Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800702-95.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800702-95.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA EVA DE SOUSA


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO PROCESSUAL À SEGUNDA INSTÂNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos perante o juízo de primeiro grau.

  2. Verifica-se que os aclaratórios possuem natureza integrativa e podem, inclusive, ensejar modificação do julgado, com eventual interposição de novo recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia consiste em definir se é possível o processamento da apelação na segunda instância antes do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa da sentença (arts. 1.022 e 1.024 do CPC), de modo que, enquanto pendentes de julgamento, não se encontra exaurida a jurisdição do juízo de origem.

  2. O eventual acolhimento com efeitos infringentes pode alterar o conteúdo decisório e repercutir na extensão ou fundamentos do recurso de apelação.

  3. A remessa dos autos à segunda instância antes do julgamento dos embargos compromete a regularidade procedimental e a estabilização da decisão recorrida.

  4. Impõe-se, portanto, o cancelamento da distribuição do feito nesta instância e o retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação definitiva dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

  1. Distribuição cancelada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração pendentes.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Embargos de declaração opostos por Banco do Bradesco ainda pendentes de julgamento junto ao 1º grau.

Observa-se que mesmo foram interposta Apelação que justificaria o encaminhamento dos autos a esta 2º Instância.

Assim, o que se vê é que não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.

Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.

Forte nestas razões, é forçoso reconhecer que deve ser CANCELADA a distribuição deste feito na 2º Instância, com o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800702-95.2023.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800702-95.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA EVA DE SOUSA

Publicação

03/03/2026