PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802618-68.2024.8.18.0032
APELANTE: ZENEDETE MARIA DE SOUSA EVANGELISTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENEDETE MARIA DE SOUSA EVANGELISTA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO PAN S.A.
A sentença a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se.
Nas suas razões, a parte apelante alega a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 330615618-7, afirmando que não celebrou o ajuste e que é pessoa analfabeta, circunstância que exigiria observância de formalidades específicas para validade do negócio jurídico. Argumenta que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovante idôneo de transferência do numerário, defendendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI quanto à necessidade de comprovação do repasse do valor à conta do consumidor, requerendo a reforma integral da sentença para declarar a nulidade contratual, determinar a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões o BANCO PAN S.A. rebate as alegações recursais e pugna pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso interposto é tempestivo e formalmente regular, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há matérias preliminares a serem enfrentadas. Passo ao mérito recursal.
MÉRITO
O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator, entre outras atribuições, negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento pacificado em súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou deste Tribunal, conforme se depreende do teor do dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso sob exame, a controvérsia cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado (nº 3306156187) supostamente celebrado pela parte autora, ora apelante, junto à instituição financeira apelada, bem como à legalidade de descontos que teriam sido realizados em seu benefício previdenciário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, esta diretriz encontra-se sintetizada na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual enuncia:
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)
No presente feito, contudo, não se verifica nos autos qualquer comprovação de descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato de empréstimo questionado. Tal constatação afasta a presença de um dos elementos essenciais à configuração do fato constitutivo do direito postulado: a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar a existência de descontos indevidos ou sequer apresentou extrato detalhado que apontasse movimentações financeiras negativas atreladas ao contrato impugnado. Ao contrário, o extrato previdenciário (Id.23487926, pág.4) revela que o contrato em questão foi averbado junto ao INSS em 09/11/2019 e excluído em 16/11/2019, sendo que o início dos descontos estava previsto para 12/2019, denotando-se, portanto, a ausência de qualquer efetivação de descontos nos proventos da parte autora.
Nesse contexto, verifica-se que houve apenas a formalização de uma proposta simplificada, registrada sob o nº 3306156187, cujo contrato de empréstimo não chegou a ser concretizado, posto que cancelado antes do advento do primeiro desconto previsto.
Diante disso, não há falar em restituição de valores sob qualquer modalidade — simples ou em dobro — porquanto não houve pagamento indevido a ser restituído. Ausente o prejuízo material, inexiste, igualmente, fundamento jurídico para a reparação moral.
Consoante tem decidido este Egrégio Tribunal, a indenização por danos morais em situações similares somente se justifica quando há, efetivamente, desconto indevido, negativa indevida de crédito, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou ainda qualquer situação que exponha o consumidor a vexame, angústia ou constrangimento, o que, inequivocamente, não restou caracterizado nos autos.
Com efeito, o simples ajuizamento da ação e a alegação genérica de não contratação não se prestam, por si sós, à configuração do dano moral, conforme bem delineado em precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Câmara Especializada Cível:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 01/04/2024)
Destarte, não havendo comprovação de descontos indevidos, tampouco se verificando qualquer violação a direito da personalidade da autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802618-68.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZENEDETE MARIA DE SOUSA EVANGELISTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2026