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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0021746-89.2015.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO SUPERVENIENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, ao julgar Apelação Cível interposta nos autos de Embargos à Execução Fiscal, deu-lhe parcial provimento para: 1) manter a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade; e 2) determinar que a execução da verba sucumbencial observe o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a condenação ao pagamento de honorários, argumentando que a extinção do processo decorreu de remissão do crédito tributário promovida por lei estadual, fato que afastaria sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o julgado e afastar a condenação imposta. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, delimitada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já decidida nem à substituição do julgado por outro que melhor atenda aos interesses da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer vício estrutural no acórdão embargado. A controvérsia relativa à responsabilidade pelos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada, tendo o colegiado fundamentado a manutenção da condenação com base no princípio da causalidade, previsto no art. 90 do CPC. O acórdão consignou que, à época do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário era exigível e a cobrança judicial mostrava-se legítima, sendo a própria embargante quem provocou a atuação jurisdicional ao opor embargos à execução. Registrou-se, ainda, que houve regular desenvolvimento do processo, inclusive com nomeação de perito judicial, antes da superveniência da remissão do crédito por força de lei estadual. A decisão foi clara ao afirmar que a extinção do processo sem resolução de mérito, por desistência formulada após a triangularização processual, impõe a análise da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. Concluiu-se que a remissão superveniente não descaracteriza o fato de que a demanda foi regularmente instaurada e movimentada por iniciativa da embargante, circunstância suficiente para justificar a aplicação do art. 90 do CPC. Não há, portanto, omissão. A matéria foi examinada de maneira direta e fundamentada. O que se percebe é a inconformidade da embargante com a conclusão adotada, pretendendo substituir o entendimento firmado por outro que lhe seja favorável. Tal pretensão extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios. Também não se constata contradição interna no julgado. O reconhecimento da remissão do crédito tributário, a homologação da desistência e a manutenção da condenação em honorários são conclusões logicamente compatíveis dentro da estrutura argumentativa adotada. A decisão seguiu encadeamento racional: a execução era legítima, os embargos foram opostos pela devedora, houve movimentação processual relevante e, apenas posteriormente, sobreveio a remissão legal. A atribuição dos ônus processuais decorreu dessa sequência lógica, não havendo proposições inconciliáveis entre si. Cumpre salientar que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é admissível quando o vício apontado, uma vez sanado, conduza necessariamente à modificação do resultado, o que não se verifica na hipótese. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e coerente, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC, inexistindo qualquer lacuna que comprometa sua validade. Em verdade, os embargos traduzem mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso. Eventual irresignação quanto à interpretação conferida ao princípio da causalidade deve ser deduzida pelas vias recursais adequadas, não sendo os embargos declaratórios instrumento apto à reapreciação da controvérsia. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0021746-89.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026