Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0831806-10.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE ÚMERO. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho em 05/01/2006, com fratura de úmero esquerdo, tendo recebido auxílio-doença acidentário até 04/09/2006. Consolidada a lesão, discute-se a existência de sequela redutora da capacidade para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a consolidação da fratura decorrente de acidente de trabalho, remanesceu sequela que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a demonstração de sequela que acarrete efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera ocorrência de lesão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), fixa entendimento de que o grau da lesão é irrelevante, mas condiciona o benefício à comprovação da redução da capacidade laboral, ainda que mínima. 5. A perícia médica judicial conclui que a fratura consolidou-se de forma satisfatória, sem limitação funcional residual, atestando que o autor se encontra apto ao exercício de sua atividade habitual, sem redução da capacidade laborativa. 6. A impugnação do recorrente limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial. 7. A superação do laudo judicial exige fundamento probatório consistente, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, inexistente na hipótese. 8. A jurisprudência reafirma que queixas subjetivas desacompanhadas de alterações funcionais objetivamente constatadas não configuram redução da capacidade laboral para fins de concessão de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente exige comprovação de sequela que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. 2. A inexistência de limitação funcional constatada em perícia judicial afasta o direito ao benefício, não sendo suficientes alegações genéricas ou queixas subjetivas. 3. A superação do laudo pericial depende de prova técnica consistente em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010 (Tema 416); TJSP, Apelação Cível nº 1004078-66.2024.8.26.0038, Rel. Des. Carlos Monnerat, 17ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831806-10.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831806-10.2023.8.18.0140
APELANTE: MAURO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE ÚMERO. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho em 05/01/2006, com fratura de úmero esquerdo, tendo recebido auxílio-doença acidentário até 04/09/2006. Consolidada a lesão, discute-se a existência de sequela redutora da capacidade para o trabalho habitual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      A questão em discussão consiste em definir se, após a consolidação da fratura decorrente de acidente de trabalho, remanesceu sequela que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a demonstração de sequela que acarrete efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera ocorrência de lesão.

4.      O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), fixa entendimento de que o grau da lesão é irrelevante, mas condiciona o benefício à comprovação da redução da capacidade laboral, ainda que mínima.

5.      A perícia médica judicial conclui que a fratura consolidou-se de forma satisfatória, sem limitação funcional residual, atestando que o autor se encontra apto ao exercício de sua atividade habitual, sem redução da capacidade laborativa.

6.      A impugnação do recorrente limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial.

7.      A superação do laudo judicial exige fundamento probatório consistente, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, inexistente na hipótese.

8.      A jurisprudência reafirma que queixas subjetivas desacompanhadas de alterações funcionais objetivamente constatadas não configuram redução da capacidade laboral para fins de concessão de auxílio-acidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.      Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente exige comprovação de sequela que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. 2. A inexistência de limitação funcional constatada em perícia judicial afasta o direito ao benefício, não sendo suficientes alegações genéricas ou queixas subjetivas. 3. A superação do laudo pericial depende de prova técnica consistente em sentido contrário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 371 e 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010 (Tema 416); TJSP, Apelação Cível nº 1004078-66.2024.8.26.0038, Rel. Des. Carlos Monnerat, 17ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831806-10.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MAURO ANTONIO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURO ANTONIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da Ação Previdenciária nº 0831806-10.2023.8.18.0140, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho.

Narra o autor que, em 05/01/2006, quando exercia a função de servente de obras, sofreu acidente de trabalho consistente em queda de andaime com diferença de nível, o que lhe ocasionou fratura de úmero esquerdo. Sustenta que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 515.681.833-8) no período de 21/01/2006 a 04/09/2006 e que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas definitivas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual. Requereu a concessão do auxílio-acidente a partir de 05/09/2006, observada a prescrição quinquenal .

Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela consolidação satisfatória da lesão e pela inexistência de sequela funcional ou redução da capacidade laborativa, afirmando que o periciando se encontra apto ao trabalho sem limitação funcional .

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Em razão da natureza acidentária da demanda, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a fratura de úmero esquerdo, por sua própria natureza, implica redução da capacidade funcional; (ii) que a redução mínima é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme precedentes do STJ; (iii) que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório; e (iv) que deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero diante da divergência interpretativa quanto às sequelas decorrentes do acidente .

O INSS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

O Ministério Público deixou de se manifestar, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

II – MÉRITO

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença do requisito essencial à concessão do auxílio-acidente, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. É incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho em 05/01/2006, resultando em fratura de úmero esquerdo, tendo percebido auxílio-doença acidentário até 04/09/2006. Também não há discussão quanto à consolidação da lesão. A controvérsia limita-se, portanto, à existência — ou não — de sequela redutora da capacidade laborativa.

A perícia médica judicial foi conclusiva ao afirmar que a consolidação da fratura ocorreu de forma satisfatória, inexistindo limitação funcional residual. O expert consignou expressamente que o exame físico não evidenciou alterações do ponto de vista funcional e que o autor se encontra apto ao exercício de sua atividade habitual, sem redução da capacidade laborativa, sequer em grau mínimo. A impugnação apresentada pelo recorrente limitou-se a alegações genéricas acerca das possíveis repercussões da fratura, sem trazer qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial.

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. A simples ocorrência da lesão não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração objetiva de repercussão funcional negativa na capacidade laboral do segurado.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416), firmou entendimento no sentido de que o grau da lesão é irrelevante, mas a redução da capacidade deve estar efetivamente comprovada. Veja-se:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA . DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8 .213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010).


O precedente deixa claro que a irrelevância do grau da lesão não afasta a necessidade de demonstração da redução da capacidade laboral. No caso concreto, entretanto, a prova técnica produzida em juízo foi categórica ao afastar qualquer diminuição funcional, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem reafirmado que a inexistência de incapacidade ou de redução funcional impede a concessão do benefício acidentário, não sendo suficientes queixas subjetivas desacompanhadas de alterações objetivas constatadas em perícia. Veja-se:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em Exame A autora, Josiane Pinheiro Franco, move ação acidentária contra o INSS, alegando que sofreu acidente de trabalho em 13/02/2016, resultando em fraturas no pé direito, e requerendo benefício acidentário devido à alegada redução de sua capacidade laborativa. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, levando a autora a interpor recurso. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora possui redução permanente, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa, e se há nexo causal com o acidente de trabalho, justificando a concessão do benefício acidentário. III. Razões de Decidir 3 . O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, não constatando alterações físicas que comprometam a capacidade de trabalho da autora. 4. As queixas de dor, desacompanhadas de alterações funcionais, não configuram redução da capacidade laboral. O conjunto probatório não sustenta a concessão do benefício . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, com observação. Tese de julgamento: 1 . A inexistência de incapacidade laborativa atual impede a concessão do benefício acidentário. 2. A lesão mínima não gera direito ao benefício sem repercussão negativa na capacidade laboral. Legislação Citada: Lei 8 .213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.109 .591/SC, Tema 416. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040786620248260038 Araras, Relator.: Carlos Monnerat, Data de Julgamento: 04/02/2026, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2026).


A orientação jurisprudencial, portanto, converge no sentido de que, ausente comprovação de redução da capacidade laborativa — ainda que mínima — não se encontram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

No caso em exame, inexiste laudo divergente ou qualquer prova técnica capaz de desconstituir a conclusão do perito judicial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, sua superação exige fundamento probatório consistente, inexistente na hipótese.

Assim, ausente comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não se encontra preenchido requisito essencial à concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem majoração de honorários.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0831806-10.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

MAURO ANTONIO DOS SANTOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

25/03/2026