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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000309-44.2017.8.18.0100
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À INDEVIDA CESSAÇÃO. LEI Nº 8.213/1991, ART. 62. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE “ALTA PROGRAMADA” SEM NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Em caso de restabelecimento de auxílio-doença, comprovada a persistência da incapacidade desde a cessação administrativa, o termo inicial do benefício é o dia imediatamente posterior ao cancelamento indevido. 2. O auxílio-doença deve ser mantido durante o processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, até reabilitação ou conversão em aposentadoria por invalidez. 3. É incabível a fixação prévia de “alta programada” sem nova perícia administrativa que comprove a efetiva recuperação da capacidade laborativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013; Lei nº 8.213/1991, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0830920-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nolletto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.09.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7051522-28.2018.8.22.0001, 2ª Câmara Especial, j. 29.06.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0205717-82.2022.8.06.0167, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000309-44.2017.8.18.0100
Trata-se de recurso de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em face de GILSON DUARTE PIRES, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, afastando as preliminares de prevenção e prescrição, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, com DIB em 02/05/2017 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde essa data até o mês anterior à implantação, acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Determinou, ainda, a manutenção do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas e submeteu a sentença ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não questiona a qualidade de segurado, insurgindo-se quanto à fixação da data de início do benefício em 02/05/2017, sustentando que o laudo pericial não indicou de forma fundamentada a data de início da incapacidade, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a retroação à data da cessação administrativa, razão pela qual requer que o benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial aos autos. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao impor a manutenção do benefício até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional e ao afastar a fixação de data de cessação do benefício, defendendo a aplicação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com fixação do prazo inicial de 120 dias, bem como que seja afastada a obrigação de manutenção do benefício até a conclusão da reabilitação, requerendo a reforma parcial da sentença nesses pontos. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, afirmando que o pedido e o direito vindicado restaram devidamente delimitados e reconhecidos na decisão recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. II - DO MÉRITO Trata-se de ação previdenciária que visa ao restabelecimento do auxílio-doença, após cessação administrativa do benefício em 01/05/2017. Conforme relatado, a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença NB 605.105.510-3 no período de 05/02/2014 a 01/05/2017, tendo o benefício sido cessado administrativamente por constatação de capacidade laboral. Inconformado, ajuizou a presente demanda, sustentando a persistência da incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde 02/05/2017, bem como sua manutenção até a efetiva reabilitação profissional ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. In verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
No caso dos autos, a controvérsia recursal limita-se: (i) ao termo inicial do benefício; (ii) à manutenção do auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional; e (iii) à necessidade de fixação prévia de data de cessação do benefício. Quanto ao termo inicial, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o entendimento consolidado é no sentido de que, uma vez comprovada a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa, o benefício deve ser restabelecido desde a data em que fora indevidamente cessado. A jurisprudência deste Tribunal já decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL - POSSIBILIDADE - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA COMO TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 2-Com efeito, o laudo produzido em juízo é conclusivo ao afirmar a incapacidade total e permanente da autora para atividade laboral, a ensejar o direito ao restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário, no período compreendido entre a cessação indevida do mesmo e a conversão da aposentadoria (perícia judicial), com direito à percepção monetariamente corrigida dos valores não pagos. 3-O restabelecimento deve ocorrer no dia seguinte à cessação indevida. Beneficiária que não perdeu a condição de segurada. Sentença mantida. 4-Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830920-50.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024). (Grifou-se).
A prova pericial judicial foi categórica ao reconhecer que o autor é portador de sequela de fratura ao nível do punho esquerdo (CID-10 T92.2), com grave limitação funcional, incapacidade permanente, parcial e multiprofissional, inexistindo possibilidade de reabilitação para a atividade habitual. Não há nos autos qualquer elemento que indique efetiva recuperação da capacidade laborativa no momento da cessação administrativa. Dessa forma, comprovada a persistência da incapacidade, correta a sentença ao fixar o termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior à cessação administrativa (02/05/2017), pois o restabelecimento pressupõe que a incapacidade já existia quando da indevida interrupção do benefício. No tocante à reabilitação profissional, dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, sendo o benefício mantido até que seja considerado reabilitado ou, quando não recuperável, aposentado por invalidez. A norma é clara ao estabelecer que a manutenção do auxílio-doença deve perdurar durante o processo de reabilitação. Assim, não procede a insurgência do INSS quanto à impossibilidade de imposição judicial dessa obrigação, pois se trata de comando legal expresso. Ademais, a cessação do benefício somente pode ocorrer após nova perícia administrativa que comprove a efetiva recuperação da capacidade laborativa. Cabe à Autarquia, no exercício de seu poder-dever de fiscalização, convocar o segurado para reavaliações periódicas, assegurando-lhe o devido processo administrativo. Não se admite a fixação automática de data de cessação desvinculada da constatação técnica da recuperação da capacidade de trabalho, sob pena de afronta à proteção previdenciária assegurada ao segurado incapaz. Nesse sentido é a jurisprudência:
EMENTA: Apelação. Ação reestabelecimento de auxílio-doença. Direito previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Alta programada. Cessação automática do benefício. Ofensa ao art. 62 da Lei 8.213/1991. Necessidade de novas perícias periódicas. Termo inicial. Cessação benefício esfera administrativa. Efeitos retroativos. Não provido o recurso do INSS. Provido o recurso adverso. 1. O auxílio-doença acidentário deverá permanecer enquanto vigorar a incapacidade temporária ao labor, facultando-se ao INSS o acompanhamento da evolução do quadro clínico do segurado. Precedente desta Corte. 2. O benefício auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da suspensão indevida, pois não constitui novo benefício, e, sim, o restabelecimento de relação erroneamente interrompida. 3. No caso, reconhecido direito ao restabelecimento do auxílio-doença, seus efeitos retroagem à data em que cessou o benefício no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional. 4. Não provido o recurso do INSS. Provido o recurso adverso. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051522-28.2018.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: MIGUEL MONICO NETO Data de julgamento: 29/06/2021). (Grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA - CONCORDÂNCIA DO INSS - PRECLUSÃO LÓGICA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÕES NOVAS - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO VOLUNTÁRIO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA PERICIAL - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - "ALTA PROGRAMADA" - VIOLAÇÃO AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991 - NECESSIDADE DE PERÍCIA - POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA PERÍCIAS REVISIONAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ORIENTAÇÃO DO STJ - RECURSO REPETITIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUTARQUIA FEDERAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - ART. 85, § 4º, II, CPC - MULTA COMINATÓRIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1 - "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer" (art. 1.000 do CPC), trata-se da preclusão lógica. 2 - De forma concisa, sem que isso represente ausência de fundamentação, na sentença é possível fixar astreintes como forma de compelir a parte ao cumprimento de obrigação que lhe foi imposta. 3 - A incapacidade coberta pelo auxílio-doença e¿ aquela que afasta o segurado do seu trabalho ou da atividade que habitualmente desenvolvia por mais de 15 dias, é a temporária e com perspectiva de recuperação. 4 - Provados os requisitos ensejadores do deferimento do benefício auxílio-doença, mantém-se a sentença na parte em que determinou o restabelecimento do benefício. 5 - Na linha de precedentes jurisprudenciais, não se deve definir a chamada "alta médica programada" para cancelamento automático do auxílio-doença concedido pelo INSS, sem que haja prévia perícia médica comprovando a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6 - Em se tratando o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária, há possibilidade de o INSS "promoverperícias revisionais", em consonância com as normas de regência (art. 71 da Lei 8.212/91 c/c art. 60, § 10º, da Lei 8.213/91). 7 - Tratando-se de débito previdenciário, a correção monetária deve ser calculada com base no INPC, a teor do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 11.430/2006, consoante orientação do STJ, em sede de regime de recursos repetitivos, oriunda do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema nº 905), desde quando o pagamento passou a ser devido. 8 - Tratando-se de débito previdenciário, conforme tese definida no RE 870.947, em regime de repercussão geral (Tema 810), os juros de mora devem incidir pelos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ). 9 - Tratando-se de condenação ilíquida contra autarquia federal, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser estabelecido quando liquidado o julgado, conforme inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. 10 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa cominatória (Súmula 410 do STJ). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TESE RECURSAL RESTRITA À IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A RECUPERAÇÃO DA SEGURADA AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DA DENOMINADA ¿ALTA PROGRAMADA¿. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SEGURADA À NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, A FIM DE SE AVALIAR SEU ESTADO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0205717-82.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024). (Grifou-se).
No caso concreto, o laudo judicial reconheceu incapacidade parcial e permanente, com necessidade de reabilitação. Assim, correta a sentença ao determinar a manutenção do benefício até a conclusão do procedimento de reabilitação ou até que se constate, mediante avaliação técnica, a recuperação da capacidade ou a inviabilidade de reabilitação, hipótese em que caberá à Autarquia proceder conforme a legislação de regência. Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença integralmente. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. É como voto. Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0000309-44.2017.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuGILSON DUARTE PIRES
Publicação25/03/2026