APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830278-72.2022.8.18.0140 APELANTE: JOSE BINA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, JOSE BINA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. LEI Nº 13.954/2019. TEMA 1.177/STF. MODULAÇÃO. RESTITUIÇÃO APÓS 01.01.2023. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível e Apelação Adesiva contra sentença em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com cobrança/restituição, que discutiu descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre a totalidade dos proventos, com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação da Lei nº 13.954/2019. A sentença determinou a aplicação do sistema jurídico anterior à Lei nº 13.954/2019, a partir de fevereiro de 2023, na ausência de legislação específica, rejeitou dano moral e reconheceu sucumbência recíproca.
2. Apelação do ente estatal limitada à redistribuição da sucumbência. Apelação adesiva buscando suprimento de omissão quanto às parcelas vencidas e vincendas/restituição e observância da condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários, em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber qual a extensão temporal da restituição dos descontos previdenciários após a modulação definida no Tema 1.177/STF; e (ii) se cabe sucumbência recíproca ou se deve incidir o art. 86, parágrafo único, do CPC, com suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF modulou os efeitos para considerar válidas as contribuições recolhidas nos moldes da Lei nº 13.954/2019 até 01.01.2023, submetendo, após o termo, a disciplina aos parâmetros da legislação estadual pertinente.
5. Com a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, a matéria passou a ser regulada por diploma local, com incidência do novo regime a partir da competência 04/2023. Assim, o ressarcimento deve se restringir às competências janeiro, fevereiro e março de 2023.
6. O autor formulou pretensão ampla e obteve êxito apenas em parcela restrita, configurando sucumbência mínima do ente estatal, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Mantida a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação do ente estatal provida. Apelação adesiva parcialmente provida para condenar ao ressarcimento dos descontos indevidos referentes às competências 01/2023, 02/2023 e 03/2023.
Tese de julgamento: “1. Após a modulação do Tema 1.177/STF, a restituição de contribuição previdenciária cobrada indevidamente deve se limitar ao período anterior à vigência do diploma estadual superveniente, quando existente. 2. Editada a Lei Estadual nº 8.019/2023, com incidência do novo regime a partir da competência 04/2023, o ressarcimento restringe-se às competências 01/2023 a 03/2023. 3. Configurada sucumbência mínima do ente estatal, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, com suspensão da exigibilidade dos honorários quando deferida gratuidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei nº 13.954/2019; CPC, arts. 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 997, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 (Tema 1.177/RG), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 21.10.2021, DJe 27.10.2021; STF, ED no RE 1.338.750, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05.09.2022, DJe 13.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação e Apelação Adesiva interpostos, respectivamente, por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e por JOSÉ BINA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ BINA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na origem, a parte autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança/Restituição, sustentando que, a partir de março/2020, o Estado do Piauí passou a realizar descontos de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação conferida pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, “caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1.338.750/STF”, rejeitando o pleito de dano moral e fixando honorários advocatícios de 8% sobre o valor da causa, reconhecendo sucumbência recíproca.
O Estado do Piauí/PIAUIPREV interpôs apelação com insurgência centrada na distribuição da sucumbência, defendendo que a sentença “malferiu” as regras de honorários e que a condenação deveria recair apenas sobre a parte autora.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sucumbência recíproca.
Houve, ainda, apelação adesiva pela parte autora, apontando que o Juízo ficou silente quanto ao pedido de parcelas vencidas e vincendas/restituição, bem como pleiteou que a condenação do beneficiário da gratuidade, quanto aos honorários, observe a condição suspensiva de exigibilidade.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí/PIAUIPREV, bem como do recurso adesivo, por atender ao art. 997, §2º, II, do CPC.
2. Mérito.
2.1. Descontos previdenciários e extensão da restituição.
A controvérsia recursal gravita em torno da extensão temporal da restituição dos descontos incidentes nos proventos dos autores, militares inativos/pensionistas, especialmente após o julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
A sentença registrou, com acerto, três premissas centrais: i) a cobrança decorreu da sistemática introduzida pela Lei nº 13.954/2019; ii) o STF, no Tema 1.177, reconheceu a inconstitucionalidade da disciplina federal no ponto atinente à fixação de alíquotas para militares inativos e pensionistas estaduais; iii) em embargos de declaração (RE 1.338.750/SC - ED), houve modulação dos efeitos, preservando-se a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023.
No plano vinculante, o STF fixou tese no Tema 1.177 afirmando que a competência privativa da União para normas gerais não afasta a competência dos Estados para fixação de alíquotas da contribuição incidente nos proventos de seus militares inativos e pensionistas, sendo inconstitucional, no ponto, a Lei Federal nº 13.954/2019. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (STF, RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)
Posteriormente, em sede de aclaratórios, modulou os efeitos para resguardar os recolhimentos até 01/01/2023. Confira-se:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a União ultrapassou o âmbito das “normas gerais” ao tratar de elementos próprios da contribuição (especialmente alíquotas), com repercussões no regime de contribuição dos militares estaduais, e reconhece, no tema, que a discussão gravita ao redor do art. 22, XXI, da CF e da Lei 13.954/2019.
Em harmonia com essa diretriz, o TJPI vem aplicando a orientação do STF no sentido de: (i) preservar a cobrança lastreada na Lei 13.954/2019 até o marco fixado na modulação; e (ii) submeter, após o termo, a disciplina aos parâmetros da legislação estadual pertinente. Confira-se precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO ANTERIOR À LEI A PARTIR DE 01/01/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR REGRA LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto para discutir a (in)constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e seus efeitos legais, notadamente quanto à fixação das alíquotas de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas, bem como sobre a fixação de honorários advocatícios. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas deve seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/2019, após 01/01/2023, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177); e (ii) verificar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base na equidade. 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto em que esta estabeleceu alíquotas de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas, por invadir competência legislativa estadual, conforme o art. 22, XXI, da Constituição Federal. 4. O STF, ao modular os efeitos dessa decisão, preservou a validade dos descontos realizados com base na referida lei até 01/01/2023, determinando que, na ausência de legislação estadual específica, os descontos devem seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/2019. 5. Constatada a ausência de legislação estadual específica editada após 01/01/2023, é imperiosa a aplicação do regime anterior à referida norma federal, a partir dessa data, conforme decidido pelo STF e reiterado por tribunais estaduais. 6. Quanto aos honorários advocatícios, não há elementos que justifiquem a aplicação da equidade, devendo prevalecer a regra geral prevista no Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da legalidade e à ausência de demonstração de irrisoriedade do valor arbitrado. 7. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807691-56.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025).
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, INCISO XXI DA CF. ART. 24-C DO DECRETO LEI Nº 667/1969 ABRANGIDO PELA LEI Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. POSSIBILIDADES DE LIMITES FISCAIS. ART. 169, § 3º DA CF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.338.750/SC - TEMA 1.177, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, CONSIDERANDO VÁLIDAS AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ATÉ 01 DE JANEIRO DE 2023. POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844652-30.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024).
In casu, a sentença adotou critério de transição: a partir de fevereiro de 2023, caso ausente lei estadual específica, incide o sistema jurídico anterior.
Todavia, silenciou quanto ao comando condenatório de restituição.
Insta ressaltar que com a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, a matéria passou a ser regulada por diploma estadual, razão pela qual o ressarcimento deve se restringir aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 (marco entre a modulação e a publicação da norma local, cuja incidência do novo regime é a partir da competência 04/2023).
Nesse cenário, a pretensão recursal do autor merece acolhimento apenas quanto ao ressarcimento dos meses descontados de forma indevida, quais sejam, janeiro, fevereiro e março de 2023, como já dito acima.
Portanto, reforma-se a sentença neste particular.
2.2. Honorários sucumbenciais
O Juízo deu parcial provimento, com rejeição do dano moral e com tutela quanto ao regime contributivo após a transição, fixando honorários de 8% sobre o valor da causa e atribuindo-os a ambas as partes.
O Estado se insurge em razão da sucumbência mínima, pugnando para que recaia apenas sobre a parte autora.
Nesse ponto, assiste razão ao ente estatal. Explico.
Primeiro porque o autor formulou pretensão ampla (cessação da cobrança desde 2020, restituição integral e danos morais), obtendo êxito apenas em parcela restrita (ressarcimento a partir da modulação dos efeitos e sem danos morais).
Segundo porque a sucumbência do Estado se deu em parte mínima do pedido, portanto, deve ser observado o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para que a condenação em honorários de sucumbência recaia tão somente sobre a parte autora, contudo, fica a condenação sob condição suspensiva, em razão do deferimento da gratuidade de justiça já deferido em primeiro grau.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos, para: i) DAR provimento do Recurso do Estado no sentido de condenar apenas a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça já deferida em primeira instância (art. 98, §3º, do CPC); ii) DAR provimento parcial ao Recurso da parte autora, apenas quanto ao ressarcimento dos meses descontados de forma indevida, quais sejam, janeiro, fevereiro e março de 2023, com os acréscimos legais corrigidos pela Selic.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal arquive-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Relator
Teresina, 23/03/2026

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