Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839782-68.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0839782-68.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ROSANA MARIA DIAS RAMALHO


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS (EAREsp 676.608/RS) E COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da efetiva transferência do valor à autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 929.

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos referida no EAREsp 676.608/RS, bem como ao não determinar a restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e a compensação de valores supostamente transferidos, ou se os embargos veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento.

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou a contratação válida nem a efetiva transferência do valor à conta da autora, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI.

  3. Ao concluir pela ausência de prova do repasse do numerário, o julgado afastou logicamente a existência de relação contratual válida, legitimando a aplicação dos consectários legais, inclusive a repetição do indébito em dobro.

  4. O acórdão fundamentou-se no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese firmada pelo STJ no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), segundo a qual a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.

  5. A alegação de necessidade de modulação dos efeitos, com restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021, traduz inconformismo com a conclusão adotada e não evidencia omissão, pois a decisão adotou fundamentação suficiente e coerente com o entendimento aplicado ao caso concreto.

  6. A pretensão de compensação de valores igualmente foi afastada de forma implícita e lógica ao se reconhecer a inexistência de prova idônea de transferência, inexistindo vício a ser suprido.

  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou para viabilizar reexame da causa, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 

  8. Embargos de declaração rejeitados

 

 DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra ROSANA MARIA DIAS RAMALHO, ora apelada. 

O pronunciamento embargado conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 08/2018, declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores, manter a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no período de 08/2018 a 02/2022, bem como reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, fixando os critérios de juros e correção monetária. Fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, na inversão do ônus da prova, na ausência de apresentação do contrato e de comprovação de transferência de valores, na Súmula 18 e na Súmula 26 do TJPI, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito com base na boa-fé objetiva. 

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o decisum padece de omissão e erro, ao fundamento de que não teria sido observada a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito, em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviço público, somente seria aplicável às cobranças realizadas após a publicação do referido acórdão, em 30/03/2021. Sustenta que os descontos realizados anteriormente a essa data deveriam ser restituídos de forma simples, e apenas os posteriores em dobro, com a devida compensação dos valores eventualmente transferidos à autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. 

É o relatório. Passo a decidir.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para:


I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

 

No caso concreto, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada analisou expressamente a matéria tratada, nos seguintes termos:

 

“Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único. 
[...] Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade da autora.”.

 

Ao sustentar a existência de omissão na decisão, o embargante alega que além de violar entendimento jurisprudenciais em relação a inexistência de má-fé das instituições financeiras que não respondem por repetição do indébito através do EARESP 676.608/RS DO ST, não houve a modulação dos efeitos da condenação para que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da autora para evitar enriquecimento ilícito. 

Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida da operação questionada, tampouco demonstrou a efetiva transferência dos valores à parte autora, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI. A ausência desses elementos obsta o reconhecimento da relação jurídica contratual e legitima os consectários legais dela decorrentes. 

Tal conclusão, devidamente fundamentada, afasta não apenas a alegação de recebimento do valor, mas, por consequência lógica, também a invalidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, uma vez que não há prova de que tenha havido manifestação de vontade do autor em formalizar o contrato bancário objeto da lide. 

Assim, ao reconhecer a insuficiência da documentação apresentada, a decisão impugnada rechaçou de forma suficiente os argumentos apresentados em sede de apelação e contrarrazões e reconheceu a nulidade do contrato. 

Além disso, a decisão embargada está devidamente fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929 e nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que afasta a alegada omissão. 

Nesse diapasão, oportuno destacar recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).

 

Assim, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria, os Embargos de Declaração não se prestam à mera manifestação de inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, tampouco constituem instrumento adequado para ensejar nova apreciação da matéria decidida, quando ausente a indicação de vícios inerentes à decisão recorrida. Nessa medida, impõe-se a rejeição do recurso.

 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 

Publique-se. Intimem-se. 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0839782-68.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0839782-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSANA MARIA DIAS RAMALHO

Publicação

03/03/2026