
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801209-73.2018.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DE ARIMATEIA BORGES DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROJOVEM. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NATUREZA FUNCIONAL ABSOLUTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da ação originária nº 0801209-73.2018.8.18.0030, ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEIA BORGES DA SILVA, cujo objeto consiste em pretensão patrimonial de cobrança de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes de contrato temporário firmado no âmbito do PROJOVEM.
O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00, montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da demanda (2018), circunstância que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Embora a demanda tenha tramitado perante a Vara Comum sob o rito ordinário, a definição da competência recursal não decorre do procedimento adotado, mas da natureza da causa e do valor atribuído, critérios objetivos estabelecidos na legislação especial.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a Resolução nº 383/2023 dispõe expressamente:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais da Fazenda Pública o julgamento dos recursos interpostos nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido formalmente adotado.
A jurisprudência consolidada firmou entendimento no sentido de que a competência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é definida por critérios objetivos (valor da causa e natureza da demanda), sendo irrelevante que o feito tenha tramitado fora do rito dos Juizados, desde que preenchidos os pressupostos legais.
No caso concreto, verifica-se que: (i) trata-se de causa cível em face do Estado do Piauí; (ii) há pretensão patrimonial delimitada (verbas remuneratórias); (iii) o valor da causa é inferior ao teto legal de 60 salários mínimos; (iv) não se evidencia complexidade técnica incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
A competência, nessa hipótese, é de natureza funcional absoluta, por integrar a organização judiciária e a distribuição interna de atribuições, constituindo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, constatada a inadequação da distribuição do recurso a esta Câmara de Direito Público, impõe-se o declínio da competência para o órgão jurisdicional competente, qual seja, a Turma Recursal da Fazenda Pública.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do TJPI, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta 4ª Câmara de Direito Público e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801209-73.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE ARIMATEIA BORGES DA SILVA
Publicação03/03/2026