
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800702-95.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA EVA DE SOUSA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO PROCESSUAL À SEGUNDA INSTÂNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de embargos de declaração opostos perante o juízo de primeiro grau.
Verifica-se que os aclaratórios possuem natureza integrativa e podem, inclusive, ensejar modificação do julgado, com eventual interposição de novo recurso.
A controvérsia consiste em definir se é possível o processamento da apelação na segunda instância antes do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa da sentença (arts. 1.022 e 1.024 do CPC), de modo que, enquanto pendentes de julgamento, não se encontra exaurida a jurisdição do juízo de origem.
O eventual acolhimento com efeitos infringentes pode alterar o conteúdo decisório e repercutir na extensão ou fundamentos do recurso de apelação.
A remessa dos autos à segunda instância antes do julgamento dos embargos compromete a regularidade procedimental e a estabilização da decisão recorrida.
Impõe-se, portanto, o cancelamento da distribuição do feito nesta instância e o retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação definitiva dos embargos de declaração.
Distribuição cancelada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração pendentes.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de declaração opostos por Banco do Bradesco ainda pendentes de julgamento junto ao 1º grau.
Observa-se que mesmo foram interposta Apelação que justificaria o encaminhamento dos autos a esta 2º Instância.
Assim, o que se vê é que não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Forte nestas razões, é forçoso reconhecer que deve ser CANCELADA a distribuição deste feito na 2º Instância, com o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800702-95.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA EVA DE SOUSA
Publicação03/03/2026