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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000482-97.2013.8.18.0071
EMENTA
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO GOZO POR ATO ADMINISTRATIVO GERAL E IMPESSOAL. MEDIDA FUNDAMENTADA EM AJUSTE FISCAL E REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA, PASSÍVEL DE FRUIÇÃO POSTERIOR OU CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SELMA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI. Na origem, a autora alegou, em síntese, que, na condição de servidora efetiva, obteve a concessão de licença-prêmio, mas que, com a mudança de gestão municipal, teria havido suspensão injustificada do usufruto do benefício, com determinação para retorno imediato ao trabalho, afirmando a existência de perseguição política. Requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, atribuindo ao dano moral o valor de R$ 25.000,00. O Município contestou sustentando que, para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal, foi editado comunicado suspendendo temporariamente licenças remuneradas em vigor, por período necessário ao reequilíbrio das despesas públicas, defendendo a inexistência de ato ilícito e de dano, bem como o exercício regular da atuação administrativa; ao final, pugnou pela improcedência e requereu condenação por litigância de má-fé. Sobreveio sentença de improcedência, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), ao fundamento central de que não houve prova de perseguição política, de que o ato de suspensão se deu por medida impessoal e geral, e de que não se comprovou dano moral significativo nem dano material, ressaltando-se, ainda, que a impossibilidade momentânea de fruição permite a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do servidor, viabilizando fruição posterior ou conversão em pecúnia na inatividade. Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que a licença-prêmio configuraria direito adquirido e que a suspensão durante o gozo teria sido arbitrária, com alegada motivação política, defendendo a ocorrência de danos morais (inclusive sob a tese de dano in re ipsa) e pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos indenizatórios. Em contrarrazões, o Município requer a manutenção integral da sentença, insistindo na ausência de ato ilícito, na natureza temporária, geral e impessoal da suspensão, formalizada por Decreto nº 14/2013 e comunicado oficial, bem como na inexistência de prova mínima de perseguição política, de dano moral indenizável e de dano material comprovado. A Procuradoria-Geral de Justiça consignou não haver interesse público primário ou relevante valor social que justifique intervenção ministerial na causa, por tratar-se de interesse individual disponível. É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a suspensão do gozo de licença-prêmio da apelante, no contexto de alteração de gestão municipal e de medidas administrativas voltadas ao ajuste fiscal, configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil do Município, com indenização por danos morais e materiais.
Para a configuração do dever de indenizar do Poder Público, exige-se, em qualquer cenário, a presença de conduta estatal, dano e nexo causal, sendo que a aferição de ilicitude e de lesão indenizável deve respeitar a natureza do ato administrativo e o conjunto probatório formado. No caso, a sentença foi expressa ao reconhecer a inexistência de preliminares e enfrentar o mérito à luz do acervo produzido, destacando que a Administração possui margem de atuação na organização do serviço e na gestão de licenças, sem que isso autorize arbitrariedade, e que a alegada perseguição política não foi demonstrada. Competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o caráter discriminatório/pessoal do ato e o efetivo dano suportado, o que se torna ainda mais relevante quando se busca responsabilização civil por suposta perseguição política (fato grave, mas que demanda prova minimamente segura).
A apelante sustenta que houve revogação indevida de direito e perseguição política, afirmando que a licença-prêmio já deferida não poderia ser interrompida e que a justificativa fiscal não afastaria seu direito. Entretanto, a moldura fática reconhecida na sentença, e não infirmada por prova robusta em grau recursal, aponta para cenário diverso. O Juízo de origem registrou que a suspensão ocorreu mediante comunicado e menção ao Decreto nº 14/2013, com suspensão sem acepção de pessoas, além de convocação de servidores para recadastramento, o que enfraquece a tese de direcionamento pessoal. Ainda, foi consignado que as testemunhas referiram, de modo genérico, que outros servidores teriam permanecido em licença, porém não indicaram quem seriam, impossibilitando aferição concreta de tratamento desigual e, por consequência, do elemento central da alegada perseguição. As contrarrazões reforçam esse ponto ao sustentar que a medida foi geral, impessoal e temporária, motivada por readequação orçamentária e observância da LRF, aplicada de forma isonômica a servidores em situação equivalente. A jurisprudência trata acerca da possibilidade de suspensão de licença prêmio dos servidores, quando presente o interesse público. Senão vejamos:
Nesse contexto, ausente prova convincente de que a suspensão tenha sido ato pessoal e persecutório, não se identifica a alegada ilegalidade específica capaz de sustentar a pretensão indenizatória.
A apelante defende dano moral presumido (in re ipsa) em razão da interrupção da licença, alegando abalo emocional, sofrimento e frustração. Todavia, a sentença foi clara ao reconhecer que, embora a situação tenha gerado frustração, não houve demonstração de abalo significativo apto a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Em causas como a presente, a indenização por dano moral não pode se apoiar exclusivamente na contrariedade subjetiva decorrente de reorganização administrativa geral, especialmente quando: não se comprova direcionamento pessoal do ato; não se evidencia humilhação pública, exposição vexatória, violação direta a direitos da personalidade ou situação excepcional; o próprio conjunto fático indica suspensão temporária, em tese reversível no âmbito administrativo. Assim, não se reconhece, aqui, hipótese de dano moral automaticamente presumível; trata-se de consequência que exige demonstração mínima de efetiva lesão extrapatrimonial, ausente nos autos, conforme concluiu o Juízo a quo.
Quanto aos danos materiais, o decisum registrou que “o dano material também não é presumido” e que, embora alegados, a parte “deixou de demonstrar isso nos autos”. E, de fato, inexiste lastro documental suficiente, de natureza objetiva, que permita quantificar prejuízo patrimonial diretamente decorrente do ato administrativo, o que inviabiliza a condenação nesse capítulo.
A sentença também consignou fundamento relevante, no sentido de que a impossibilidade momentânea de fruição da licença permite a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do servidor, podendo haver fruição em momento oportuno ou conversão em pecúnia quando da passagem à inatividade. Sem prova de supressão definitiva do direito, de tratamento discriminatório comprovado e, sobretudo, de danos indenizáveis efetivos, impõe-se a manutenção do julgado.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Mantida a sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos já fixados na origem. É como voto.
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0000482-97.2013.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença-Prêmio
AutorSELMA RODRIGUES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
Publicação26/03/2026