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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756206-44.2025.8.18.0000 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM INDICAÇÃO DE “AUSENTE”. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. A parte agravante sustenta a ausência de comprovação da mora, em razão do retorno do aviso de recebimento com a indicação de “ausente”, bem como a abusividade de cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa, requerendo a revogação da liminar e a exclusão de restrições inseridas via RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora exige a comprovação do recebimento pessoal da notificação extrajudicial quando o aviso de recebimento retorna com a indicação de “ausente”; e (ii) estabelecer se é possível examinar, em sede de agravo de instrumento, a alegada abusividade de cláusula contratual não apreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 4. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firma entendimento vinculante no sentido de que, para comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo destinatário, seja por terceiros. 6. Comprovado nos autos o envio da notificação ao endereço constante do contrato, considera-se validamente constituída a mora, legitimando o ajuizamento da ação e a concessão da liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 7. A alegação de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, que se limitou à análise dos requisitos formais para concessão da liminar. 8. O exame, pelo Tribunal, de matéria não apreciada na decisão agravada configura indevida supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 9. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRISMAR BARBOSA DE SOUSA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0821930-94.2024.8.18.0140, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravada. Em suas razões recursais de ID 24995420, alega a parte agravante, em síntese, que: não houve a necessária comprovação da mora, já que o AR retornou com a indicação de ausente; está configurada a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa no contrato. Diante disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, pugnou pela revogação da liminar de busca e apreensão, bem como pela exclusão de eventuais restrições inseridas no sistema RENAJUD. Sem contrarrazões. É o relato do necessário. VOTO
De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se à verificação da alegada ausência de comprovação da mora, sob o argumento de que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial retornou com a indicação de “ausente”; e da suposta abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa, com o consequente pedido de revogação da liminar de busca e apreensão deferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0821930-94.2024.8.18.0140, bem como de exclusão de restrições inseridas via RENAJUD. Desde logo, cumpre destacar que a controvérsia deve ser examinada à luz do Decreto-Lei nº 911/1969, diploma normativo que disciplina a ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969:
“Art. 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo legal conduz à conclusão de que a constituição em mora, para fins de propositura da ação de busca e apreensão, exige a comprovação do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, não se impondo a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor. Tal entendimento encontra-se definitivamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, com a seguinte firmada:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Dessa forma, a alegação da parte agravante de que o retorno do aviso de recebimento com a indicação de “ausente” afastaria a mora não encontra amparo na legislação de regência nem na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual firmado entre IRISMAR BARBOSA DE SOUSA SILVA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Assim, à luz da orientação vinculante firmada no Tema 1.132 do STJ, impõe-se reconhecer que a mora restou validamente constituída, legitimando o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No que concerne à alegada abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa no contrato, observo que tal questão não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem na decisão agravada. O decisum combatido limitou-se a analisar os requisitos formais para concessão da liminar de busca e apreensão, notadamente a comprovação da mora e a regularidade formal do contrato. A análise, por este Tribunal, de matéria não apreciada pelo juízo a quo configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, não cabe a esta instância revisora, em sede de agravo de instrumento, imiscuir-se em matéria que não integrou o conteúdo decisório da decisão combatida. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, amparado na legislação de regência e na documentação acostada aos autos, deferiu a liminar de busca e apreensão. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida que deferiu a busca e apreensão do veículo nos autos do processo nº 0821930-94.2024.8.18.0140. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0756206-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorIRISMAR BARBOSA DE SOUSA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação20/04/2026