Acórdão de 2º Grau

Licença-Prêmio 0000482-97.2013.8.18.0071


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO GOZO POR ATO ADMINISTRATIVO GERAL E IMPESSOAL. MEDIDA FUNDAMENTADA EM AJUSTE FISCAL E REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA, PASSÍVEL DE FRUIÇÃO POSTERIOR OU CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Município, na qual alegou ter sofrido danos morais e materiais em razão da suspensão do gozo de licença-prêmio anteriormente concedida, sustentando perseguição política e arbitrariedade administrativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a suspensão temporária do gozo de licença-prêmio, por ato administrativo geral e impessoal voltado ao ajuste fiscal, configura ilegalidade ou perseguição política apta a ensejar responsabilidade civil do ente público; e (ii) se restaram comprovados danos morais ou materiais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado exige demonstração de conduta, dano e nexo causal, sendo imprescindível a comprovação de ato ilícito quando se discute medida administrativa fundada em critérios de conveniência e oportunidade. 4. A suspensão da licença-prêmio foi formalizada por Decreto nº 14/2013 e comunicado oficial, com caráter geral, impessoal e temporário, inserindo-se no âmbito da organização do serviço público e da observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, inexistindo prova segura de direcionamento pessoal ou perseguição política. 5. O gozo da licença-prêmio, embora direito assegurado ao servidor que preenche os requisitos legais, pode ser objeto de organização administrativa quanto ao momento de fruição, em atenção aos princípios da continuidade e da eficiência do serviço público, prevalecendo o interesse público sobre o interesse individual. 6. Não configurado ato ilícito, tampouco demonstrada situação excepcional apta a caracterizar violação a direitos da personalidade, não há falar em dano moral in re ipsa, sendo insuficiente a mera frustração decorrente de reorganização administrativa geral. 7. Inexistente prova objetiva de prejuízo patrimonial efetivo, inviável o reconhecimento de danos materiais. 8. Ausente supressão definitiva do direito, permanece assegurada à servidora a possibilidade de fruição posterior ou conversão em pecúnia quando da inatividade, afastando-se a tese de perda do benefício. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suspensão temporária e impessoal do gozo de licença-prêmio, fundada em razões de interesse público e ajuste fiscal, não configura ato ilícito nem gera, por si só, direito à indenização por danos morais ou materiais, especialmente na ausência de prova de perseguição política ou de prejuízo efetivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000482-97.2013.8.18.0071 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000482-97.2013.8.18.0071
APELANTE: SELMA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS FERREIRA LIMA, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
Advogado(s) do reclamado: MARINERI ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO GOZO POR ATO ADMINISTRATIVO GERAL E IMPESSOAL. MEDIDA FUNDAMENTADA EM AJUSTE FISCAL E REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA, PASSÍVEL DE FRUIÇÃO POSTERIOR OU CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Município, na qual alegou ter sofrido danos morais e materiais em razão da suspensão do gozo de licença-prêmio anteriormente concedida, sustentando perseguição política e arbitrariedade administrativa.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar:
(i) se a suspensão temporária do gozo de licença-prêmio, por ato administrativo geral e impessoal voltado ao ajuste fiscal, configura ilegalidade ou perseguição política apta a ensejar responsabilidade civil do ente público; e
(ii) se restaram comprovados danos morais ou materiais indenizáveis.

III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil do Estado exige demonstração de conduta, dano e nexo causal, sendo imprescindível a comprovação de ato ilícito quando se discute medida administrativa fundada em critérios de conveniência e oportunidade.
4. A suspensão da licença-prêmio foi formalizada por Decreto nº 14/2013 e comunicado oficial, com caráter geral, impessoal e temporário, inserindo-se no âmbito da organização do serviço público e da observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, inexistindo prova segura de direcionamento pessoal ou perseguição política.
5. O gozo da licença-prêmio, embora direito assegurado ao servidor que preenche os requisitos legais, pode ser objeto de organização administrativa quanto ao momento de fruição, em atenção aos princípios da continuidade e da eficiência do serviço público, prevalecendo o interesse público sobre o interesse individual.
6. Não configurado ato ilícito, tampouco demonstrada situação excepcional apta a caracterizar violação a direitos da personalidade, não há falar em dano moral in re ipsa, sendo insuficiente a mera frustração decorrente de reorganização administrativa geral.
7. Inexistente prova objetiva de prejuízo patrimonial efetivo, inviável o reconhecimento de danos materiais.
8. Ausente supressão definitiva do direito, permanece assegurada à servidora a possibilidade de fruição posterior ou conversão em pecúnia quando da inatividade, afastando-se a tese de perda do benefício.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A suspensão temporária e impessoal do gozo de licença-prêmio, fundada em razões de interesse público e ajuste fiscal, não configura ato ilícito nem gera, por si só, direito à indenização por danos morais ou materiais, especialmente na ausência de prova de perseguição política ou de prejuízo efetivo.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SELMA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI.

Na origem, a autora alegou, em síntese, que, na condição de servidora efetiva, obteve a concessão de licença-prêmio, mas que, com a mudança de gestão municipal, teria havido suspensão injustificada do usufruto do benefício, com determinação para retorno imediato ao trabalho, afirmando a existência de perseguição política. Requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, atribuindo ao dano moral o valor de R$ 25.000,00.

O Município contestou sustentando que, para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal, foi editado comunicado suspendendo temporariamente licenças remuneradas em vigor, por período necessário ao reequilíbrio das despesas públicas, defendendo a inexistência de ato ilícito e de dano, bem como o exercício regular da atuação administrativa; ao final, pugnou pela improcedência e requereu condenação por litigância de má-fé.

Sobreveio sentença de improcedência, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), ao fundamento central de que não houve prova de perseguição política, de que o ato de suspensão se deu por medida impessoal e geral, e de que não se comprovou dano moral significativo nem dano material, ressaltando-se, ainda, que a impossibilidade momentânea de fruição permite a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do servidor, viabilizando fruição posterior ou conversão em pecúnia na inatividade.

Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que a licença-prêmio configuraria direito adquirido e que a suspensão durante o gozo teria sido arbitrária, com alegada motivação política, defendendo a ocorrência de danos morais (inclusive sob a tese de dano in re ipsa) e pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos indenizatórios.

Em contrarrazões, o Município requer a manutenção integral da sentença, insistindo na ausência de ato ilícito, na natureza temporária, geral e impessoal da suspensão, formalizada por Decreto nº 14/2013 e comunicado oficial, bem como na inexistência de prova mínima de perseguição política, de dano moral indenizável e de dano material comprovado.

A Procuradoria-Geral de Justiça consignou não haver interesse público primário ou relevante valor social que justifique intervenção ministerial na causa, por tratar-se de interesse individual disponível.

É o relatório.

 

VOTO

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a suspensão do gozo de licença-prêmio da apelante, no contexto de alteração de gestão municipal e de medidas administrativas voltadas ao ajuste fiscal, configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil do Município, com indenização por danos morais e materiais.



3.1 Regime jurídico aplicável e ônus probatório

 

 Para a configuração do dever de indenizar do Poder Público, exige-se, em qualquer cenário, a presença de conduta estatal, dano e nexo causal, sendo que a aferição de ilicitude e de lesão indenizável deve respeitar a natureza do ato administrativo e o conjunto probatório formado.

 No caso, a sentença foi expressa ao reconhecer a inexistência de preliminares e enfrentar o mérito à luz do acervo produzido, destacando que a Administração possui margem de atuação na organização do serviço e na gestão de licenças, sem que isso autorize arbitrariedade, e que a alegada perseguição política não foi demonstrada.

 Competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o caráter discriminatório/pessoal do ato e o efetivo dano suportado, o que se torna ainda mais relevante quando se busca responsabilização civil por suposta perseguição política (fato grave, mas que demanda prova minimamente segura).


3.2 Da suspensão da licença-prêmio e da alegação de perseguição política

 

A apelante sustenta que houve revogação indevida de direito e perseguição política, afirmando que a licença-prêmio já deferida não poderia ser interrompida e que a justificativa fiscal não afastaria seu direito.

Entretanto, a moldura fática reconhecida na sentença, e não infirmada por prova robusta em grau recursal, aponta para cenário diverso.

O Juízo de origem registrou que a suspensão ocorreu mediante comunicado e menção ao Decreto nº 14/2013, com suspensão sem acepção de pessoas, além de convocação de servidores para recadastramento, o que enfraquece a tese de direcionamento pessoal.

Ainda, foi consignado que as testemunhas referiram, de modo genérico, que outros servidores teriam permanecido em licença, porém não indicaram quem seriam, impossibilitando aferição concreta de tratamento desigual e, por consequência, do elemento central da alegada perseguição.

As contrarrazões reforçam esse ponto ao sustentar que a medida foi geral, impessoal e temporária, motivada por readequação orçamentária e observância da LRF, aplicada de forma isonômica a servidores em situação equivalente.

A jurisprudência trata acerca da possibilidade de suspensão de licença prêmio dos servidores, quando presente o interesse público. Senão vejamos: 

DIREITO ADMINISTRATIVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO NO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA . DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . I - Embora o benefício da licença prêmio seja um direito assegurado ao servidor, que preencheu os requisitos exigidos pela legislação de se afastar do serviço público por um período, como é o caso do recorrente, o seu gozo está sujeito à análise da Administração Pública, que, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, no âmbito do seu poder discricionário, avaliará se o seu deferimento atenderá – ou não - ao interesse público, já que este se sobrepõe ao interesse individual. II - Na hipótese, mostram-se convincentes os fundamentos alinhavados pela Administração para suspender a fruição da licença prêmio pelo servidor agravante, porquanto motivados no princípio da continuidade dos serviços públicos e no princípio da eficiência, que estariam sendo violados pela insuficiência de servidores para propiciar o regular andamento dos serviços prestados à população. III - Constatando-se que o ato impugnado ressente-se, a primeira vista, de ilegalidades e vícios formais, bem como que possui fundamentação idônea à suspensão da licença prêmio do agravante, porque lastreada no interesse público, revela-se acertada a decisão recorrida, que indeferiu a liminar vindicada. IV - Recurso não provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 19 de março de 2019. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80178161420188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019)

 Negritei

Nesse contexto, ausente prova convincente de que a suspensão tenha sido ato pessoal e persecutório, não se identifica a alegada ilegalidade específica capaz de sustentar a pretensão indenizatória.



3.3 Dos danos morais

 

A apelante defende dano moral presumido (in re ipsa) em razão da interrupção da licença, alegando abalo emocional, sofrimento e frustração.

Todavia, a sentença foi clara ao reconhecer que, embora a situação tenha gerado frustração, não houve demonstração de abalo significativo apto a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.

Em causas como a presente, a indenização por dano moral não pode se apoiar exclusivamente na contrariedade subjetiva decorrente de reorganização administrativa geral, especialmente quando: não se comprova direcionamento pessoal do ato; não se evidencia humilhação pública, exposição vexatória, violação direta a direitos da personalidade ou situação excepcional; o próprio conjunto fático indica suspensão temporária, em tese reversível no âmbito administrativo.

Assim, não se reconhece, aqui, hipótese de dano moral automaticamente presumível; trata-se de consequência que exige demonstração mínima de efetiva lesão extrapatrimonial, ausente nos autos, conforme concluiu o Juízo a quo.


3.4 Dos danos materiais

 

Quanto aos danos materiais, o decisum registrou que “o dano material também não é presumido” e que, embora alegados, a parte “deixou de demonstrar isso nos autos”.

E, de fato, inexiste lastro documental suficiente, de natureza objetiva, que permita quantificar prejuízo patrimonial diretamente decorrente do ato administrativo, o que inviabiliza a condenação nesse capítulo.


3.5 Da preservação do direito e da conclusão

 

A sentença também consignou fundamento relevante, no sentido de que a impossibilidade momentânea de fruição da licença permite a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do servidor, podendo haver fruição em momento oportuno ou conversão em pecúnia quando da passagem à inatividade.

Sem prova de supressão definitiva do direito, de tratamento discriminatório comprovado e, sobretudo, de danos indenizáveis efetivos, impõe-se a manutenção do julgado.



4 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Mantida a sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos já fixados na origem.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0000482-97.2013.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença-Prêmio

Autor

SELMA RODRIGUES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Publicação

26/03/2026