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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800741-22.2024.8.18.0088 APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI N°. 17.904-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Jose Oliveira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A apelante pleiteia a majoração da indenização moral, ao argumento de que o montante fixado é ínfimo diante da gravidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não comprovado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu não apresenta contrato válido que comprove a regular contratação do empréstimo consignado, deixando de atender ao disposto no art. 595 do Código Civil. 4. A ausência de comprovação da avença, aliada à realização de descontos em benefício previdenciário sem prova do repasse do valor supostamente contratado, caracteriza ato ilícito e evidencia má-fé da instituição financeira. 5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. 6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. A 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal firmou entendimento, em casos análogos de contratação não autorizada de empréstimo consignado com descontos indevidos em proventos previdenciários, no sentido de fixar a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00. 8. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se inferior aos parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses semelhantes, impondo-se a majoração para R$ 3.000,00, quantia mais adequada à compensação do abalo e à função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e caracteriza ato ilícito quando há descontos em benefício previdenciário. 2. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido. 3. A indenização por dano moral em casos de empréstimo consignado não autorizado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o patamar de R$ 3.000,00 conforme entendimento da 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE OLIVEIRA (Id. 26884348), em face da sentença (Id. 26884345) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800741-22.2024.8.18.0088), ajuizada pela própria apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” A parte apelante, MARIA JOSE OLIVEIRA, interpôs recurso (Id. 26884348), no qual sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, defendendo a irregularidade do negócio e requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo ínfimo diante da gravidade da conduta. A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 26884350), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que inexistem fundamentos para a majoração da indenização fixada. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia gira em torno da contratação de empréstimo consignado, cujo contrato não foi apresentado. Diante disso, o magistrado a quo reconheceu a nulidade do negócio jurídico e determinou, além do cancelamento da avença, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como fixou indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois reais). Compulsando os autos, verifica-se de fato que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não apresentou um contrato em conformidade com o artigo 595 do Código Civil. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de indenização por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. No que tange à quantificação dos danos morais, entendo assistir razão parcial ao recorrente. A indenização por dano imaterial deve ser fixada de modo a cumprir simultaneamente os objetivos compensatório e pedagógico, sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tampouco esvaziar o sentido sancionador da medida. Nesse sentido, o precedente vinculante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, em casos de natureza análoga – notadamente quando caracterizada a contratação não autorizada de empréstimos consignados com descontos indevidos em proventos previdenciários –, tem firmado entendimento no sentido de que o valor adequado da indenização por dano moral é o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar o abalo experimentado pela parte autora e, de modo concomitante, desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte das instituições financeiras. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE “CESTA BRADESCO EXPRESSO 05”. INEXISTE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. REFORMADO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU. 1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má-prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e, ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O Banco Apelante não acostou prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, ora Apelada, a permitir a cobrança da “CESTA BRADESCO EXPRESSO 05”, na forma como determina o art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento. Ademais, deve ocorrer a condenação do Banco Apelante à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 4. Danos morais devidos e majorados para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível. 5. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas à interposta pela parte Autora, ora primeira Apelante. Não provida a Apelação Cível interposta pelo Banco Réu, ora segundo Apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-64.2022.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação, para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o réu a restituir em dobro os descontos efetuados e condenar o réu a pagar indenização por dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) examinar a existência da contratação; (ii) analisar a ocorrência de dano material ou moral, bem como a quantificação das indenizações fixadas pelo juízo sentenciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existência/validade da contratação: O réu não comprovou a existência de contrato, não apresentando documentos hábeis a demonstrar a validade da relação jurídica questionada. Inteligência das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. 4. Repetição do indébito: Em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara, a restituição dos descontos deve ocorrer em dobro. 5. Dano moral: O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral. O valor da indenização foi minorado para R$ 3.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Honorários de sucumbência: Em razão do provimento parcial do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios. Inteligência do artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, com determinação de ofício. Tese de julgamento: 1. A falta de comprovação da existência de contrato válido enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, sendo cabível indenização a ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803452-26.2023.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Diante disso, reputo que a indenização moral arbitrada na sentença deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional, sem, contudo, desbordar para o enriquecimento injustificado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-PROVIMENTO, reformando a sentença, para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC)., mantendo-se os demais termos da sentença. Sem inversão ou majoração uma vez que a parte apelante não foi sucumbente na origem. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800741-22.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026