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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0752164-49.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento, para revogar tutela antecipada de manutenção de posse anteriormente deferida, ao fundamento de que a controvérsia possessória demandava dilação probatória. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, por suposta desconsideração da comprovação da posse anterior e do esbulho, em afronta aos arts. 1.210 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao concluir pela necessidade de dilação probatória e revogar a tutela antecipada possessória anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte. 5. O acórdão embargado apresenta fundamentação lógica e coerente ao reconhecer a existência de quadro fático complexo, com contratos distintos, inscrições municipais diversas e alegações contrapostas quanto à anterioridade da posse. 6. A conclusão pela necessidade de dilação probatória decorre logicamente da constatação de bilateralidade da prova documental e da controvérsia quanto à delimitação e à titularidade da área, o que inviabiliza a concessão ou manutenção de tutela possessória em sede de cognição sumária. 7. O julgado não desconsidera os arts. 1.210 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil, mas afirma a inexistência, naquele momento processual, de prova inequívoca e segura da posse anterior e do alegado esbulho. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem sucedâneo recursal para reforma da decisão, sendo inadmissível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício. 9. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, mantendo-se íntegra a coerência entre fundamentação e dispositivo do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEANE DA CRUZ SANTANA em face do acórdão de ID 27710816, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752164-49.2025.8.18.0000, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por CRISTIANE SANTOS REBELO MOUSINHO, ora embargada, reformando decisão interlocutória proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 0822307-27.2024.8.18.0140. O acórdão embargado restou assim ementado:
“DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ré em ação de manutenção de posse, visando à reforma da decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para expedição de mandado de manutenção de posse em favor da autora. A agravante sustenta ser a legítima possuidora do imóvel litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada em ação possessória, notadamente diante da controvérsia sobre a titularidade da posse e da ausência de prova inequívoca quanto à anterioridade da posse alegada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de mérito permite superar o juízo de cognição sumária anteriormente adotado, impondo-se reavaliação da medida liminar deferida, à luz do princípio da verdade real. 4. O cenário apresentado revela complexidade fática que impede conclusão segura quanto à posse legítima e sua anterioridade. 5. A controvérsia sobre a posse requer dilação probatória para definição da real delimitação dos imóveis e aferição da efetiva posse exercida, sendo incabível, neste momento, a concessão de tutela de urgência com base em elementos controvertidos. 6. A proteção possessória exige comprovação clara da posse anterior ao alegado esbulho ou turbação, o que não se verifica no presente caso. 7. A manutenção da decisão liminar poderia alterar o estado de fato do imóvel em disputa sem respaldo probatório suficiente, sendo mais prudente impedir alterações no imóvel até a solução da lide. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.”
Nas razões recursais de ID 27910888, sustenta a parte embargante, em síntese: a existência de contradição no julgado, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão teria desconsiderado a comprovação da posse anterior ao alegado esbulho; a proteção possessória encontra respaldo no art. 1.210 do Código Civil, segundo o qual “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”; foram devidamente preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da posse, da turbação e da data de sua ocorrência; a inicial da ação possessória foi instruída com contrato de compra e venda, certidão junto à SDU, fotografias da construção realizada no terreno, além de notificação da SDU e boletim de ocorrência, documentos que demonstrariam a posse e a turbação sofrida; a agravante/embargada não teria comprovado a posse do imóvel, limitando-se a juntar imagens da construção realizada pela própria embargante; o acolhimento do argumento de propriedade da agravante implicaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, por não ter sido a matéria apreciada pelo juízo de origem. Requer o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a alegada contradição apontada, com a consequente reforma do acórdão de ID 27710816, para que seja julgado desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que deferiu a manutenção de posse em favor da agravada/embargante. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relato do necessário.
VOTO
De início, impende consignar que os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e adequados à espécie, porquanto opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a verificar se o acórdão de ID 27710816, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE SANTOS REBELO MOUSINHO, incorreu em alegada contradição interna ao concluir pela necessidade de dilação probatória e, por conseguinte, revogar a tutela antecipada de manutenção de posse anteriormente deferida em favor de ROSEANE DA CRUZ SANTANA. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão teria desconsiderado a comprovação da posse anterior ao alegado esbulho, em afronta ao art. 1.210 do Código Civil e ao art. 561 do Código de Processo Civil, defendendo que os documentos colacionados — contrato de compra e venda, certidão administrativa, fotografias, notificação e boletim de ocorrência — seriam suficientes à demonstração dos requisitos autorizadores da tutela possessória liminar. Todavia, não lhe assiste razão. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A contradição apta a ensejar o manejo de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo da própria decisão, e não a mera divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese sustentada pela parte. No caso vertente, o acórdão embargado mostrou-se absolutamente coerente, lógico e harmônico em sua fundamentação. Partiu-se da premissa de que, em sede de cognição exauriente própria do julgamento de mérito do agravo de instrumento, os elementos constantes dos autos revelaram quadro fático complexo, marcado pela existência de contratos distintos, inscrições municipais diversas e alegações contrapostas quanto à anterioridade da posse. A conclusão alcançada — no sentido de que a controvérsia demandaria dilação probatória e que não se mostrava prudente manter tutela antecipada fundada em contexto probatório controvertido — decorreu logicamente das premissas estabelecidas, inexistindo qualquer contradição interna entre fundamentos e dispositivo. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão não desconsiderou o art. 1.210 do Código Civil. Tampouco ignorou o art. 561 do Código de Processo Civil. O que se afirmou foi a inexistência, naquele momento processual, de prova inequívoca e segura da posse anterior e do alegado esbulho, diante da documentação apresentada por ambas as partes e da plausível existência de sobreposição ou indefinição de áreas. A decisão embargada não negou a existência de documentos; apenas reconheceu que, ante a bilateralidade da prova documental e a complexidade fática, não era possível, em sede de cognição sumária, conferir prevalência a uma das versões sem a devida instrução probatória. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada por este Colegiado, que entendeu prudente revogar a tutela antecipada e determinar a preservação do estado fático do imóvel até o deslinde da controvérsia pelo juízo de origem, após regular instrução. Tal inconformismo, não se confunde com vício de fundamentação. O acórdão enfrentou a matéria devolvida, examinou os documentos apresentados, ponderou os requisitos da tutela possessória e concluiu, de forma motivada, pela necessidade de aprofundamento probatório. Não há omissão, não há obscuridade e, sobretudo, não há contradição interna. Pretende a embargante, na realidade, a reforma do julgado, com efeitos infringentes, a fim de que seja restabelecida a decisão liminar anteriormente concedida. Todavia, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, nem se prestam à reapreciação da causa sob o prisma já enfrentado. A modificação do julgado por meio de embargos declaratórios somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas, quando o saneamento do vício implicar, de forma reflexa, alteração do resultado. Não é o caso dos autos, em que inexistente qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado, reitere-se, é coerente, compreensível e logicamente estruturado, apresentando fundamentação clara quanto à insuficiência dos elementos probatórios para sustentar a tutela de urgência. Não há proposições inconciliáveis, nem conflito entre fundamentação e dispositivo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ROSEANE DA CRUZ SANTANA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão de ID 27710816 em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0752164-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorROSEANE DA CRUZ SANTANA
RéuCRISTIANE SANTOS REBELO MOUSINHO
Publicação13/04/2026