançada sob o id. 17412547.
Diante da informação do óbito, foi proferida decisão (id. 17877302) determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a intimação, por intermédio do patrono constituído, do espólio, sucessor legal ou herdeiros da parte falecida, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação nos autos.
Decorridos os prazos sem manifestação, mesmo após o cumprimento da diligência editalícia (certidão de id. 28813562), não houve qualquer manifestação dos herdeiros ou sucessores legais, caracterizando-se, assim, inércia quanto ao prosseguimento da sucessão processual.
Nos termos do artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil de 2015:
“Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”
Consoante dispõe o art. 110 do CPC, a sucessão processual depende de provocação das partes, sendo inadmissível sua instauração ex officio, dada a rigidez do princípio dispositivo e da inércia da jurisdição.
Diante da inexistência de requerimento de habilitação pelos herdeiros da parte falecida, após diligências adequadamente promovidas pelo juízo, revela-se configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial, inclusive, é uníssono nesse sentido. Confira-se:
FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado." (TJSP. Apelação Cível n. 1002395-10.2019.8.26.0348. Rel. Des. J.B. Paula Lima. 10ª Câmara de Direito Privado. j. 05/11/2020.)
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso de apelação interposto pelo autor, ora apelante, cujo interesse processual foi fulminado pela ausência de sucessão válida.
Assim sendo, INTIME-SE o BANCO BRADESCO S/A, ora segundo apelante, para que, tome conhecimento do inteiro teor da certidão de ID 28813562 e adote as providências que entender cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800400-50.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLOURIVAL DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026