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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760522-03.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. ART. 370 DO CPC. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A decisão que defere ou indefere produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 3. Ausente risco de prejuízo imediato ou irreparável, eventual inconformismo quanto à produção de prova deve ser arguido em preliminar de apelação, sendo inadmissível o Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e parágrafo único, 1.021 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJSP, AI nº 2221353-78.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.09.2023; TJRS, AI nº 5186542-31.2023.8.21.7000, 6ª Câmara Cível, j. 28.06.2023; TJPI, AI nº 0757838-13.2022.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 12.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760522-03.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo Interno interposto por JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra JOÃO ANDRADE TELES, ora agravado. A decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão proferida durante audiência de instrução e julgamento, que deferiu a oitiva de testemunhas e concedeu prazo para qualificação, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento do recurso. Destacou-se que o rol do referido dispositivo é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme Tema 988 do STJ, circunstância não verificada no caso concreto. Ressaltou-se, ainda, que o deferimento de prova testemunhal constitui ato de natureza instrutória, passível de impugnação em preliminar de apelação, inexistindo risco de preclusão. Ao final, concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, negando-lhe seguimento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a decisão interlocutória proferida no juízo de origem teria reaberto indevidamente a fase probatória, permitindo a produção de prova testemunhal já preclusa, em afronta aos princípios da preclusão temporal, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e do devido processo legal. Defende que a controvérsia não se trata de mero ato instrutório, mas de decisão apta a causar nulidade da instrução e da sentença, configurando urgência e inutilidade do exame apenas em sede de apelação, o que atrairia a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. Requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com o regular processamento do Agravo de Instrumento originário, além da concessão de efeito suspensivo para obstar a produção da prova deferida. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, porquanto a decisão que defere prova testemunhal não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, inexistindo demonstração concreta de urgência ou de inutilidade do exame da matéria em apelação. Sustenta que o inconformismo do agravante não autoriza a ampliação das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento e que não restou comprovado prejuízo irreversível, sendo incabível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
I - DO MÉRITO Cuida-se de Agravo Interno interposto por JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760522-03.2025.8.18.0000, não conheceu do recurso, ao fundamento de seu descabimento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e pela inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, ao deferir a produção de prova testemunhal que reputa preclusa, violaria os princípios da preclusão, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, configurando situação de urgência apta a autorizar o cabimento do Agravo de Instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Não assiste razão ao agravante. Conforme consignado na decisão agravada, o art. 1.015 do CPC estabelece rol das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, restringindo sua utilização às decisões interlocutórias ali expressamente elencadas, bem como àquelas proferidas nas fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. A decisão que defere ou indefere a produção de prova testemunhal não se encontra dentre as hipóteses previstas no citado artigo. Trata-se de ato inserido no âmbito da condução e organização da instrução processual, relacionado ao poder-dever do magistrado de dirigir o processo e determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, a mitigação do rol legal constitui hipótese excepcional, condicionada à demonstração concreta de prejuízo imediato e irreparável. No caso em exame, a insurgência recursal volta-se contra decisão que deferiu a oitiva de testemunhas durante audiência de instrução, com concessão de prazo para qualificação. Não se evidencia situação de urgência apta a tornar inútil o exame da matéria em eventual recurso de apelação. Eventual irresignação quanto à alegada preclusão da prova poderá ser suscitada oportunamente, como preliminar de apelação, não havendo falar em preclusão imediata da matéria. É certo que a jurisprudência pátria, excepcionalmente, admite o agravo de instrumento em situações não previstas naquele rol, mitigando-o. No entanto, não é cabível no presente caso, como se pode ver nos arestos que seguem, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal – Irresignação recursal – Descabimento – Decisão que não comporta recurso por agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC – Irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou, então, em sede de contrarrazões – Ausência de afronta ao entendimento fixado no julgamento do Tema 988 do STJ, porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22213537820238260000 Cruzeiro, Data de Julgamento: 19/09/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESCABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51865423120238217000 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 28/06/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757838-13.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024).
A pretensão do agravante, portanto, não se amolda às hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, tampouco se enquadra na excepcionalidade admitida pela jurisprudência sob a égide da taxatividade mitigada. Admitir o processamento do recurso em hipóteses como a presente implicaria ampliar indevidamente o rol do art. 1.015 do CPC, em descompasso com a sistemática recursal estabelecida pelo legislador. Assim, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, encontra-se em consonância com a legislação processual e com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento, por seu descabimento, nos termos da fundamentação acima exposta. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS |
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0760522-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlteração da Ordem de Produção
AutorJULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA
RéuJOAO ANDRADE TELES
Publicação25/03/2026