Acórdão de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0801290-49.2023.8.18.0029


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento da determinação de emenda, consistente na apresentação do título original. O apelante requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação por 15 dias para atender à determinação, mas o pedido não foi apreciado, sobrevindo sentença terminativa cerca de nove meses depois. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é regular a extinção do processo por indeferimento da petição inicial quando pendente de apreciação pedido tempestivo de dilação de prazo para cumprimento da ordem de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo ao magistrado o dever de apreciar os requerimentos formulados pelas partes antes de proferir decisão que lhes seja prejudicial. 4. A ausência de análise do pedido de dilação de prazo viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, pois frustra a legítima expectativa da parte quanto à manifestação judicial prévia. 5. O prazo para emenda da inicial, previsto no art. 321 do CPC, possui natureza dilatória, podendo ser ampliado pelo juiz conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. A extinção do feito sem apreciação de pedido tempestivo de prorrogação de prazo configura excesso de formalismo e vício de procedimento (error in procedendo), impondo a anulação da sentença. 7. O lapso temporal entre o requerimento de dilação e a prolação da sentença não pode ser imputado à parte, que aguardava legitimamente pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801290-49.2023.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801290-49.2023.8.18.0029
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: CONSTRAN TRANSPORTES DE CARGA E ACABAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA, FRANCISCO FLAVIO CALACA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento da determinação de emenda, consistente na apresentação do título original. O apelante requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação por 15 dias para atender à determinação, mas o pedido não foi apreciado, sobrevindo sentença terminativa cerca de nove meses depois.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é regular a extinção do processo por indeferimento da petição inicial quando pendente de apreciação pedido tempestivo de dilação de prazo para cumprimento da ordem de emenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo ao magistrado o dever de apreciar os requerimentos formulados pelas partes antes de proferir decisão que lhes seja prejudicial.

4. A ausência de análise do pedido de dilação de prazo viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, pois frustra a legítima expectativa da parte quanto à manifestação judicial prévia.

5. O prazo para emenda da inicial, previsto no art. 321 do CPC, possui natureza dilatória, podendo ser ampliado pelo juiz conforme as circunstâncias do caso concreto.

6. A extinção do feito sem apreciação de pedido tempestivo de prorrogação de prazo configura excesso de formalismo e vício de procedimento (error in procedendo), impondo a anulação da sentença.

7. O lapso temporal entre o requerimento de dilação e a prolação da sentença não pode ser imputado à parte, que aguardava legitimamente pronunciamento judicial.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido. Sentença anulada.


 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0801290-49.2023.8.18.0029, ajuizada em desfavor de CONSTRAN TRANSPORTES DE CARGA E ACABAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e FRANCISCO FLÁVIO CALACA, ora apelados.

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora teria deixado de promover a devida emenda à petição inicial, notadamente para proceder à juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, reputada indispensável ao regular prosseguimento da demanda.

Em suas razões recursais de ID 27141135, sustenta o apelante, em síntese, que: a sentença deve ser reformada, porquanto promoveu a extinção prematura do feito, embora inexistente qualquer inércia do autor; a petição inicial foi devidamente instruída com a documentação essencial à propositura da demanda, inclusive com a cédula de crédito bancário de ID 50695929; quando instado a apresentar a via original do contrato, o banco se manifestou, informando a momentânea dificuldade para juntada do documento, em razão de trâmites internos próprios de sociedade de economia mista, oportunidade em que requereu dilação de prazo, pleito sobre o qual não houve pronunciamento judicial; a ausência de apresentação imediata do documento não caracteriza abandono da causa, sobretudo porque o autor sempre se manifestou nos autos quando regularmente intimado; a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte ré, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo nos autos postulação nesse sentido; a manutenção da sentença acarretará prejuízos relevantes, compelindo o banco ao ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto, com renovação de custas processuais e indevido retardamento da prestação jurisdicional. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da ação.

Contrarrazões da parte apelada no ID 27141140.

É o relato do necessário.


 


VOTO

 


De início, ratifico o conhecimento da apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Prosseguindo, consigno, desde logo, que o recurso merece provimento.

A controvérsia central reside em verificar a regularidade da extinção do processo por indeferimento da petição inicial, quando pendente de análise pedido de dilação de prazo para o cumprimento da ordem de emenda.

Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem determinou que o banco exequente, ora apelante, emendasse a inicial para apresentar o título original que embasa a execução. Dentro do prazo assinalado, o apelante peticionou requerendo a concessão de 15 (quinze) dias adicionais para atender à determinação.

Ocorre que, sem manifestação sobre o pleito de dilação, e após o transcurso de quase nove meses, sobreveio a sentença terminativa, que considerou não cumprida a diligência.

A meu ver, a decisão padece de vício de procedimento (error in procedendo).

O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A conduta do magistrado de ignorar o pleito da parte e, posteriormente, proferir decisão que a prejudica, representa nítida ofensa a esse postulado.

Ademais, a extinção do feito sem a prévia análise do pedido de dilação de prazo viola os princípios da não surpresa e do contraditório, insculpidos nos artigos 9º e 10 do CPC, pois o apelante legitimamente aguardava uma resposta ao seu requerimento para, então, adotar as providências cabíveis.

Como é cediço, o prazo para a emenda da inicial, previsto no art. 321 do CPC, possui natureza dilatória, podendo ser ampliado pelo juiz diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, é incabível o indeferimento da petição inicial quando a parte requer a prorrogação do prazo para sanar as irregularidades apontadas.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA DA INICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - NÃO APRECIADO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SENTENÇA CASSADA. - O prazo para emenda da inicial é dilatório, admitindo o Novo Código de Processo Civil que o magistrado, com base no caso concreto, dilate os prazos processuais, de forma a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, I) - Havendo pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, afronta o princípio da cooperação a extinção do feito antes da apreciação daquele requerimento. (TJ-MG - AC: 10000220470389001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADOS NO ARTIGO 321 DO CPC. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao juiz determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Não atendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial. 2. O indeferimento da inicial, sem que se tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial no prazo legal, enseja a nulidade da sentença de extinção. Isso porque, a concessão de prazo menor que o estabelecido em lei causa prejuízo ao autor e fere o princípio da razoabilidade. 3. Em que pese o artigo 321 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória ( REsp 1.133.689/PE). 4. Admitindo-se inclusive a dilatação do prazo de 15 (dez) dias, não é razoável que o magistrado fixe prazo inferior ao legalmente estabelecido para a emenda da inicial. 5. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor requer, tempestivamente, a dilação do prazo para emendar à inicial, a fim se sanar as irregularidades apontadas na peça de ingresso. 6. No caso, o indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 20130710126758 DF 0012294-43.2013.8.07.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/09/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2017 . Pág.: 270/286)

 

O lapso temporal considerável transcorrido entre o requerimento de dilação e a prolação da sentença não pode ser atribuído, a título de desídia, ao apelante, porquanto este permaneceu legitimamente na expectativa de pronunciamento judicial acerca do pleito formulado, o qual, todavia, não se concretizou.

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retorne ao seu curso regular, com a devida apreciação do pedido de dilação de prazo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de dilação de prazo formulado pelo apelante, com o consequente e regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0801290-49.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CONSTRAN TRANSPORTES DE CARGA E ACABAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA

Publicação

20/04/2026