Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0021746-89.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO SUPERVENIENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que, ao julgar Apelação Cível nos autos de Embargos à Execução Fiscal, deu-lhe parcial provimento para manter a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade (art. 90 do CPC) e determinar que a execução da verba sucumbencial observe o regime de precatórios (art. 100 da CF). A embargante sustenta omissão e contradição quanto à manutenção da verba honorária, sob o argumento de que a extinção do feito decorreu de remissão do crédito tributário promovida por lei estadual, requerendo efeitos infringentes para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a extinção do processo em razão de remissão superveniente do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, fundamentando a manutenção da condenação no princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do CPC. O colegiado reconhece que, à época do ajuizamento da execução fiscal, o crédito era exigível e a cobrança judicial era legítima. A decisão registra que a própria embargante provocou a atuação jurisdicional ao opor embargos à execução e que houve regular desenvolvimento do processo, inclusive com nomeação de perito judicial, antes da remissão legal. O acórdão afirma que a extinção do processo sem resolução de mérito, após a angularização processual, impõe a análise da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. A superveniência de remissão do crédito tributário não afasta a responsabilidade da parte que deu causa ao desenvolvimento da demanda. Não há contradição interna no julgado, pois o reconhecimento da remissão, a homologação da desistência e a manutenção da verba honorária são conclusões logicamente compatíveis. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício que, uma vez sanado, altere o resultado do julgamento, o que não ocorre no caso. A decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente, atendendo ao art. 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A remissão superveniente do crédito tributário não afasta a aplicação do princípio da causalidade quando a parte deu causa ao regular desenvolvimento da demanda. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0021746-89.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0021746-89.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO SUPERVENIENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que, ao julgar Apelação Cível nos autos de Embargos à Execução Fiscal, deu-lhe parcial provimento para manter a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade (art. 90 do CPC) e determinar que a execução da verba sucumbencial observe o regime de precatórios (art. 100 da CF). A embargante sustenta omissão e contradição quanto à manutenção da verba honorária, sob o argumento de que a extinção do feito decorreu de remissão do crédito tributário promovida por lei estadual, requerendo efeitos infringentes para afastar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a extinção do processo em razão de remissão superveniente do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, fundamentando a manutenção da condenação no princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do CPC.

  3. O colegiado reconhece que, à época do ajuizamento da execução fiscal, o crédito era exigível e a cobrança judicial era legítima.

  4. A decisão registra que a própria embargante provocou a atuação jurisdicional ao opor embargos à execução e que houve regular desenvolvimento do processo, inclusive com nomeação de perito judicial, antes da remissão legal.

  5. O acórdão afirma que a extinção do processo sem resolução de mérito, após a angularização processual, impõe a análise da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais.

  6. A superveniência de remissão do crédito tributário não afasta a responsabilidade da parte que deu causa ao desenvolvimento da demanda.

  7. Não há contradição interna no julgado, pois o reconhecimento da remissão, a homologação da desistência e a manutenção da verba honorária são conclusões logicamente compatíveis.

  8. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício que, uma vez sanado, altere o resultado do julgamento, o que não ocorre no caso.

  9. A decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente, atendendo ao art. 489 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. A remissão superveniente do crédito tributário não afasta a aplicação do princípio da causalidade quando a parte deu causa ao regular desenvolvimento da demanda.

  3. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado."

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, ao julgar Apelação Cível interposta nos autos de Embargos à Execução Fiscal, deu-lhe parcial provimento para: 1) manter a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade; e 2) determinar que a execução da verba sucumbencial observe o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a condenação ao pagamento de honorários, argumentando que a extinção do processo decorreu de remissão do crédito tributário promovida por lei estadual, fato que afastaria sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o julgado e afastar a condenação imposta.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, delimitada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já decidida nem à substituição do julgado por outro que melhor atenda aos interesses da parte.

No caso concreto, não se verifica qualquer vício estrutural no acórdão embargado. A controvérsia relativa à responsabilidade pelos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada, tendo o colegiado fundamentado a manutenção da condenação com base no princípio da causalidade, previsto no art. 90 do CPC.

O acórdão consignou que, à época do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário era exigível e a cobrança judicial mostrava-se legítima, sendo a própria embargante quem provocou a atuação jurisdicional ao opor embargos à execução. Registrou-se, ainda, que houve regular desenvolvimento do processo, inclusive com nomeação de perito judicial, antes da superveniência da remissão do crédito por força de lei estadual. 

A decisão foi clara ao afirmar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por desistência formulada após a triangularização processual, impõe a análise da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. Concluiu-se que a remissão superveniente não descaracteriza o fato de que a demanda foi regularmente instaurada e movimentada por iniciativa da embargante, circunstância suficiente para justificar a aplicação do art. 90 do CPC.

Não há, portanto, omissão. A matéria foi examinada de maneira direta e fundamentada. O que se percebe é a inconformidade da embargante com a conclusão adotada, pretendendo substituir o entendimento firmado por outro que lhe seja favorável. Tal pretensão extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios.

Também não se constata contradição interna no julgado. O reconhecimento da remissão do crédito tributário, a homologação da desistência e a manutenção da condenação em honorários são conclusões logicamente compatíveis dentro da estrutura argumentativa adotada. A decisão seguiu encadeamento racional: a execução era legítima, os embargos foram opostos pela devedora, houve movimentação processual relevante e, apenas posteriormente, sobreveio a remissão legal. A atribuição dos ônus processuais decorreu dessa sequência lógica, não havendo proposições inconciliáveis entre si.

Cumpre salientar que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é admissível quando o vício apontado, uma vez sanado, conduza necessariamente à modificação do resultado, o que não se verifica na hipótese. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e coerente, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC, inexistindo qualquer lacuna que comprometa sua validade.

Em verdade, os embargos traduzem mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso. Eventual irresignação quanto à interpretação conferida ao princípio da causalidade deve ser deduzida pelas vias recursais adequadas, não sendo os embargos declaratórios instrumento apto à reapreciação da controvérsia.

Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0021746-89.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026