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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801922-83.2025.8.18.0036
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial consistente na apresentação de procuração e comprovante de endereços atualizados, e extratos bancários. A parte agravante sustenta que se trata de formalismo excessivo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. O agravado pugna pela manutenção da decisão, sob o argumento de legitimidade das exigências diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de apresentação de procuração e comprovante de endereços atualizados, e extratos bancários, determinada pelo juízo de origem com fundamento no poder-dever de cautela e na Súmula 33 do TJPI, bem como se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder-dever de cautela para determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos essenciais à verificação da regularidade da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam a adoção de medidas preventivas diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, inclusive com a exigência de procuração pública para analfabeto e comprovante de residência atualizado. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A decisão agravada fundamenta de forma específica a existência de reiteração de demandas com conteúdo idêntico e desprovidas de elementos probatórios mínimos, justificando a adoção das cautelas processuais. A parte autora, regularmente intimada, não cumpre integralmente a determinação de emenda, limitando-se a sustentar a desnecessidade dos documentos exigidos, o que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo. A exigência de documentos mínimos não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça, mas concretiza os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, preservando a regularidade da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, a apresentação de procuração e comprovante de endereços atualizados, e extratos bancários quando houver fundada suspeita de litigância predatória. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de cautelas processuais para coibir demandas abusivas não viola o princípio do acesso à justiça nem a primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485; 932, IV, “a”; 1.021. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801922-83.2025.8.18.0036
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA SANCAO ALVES DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível interposto contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O decisum assentou que, diante de indícios de demanda predatória, era legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de procuração atualizada, extratos bancários e outros documentos essenciais, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula nº 33 do TJPI, concluindo que a parte autora não atendeu integralmente às diligências determinadas, razão pela qual a extinção do feito se mostrava adequada. Ao final, aplicou o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, para julgamento monocrático do recurso. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não se trata de demanda predatória, mas de ação proposta em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Afirma que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos obrigatórios, defendendo a desnecessidade de apresentação de nova procuração com descrição específica do contrato e de extratos bancários, sob alegação de excesso de formalismo. Aduz que a exigência imposta viola o princípio da primazia da decisão de mérito, bem como os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que a extinção do feito com base em suposta advocacia predatória configura julgamento fora dos limites do pedido. Requer, assim, o provimento do agravo interno, com juízo de retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que houve ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados, sustentando que o agravo interno não demonstra desacerto no entendimento firmado. Afirma inexistir ato ilícito ou abalo moral apto a ensejar reforma da decisão, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) a Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, verifica-se dos autos que o juízo de origem, por meio da Decisão de ID nº 28094064, determinou à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntasse aos autos procuração e comprovante de endereços atualizados, e extratos bancários. O descumprimento integral das referidas determinações resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório. Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto, ou com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas. Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC, senão vejamos:
TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (Grifou-se).
Da análise das razões deduzidas no presente Agravo Interno, constata-se que a Agravante sustenta a inexistência de apreciação do mérito, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como a ocorrência de prejuízo à parte Autora, ora Agravante. A análise dos autos revela que a Decisão Agravada não se restringiu à mera referência genérica à Súmula e à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, tendo apontado, de forma específica, a existência de reiteração de demandas com conteúdo idêntico, desprovidas de elementos probatórios mínimos — circunstância que justifica a atuação cautelar do juízo. Ressalte-se, ainda, que a parte Autora, ora Agravante, foi regularmente intimada para sanar a ausência dos documentos exigidos, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a apresentar o comprovante de residência atualizado e manifestação alegando a desnecessidade dos demais documentos solicitados, sem cumprir integralmente o exigido (ID nº 28094316), o que culminou na extinção do feito. Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual. Vale dizer que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801922-83.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SANCAO ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2026