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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000862-80.2017.8.18.0039
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA RECONHECIDA PARA UMA APELANTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais contra sentença que condenou os réus pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com incidência de causas de aumento, e decretou a perda de cargo público de um dos condenados, nos termos do art. 92, I, “a”, do CP. As preliminares. Alegações de irregularidade de razões recursais subscritas por patronos anteriormente constituídos; nulidade de interceptações telefônicas e de extração de dados; nulidade por ausência de intimação da expedição de cartas precatórias; nulidade por alegado acesso incompleto a mídias de audiências; e prescrição do art. 244-B do ECA em relação a uma apelante. O mérito. Pleitos absolutórios por insuficiência probatória quanto ao tráfico e à associação; insurgência contra a perda do cargo público; e impugnações à dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se são processualmente válidas as razões recursais apresentadas por advogados destituídos, após regular nomeação da Defensoria Pública; (ii) saber se há nulidade das interceptações telefônicas, das prorrogações e da prova digital, por ausência de mídia integral, imprescindibilidade, cadeia de custódia ou perícia; (iii) saber se há nulidade por ausência de intimação da expedição de carta precatória e por alegado acesso incompleto às mídias das audiências; (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 244-B do ECA, considerado o lapso entre marcos interruptivos; e (v) saber se o conjunto probatório sustenta as condenações por tráfico e associação, bem como a perda do cargo público, e se a dosimetria deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e parcialmente providos. Extinta a punibilidade, por prescrição, quanto ao art. 244-B do ECA em relação a uma apelante. Redimensionadas as penas de três apelantes. Mantidos, no mais, os termos da condenação, inclusive quanto aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e à perda do cargo público. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 62, I, 68, 69, 92, I, “a”, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV; CPP, arts. 158-C, 386, II e VII, e 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, II e IV; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 768.697, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 08.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.227.404/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 886.566/ES, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, REsp 1.622.781/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 12.12.2016; STJ, AgRg no HC 829.954/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 14.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000862-80.2017.8.18.0039 Trata-se de apelações criminais interpostas por Francisco Medeiros de Oliveira Júnior, Maysa Silva de Paula, Joscivânia de Meneses Silva e Joscielton de Meneses Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-los como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a peça acusatória, após investigações da Polícia Civil, que incluíram interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, diligências e apreensões, constatou-se que os denunciados integravam associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes na região, com divisão de tarefas e atuação estável. As provas apontam que cada réu desempenhava funções específicas na aquisição, transporte, guarda e comercialização de drogas. Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória, na qual o magistrado aplicou as seguintes penas: i) Francisco Medeiros de Oliveira Júnior – 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e art. 35 c/c art. 40, II, todos da Lei 11.343/2006 e, por consequência legal, a perda da função pública; ii) Maysa Silva de Paula – 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput c/c art. 35 da Lei 11.343/2006); iii) Joscivânia de Meneses Silva – aplicada uma pena total de 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e art. 35 c/c art. 40, IV e art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006 e art. 244-B do ECA, todos agravados conforme a disposição do art. 61, I e art. 62, I, do Código Penal; iv) Joscielton de Meneses Silva – 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c art. 35 da Lei 11.343/2006). Na sentença, ficou reconhecida a extinção da punibilidade de Mardonis Silva de Paula em razão de seu falecimento e, quanto a Francisco Alonso da Silva, o magistrado concluiu que não havia provas suficientes de sua participação no tráfico ou associação, absolvendo-o com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Inconformadas, as defesas interpuseram recursos de apelação. Francisco Medeiros de Oliveira Júnior (ID 19141196) requer, preliminarmente, a anulação do processo, diante das transcrições de conversas advindas de interceptações telefônicas desacompanhadas das mídias originais. No mérito, entende que a condenação se baseou unicamente em interpretações desfavoráveis de conversas interceptadas, sem respaldo em provas materiais. Requer a absolvição por insuficiência de provas, alegando inexistirem elementos concretos que demonstrem sua participação na prática delitiva, destacando a ausência de auto de apreensão e apresentação em relação a sua pessoa. Pugna pelo afastamento da perda da função do cargo para o qual deve ser reconduzido e que, no caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, que seja reformada a dosimetria da pena, aplicando-se a pena no mínimo legal. Maysa Silva de Paula (ID 19975853) requer, preliminarmente, a nulidade processual decorrente da falta de acesso das mídias audiovisuais na íntegra, bem como das interceptações telefônicas em desacordo com a lei e ausência de expedição de carta precatória. No mérito, postula a absolvição sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, questionando a credibilidade das transcrições das interceptações telefônicas, diante da ausência de juntada das mídias originais e de reconhecimento formal de voz. De forma subsidiária, pleiteia a reforma da dosimetria com a redução da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso. A Defensoria Pública interpôs recurso em favor de Joscivânia de Meneses Silva e de Joscielton de Meneses Silva (ID 20398095). Em relação à apelante Joscivânia, a Defensoria Pública requer o reconhecimento da prescrição em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com fundamento no art. 109, V, do Código Penal. Em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da LAD), pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da LAD), requer a absolvição por ausência de estabilidade, permanência e animus necandi. Subsidiariamente, em relação aos dois crimes (tráfico e associação para o tráfico), requer a reforma da dosimetria, com a redução da pena-base, o afastamento das agravantes e causas de aumento. Em relação a Joscielton, a Defensoria Pública pugna pela absolvição do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da LAD) por ausência de provas concretas, nos termos do artigo 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da LAD), requer a absolvição por ausência de estabilidade, permanência e animus necandi. Requer, subsidiariamente, a reforma da primeira fase da dosimetria do crime de tráfico e a aplicação da fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância judicial considerada desfavorável, redução da pena. Os apelantes Joscielton de Meneses Silva e Joscivânia de Meneses Silva apresentaram recurso de apelação por meio de advogado constituído (ID 21416227 e ID 21464972). O Ministério Público apresentou contrarrazões em todos os recursos (ID 21947156 e ID 21984632), pugnando pelo não provimento e pela manutenção da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em pareceres específicos para cada apelante. Em relação ao apelo de Joscivania de Meneses Silva, opinou pelo parcial provimento, a fim de reconhecer a prescrição punitiva do crime disposto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mantendo-se a sentença inalterável em todos os seus demais termos (ID 24651301). Quanto aos apelantes Maysa Silva de Paula (ID 24651302), Francisco Medeiros de Oliveira Júnior (ID 24651309), Francisco Medeiros de Oliveira Júnior (ID 24651309) e Joscielton de Meneses Silva (ID 24652568), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - PRELIMINARES
Conforme expressamente consignado nas decisões de ID nº 16674532 e ID nº 17778320, as mídias referentes aos atos instrutórios encontravam-se regularmente disponibilizadas, tanto no sistema próprio quanto por meio de link indicado nos autos, inexistindo qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa.Consta, ainda, que os patronos então constituídos foram devidamente intimados para apresentação das razões recursais. Ademais, os próprios réus JOSCIELTON DE MENESES SILVA e JOSCIVANIA DE MENESES SILVA foram pessoalmente cientificados para constituírem novos advogados, sob pena de designação da Defensoria Pública, providência que, diante da inércia verificada, foi regularmente efetivada.Os autos demonstram, de forma inequívoca, que a prova oral colhida em juízo depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus encontrava-se devidamente registrada e acessível, com indicação específica dos respectivos IDs, bem como disponibilizada integralmente por meio eletrônico, inexistindo qualquer falha apta a comprometer a regularidade do processamento recursal.Não obstante a regular designação da Defensoria Pública para atuar no feito, os advogados anteriormente constituídos apresentaram razões recursais em desatenção às determinações judiciais e à nova representação processual legitimamente estabelecida.Nessas circunstâncias, as razões recursais ofertadas pelos patronos anteriormente constituídos mostram-se processualmente irregulares, devendo ser desconsideradas, reputando-se válidas e eficazes apenas as razões apresentadas pela Defensoria Pública, que passou a exercer regularmente a defesa técnica dos apelantes.Ressalte-se que não há qualquer prejuízo aos acusados, uma vez que permaneceram assistidos por defesa técnica durante todo o trâmite recursal. A atuação da Defensoria Pública foi regularmente formalizada e suas razões enfrentam adequadamente as matérias devolvidas à apreciação deste Tribunal.Diante disso, deixo de conhecer das razões recursais apresentadas pelos patronos anteriormente constituídos de JOSCIELTON DE MENESES SILVA e JOSCIVANIA DE MENESES SILVA, passando à análise exclusiva das razões ofertadas pela Defensoria Pública.
2. PRELIMINARES COMUNS A TODOS OS RÉUS2.1. Nulidade das interceptações telefônicasAs defesas dos apelantes suscitam, em preliminar, nulidade das interceptações telefônicas que embasaram a persecução penal e, por conseguinte, da própria sentença condenatória, sob fundamentos que, embora apresentados de forma individualizada, guardam identidade substancial, razão pela qual passam a ser examinados de forma conjunta. Sustenta o apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior que a condenação teria se apoiado exclusivamente em transcrições de diálogos oriundos de interceptações telefônicas, desacompanhadas das respectivas mídias originais. Alega que os áudios integrais não foram juntados aos autos nem disponibilizados à defesa, o que teria inviabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto a mera transcrição não se prestaria a substituir a integralidade do conteúdo captado. Requer, assim, o desentranhamento das transcrições e a declaração de nulidade do processo. No mesmo sentido, a apelante Maysa Silva de Paula argumenta que a medida interceptativa teria sido deferida sem a demonstração concreta da imprescindibilidade prevista no art. 2º da Lei nº 9.296/96, não havendo comprovação do esgotamento prévio de outros meios investigativos. Aduz, ainda, irregularidades quanto às prorrogações da medida, sustentando extrapolação do prazo legal de 15 (quinze) dias e ausência de fundamentação idônea quanto à necessidade de renovação. Acrescenta que os áudios das conversas não teriam sido disponibilizados à defesa, o que teria motivado pedido de perícia técnica, indeferido pelo juízo de origem, configurando, em seu entender, nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Por sua vez, as defesas de Joscivânia de Meneses Silva e Joscielton de Meneses Silva igualmente questionam a validade das interceptações, apontando vícios na formação da prova, ausência de acesso integral às mídias originais e suposta ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Não lhes assiste razão. Não há nos autos qualquer elemento concreto que aponte prejuízo efetivo ou vício capaz de comprometer a materialidade das provas digitais produzidas. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade na cadeia de custódia, tal fato, por si só, não ensejaria a nulidade das provas, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no ordenamento jurídico pátrio. No caso em tela, verifica-se que os aparelhos celulares foram devidamente apreendidos e que o acesso aos respectivos dados ocorreu somente após autorização judicial expressa para a quebra do sigilo telemático. A análise dos conteúdos foi formalizada por meio de relatório técnico elaborado pelo DENARC, o qual detalha, de forma compreensível, as etapas seguidas até a obtenção dos elementos probatórios. Não se constatam indícios de adulteração, manipulação ou qualquer violação das informações extraídas, limitando-se a insurgência defensiva a meras conjecturas. Ademais, nos termos do art. 158-C do Código de Processo Penal, a realização da perícia por peritos oficiais constitui medida preferencial, mas não obrigatória, sendo legítima a análise técnica realizada por agentes qualificados da autoridade policial. Neste sentido, é firme a orientação jurisprudencial:
“No que tange à ausência de atuação de perito técnico na extração dos dados interceptados, tem-se que a medida é despicienda, sendo oportuno registrar que a Lei nº 9.296/96 nada prevê sobre a necessidade de perícia para a extração de dados telemáticos de aparelhos celulares, razão pela qual não é ato imprescindível para a validade das interceptações.”
Ressalte-se que incumbia à defesa, quando oportunizado, requerer as diligências que entendesse necessárias à elucidação dos fatos. Em diversos momentos processuais foi assegurada a possibilidade de manifestação e requerimento de providências, inclusive quanto à produção de prova técnica, não sendo admissível, após o regular encerramento da instrução, suscitar alegação genérica de impedimento de acesso ao conteúdo probatório, sob pena de incidência da preclusão. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM DE DINHEIRO - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13 E ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.613/98 - PRELIMINARES - MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ILICITUDE DA PROVA - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INQUÉRITO POLICIAL - ACESSO A DADOS CADASTRAIS DOS INVESTIGADOS - DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL - ARTIGO 15 DA LEI Nº 12 .850/2013 - INFORMAÇÕES ANÔNIMAS SEGUIDAS DE INVESTIGAÇÕES - REGULARIDADE - EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES - DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO E DEGRAVAÇÃO DE TODO O CONTEÚDO - QUEBRA DE SIGILO JUDICIALMENTE AUTORIZADA - VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PERITO OFICIAL NA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXERCÍCIO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO COM EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR APREENDIDO - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE BENS - DOSIMETRIA - ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS - UTILIZAÇÃO NA CULPABILIDADE - POSSIILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INERENTES AOS TIPOS PENAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO - AFASTAMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A interceptação telefônica está disciplinada na Lei 9.296/96, com natureza de cautelar preparatória, exigindo-se demonstração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, prescindindo da instauração prévia de inquérito policial para sua efetivação . 2. Os acessos aos dados de cadastros de investigados perante empresas independem de autorização judicial, conforme artigo 15 da Lei de 12.850/2013. 3 . Informação anônima é apta à deflagração da persecução penal, até porque no caso dos autos foi seguida de dili gências realizadas pela autoridade policial para averiguar os fatos noticiados antes da instauração de inquérito policial. 4. Se há autorização judicial para a extração de dados de aparelhos celulares, não há que se falar em nulidade, conforme precedentes do STJ. 5 . Não há qualquer irregularidade na degravação da escuta telefônica ou na ausência de transcrição integral de todos os diálogos mantidos pelos acusados, porquanto o procedimento obedeceu a todos os ditames legais, respeitando os princípios constitucionais inerentes à defesa, sendo possível inclusive a obtenção de cópia de todo o conteúdo realizado e disponibilizado às partes em secretaria. 6. Não há nenhum óbice na elaboração de laudo pericial de extração de dados de celular por investigadores da polícia civil, sendo desnecessário que o estudo tenha sido realizado por profissional especializado ou perito oficial, precedente do E. STF . 7. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de droga, organização criminosa e lavagem de dinheiro, afastando-se os pleitos absolutórios. Restou comprovado que os acusados se reuniram de forma estruturada para prática de crimes, com divisão hierárquica e tarefas. 8 . É possível a utilização do artigo 42 da Lei de Drogas para fins de considerar desfavorável a culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento do E. STJ. 9. Demais circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis pelo juízo de forma genérica e sem a devida fundamentação, de modo que devem ser estabelecidas de forma neutra . 10. A condenação pelo crime de integrar organização criminosa afasta a possibilidade de concessão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, precedentes. (TJ-MG - APR: 50084972320218130525, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 12/09/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/09/2023).(Sem grifo no original).
No que tange especificamente às alegações da apelante Maysa Silva de Paula, relativas à ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida e à suposta irregularidade das prorrogações, igualmente não prosperam. As decisões que autorizaram a interceptação e suas renovações consignaram fundamentos idôneos quanto à necessidade da medida diante da dinâmica investigativa, não havendo falar em deferimento automático ou desprovido de motivação. Ademais, quanto à alegada extrapolação do prazo legal, verifica-se que os períodos de interceptação foram expressamente delimitados nas decisões judiciais, inexistindo demonstração concreta de captação fora dos intervalos autorizados. Embora conste nos autos referência ao dia 14/03/2017 como marco inicial, tal data corresponde ao envio de ofício pelo Delegado de Polícia Civil do Núcleo de Inteligência às empresas telefônicas, providência administrativa necessária ao cumprimento da decisão judicial que autorizou a interceptação, não se confundindo com o início da efetiva captação das comunicações. Com efeito, os próprios relatórios de interceptação indicam que os eventos registrados tiveram início em 15/03/2017, evidenciando que a execução da medida observou o período regularmente autorizado pelo Juízo, inexistindo qualquer captação anterior ou fora do lapso deferido. Assim, não há falar em extrapolação do prazo legal, mas tão somente em equivocada interpretação das datas constantes dos autos, circunstância que não compromete a higidez da prova produzida. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de nulidade das interceptações telefônicas.
3. PRELIMINARES SUSCITADA POR MAYSA SILVA DE PAULA 3.1 Nulidade por ausência de intimação da expedição de carta precatória A apelante Maysa Silva de Paula suscita, em preliminar, nulidade processual ao argumento de violação à ampla defesa, em razão da suposta ausência de intimação acerca da expedição de cartas precatórias destinadas às Comarcas de Batalha, Piracuruca e Piripiri/PI, para a realização de oitivas de testemunhas e interrogatório de corréu. Sustenta que não teve ciência da prática dos atos processuais no juízo deprecado, notadamente do interrogatório do corréu Francisco Alonso da Silva, o que teria inviabilizado a formulação de questionamentos relevantes acerca de eventual envolvimento da apelante nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Afirma, por fim, que o prejuízo seria manifesto, invocando o art. 563 do Código de Processo Penal e a Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando inexistir nos autos comunicação válida que lhe possibilitasse acompanhar regularmente os atos praticados no juízo deprecado. Sem razão. Como é cediço, eventuais nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser suscitadas no momento oportuno e acompanhadas da demonstração concreta do prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio do pas de nullité sans grief (AgRg no AREsp 2227404/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/03/2025). Nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 155 do STF, não há nulidade sem comprovação de prejuízo. No caso em exame, a defesa limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de que forma a ausência de intimação da expedição da carta precatória teria efetivamente comprometido o exercício do contraditório ou influenciado o resultado do julgamento. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, as testemunhas ouvidas no juízo deprecado foram arroladas por corréus, e não pela apelante. Ademais, quanto ao interrogatório do réu Francisco Alonso da Silva, verifica-se que lhe foi oportunizada a renovação de seu depoimento na audiência de continuação (ID 29904346 – Pág. 262/265). Se, de fato, houvesse prejuízo concreto à defesa da apelante, incumbia ao patrono requerer, naquela oportunidade, a renovação do interrogatório ou formular os questionamentos que reputasse pertinentes, providência que não foi adotada. 3.2 Nulidade por alegada ausência de acesso integral às mídias das audiências A apelante Maysa Silva de Paula suscita, ainda, preliminar de nulidade sob o argumento de que não lhe teria sido assegurado acesso integral às mídias contendo as gravações das audiências de instrução, especialmente quanto às oitivas de testemunhas e interrogatórios dos réus. Sustenta tratar-se de processo complexo, com múltiplos acusados e diversos atos instrutórios, afirmando que as mídias disponibilizadas estariam incompletas ou repetidas. Alega que, embora tenha sido consignado no despacho de ID 16674532 que as gravações estavam disponíveis no sistema PJe-Mídias e também por meio de link indicado nos autos, teria constatado a ausência de interrogatórios e depoimentos relevantes, reiterando a alegação em manifestações posteriores e afirmando prejuízo à ampla defesa. Sem razão. Consta expressamente dos autos que as mídias das audiências foram disponibilizadas tanto no sistema PJe-Mídias quanto por meio de link externo indicado nas decisões judiciais, tendo sido reiteradamente consignado que os arquivos estavam acessíveis às partes. Ademais, verifica-se que os depoimentos e interrogatórios encontram-se devidamente registrados nos respectivos IDs, dentre os quais se destacam: ID nº 12934999 (Humberto Marcola), ID nº 12934998 (Matheus Lima Zanatta), ID nº 12934997 (Marlinda Silva de Paula), ID nº 12934995 (interrogatório de Joscielton de Meneses Silva), ID nº 12934994 (Sandro dos Santos), ID nº 12934993 (Domingos Gomes da Silva Neto), ID nº 12934980 (José Rodrigues Damasceno), ID nº 12935233 (Francisco Martins Lima), ID nº 12935229 (Lucídio Ferreira), ID nº 12935227 (André Milanes), ID nº 12935226 (Rejane Silva Ferreira), ID nº 12935225 (Cláudio Barros), ID nº 12935224 (interrogatório de Francisco Medeiros, com complementação no ID nº 12935245), ID nº 12935251 (Maria do Rosário), ID nº 12935242 (Valdirene Barros) e ID nº 12935240 (interrogatório complementar da própria apelante). Além disso, o primeiro interrogatório da apelante, bem como os depoimentos das testemunhas Claudiana da Silva Sousa, Arão Francisco Araújo da Silva, Gilselene Alves, Francisco Alonso, Juscelina e Fabiola dos Santos Aragão, encontram-se disponibilizados no link expressamente indicado nos autos, conforme registrado nas decisões. Não há demonstração concreta de que qualquer ato instrutório tenha sido suprimido ou tornado inacessível à defesa. As alegações limitam-se a apontamentos genéricos acerca de suposta incompletude, sem especificação objetiva de qual mídia teria faltado ou de que forma isso teria efetivamente comprometido a elaboração da defesa técnica. Afasta-se, pois, a preliminar. 4. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) EM RELAÇÃO A APELANTE JOSCIVÂNIA DE MENESES SILVA A defesa de Joscivânia suscita o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assiste-lhe razão. No caso, a apelante foi condenada pela prática do delito em questão à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão (Sentença, ID. 10294998 – pág. 31). Para efeitos de prescrição, aplica-se o prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. O recebimento da denúncia em 15/05/2018 interrompeu o curso da prescrição (art. 117, I, do CP), que voltou a fluir a partir de então. A sentença condenatória foi publicada apenas em 01/12/2022, marco interruptivo subsequente (art. 117, IV, do CP). Assim, verifica-se que transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade de Joscivânia de Meneses Silva quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal. III - DO MÉRITO
No mérito, os apelantes pleiteiam a absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a manutenção do decreto condenatório, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Argumentam que a condenação teria se baseado, essencialmente, em transcrições de interceptações telefônicas, desacompanhadas das respectivas mídias integrais, as quais, segundo afirmam, não foram confirmadas em juízo e não demonstrariam, de forma inequívoca, a prática de mercancia de entorpecentes. Sustentam, ainda, a ausência de materialidade delitiva em relação a alguns dos apelantes, notadamente pela inexistência de apreensão de drogas em seu poder ou em locais a eles vinculados, bem como a ausência de instrumentos comumente associados ao tráfico, tais como balança de precisão, anotações, embalagens ou valores expressivos em dinheiro. Aduzem que nenhuma testemunha teria afirmado, em juízo, ter adquirido entorpecentes diretamente dos recorrentes, inexistindo prova concreta de venda, entrega ou negociação efetiva de drogas. Alegam, portanto, que as conclusões adotadas na sentença decorreriam de meras ilações interpretativas extraídas dos diálogos interceptados, muitos deles envolvendo interlocutores não identificados. Quanto ao delito de associação para o tráfico, sustentam que não restaram comprovados os requisitos de estabilidade, permanência e animus associandi exigidos pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06, defendendo tratar-se, quando muito, de meros indícios ou contatos esporádicos, insuficientes para caracterizar vínculo associativo estruturado. Invocam, por fim, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, afirmando que, diante da alegada fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição dos apelantes. Pois bem. Superadas as preliminares, cumpre ressaltar que parte significativa da insurgência meritória dos apelantes ancora-se justamente na tentativa de esvaziar a força probatória das interceptações telefônicas, tratadas como elemento central da condenação. Todavia, conforme já examinado no tópico próprio, as interceptações telefônicas e suas prorrogações foram regularmente autorizadas e executadas, inexistindo nulidade a ser reconhecida, seja por suposta ausência de mídias, seja por alegada falta de imprescindibilidade, extrapolação de prazo ou ausência de perícia, razão pela qual permanecem hígidos e aptos a integrar o acervo probatório. Rejeitadas as preliminares, afasta-se, por consequência, a premissa defensiva de que tais elementos seriam imprestáveis ou não poderiam fundamentar o édito condenatório. Com essas premissas, passa-se ao exame do mérito recursal quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Inicialmente, a materialidade delitiva referente ao crime de tráfico de drogas restou plenamente demonstrada por meio do Inquérito Policial nº 003.265/2017 (ID nº 10294453 - Pág. 11), relatório de missão investigativa (ID nº 10294453 - Pág. 12/27), auto de apresentação e apreensão (ID nº 10294453 - Pág. 12), o Relatório de Extração de Dados dos aparelhos celulares apreendidos (ID nº 10294456 - Pág. 75/83; 10294456 - Pág. 99/114; 10294456 - Pág. 132/145; 10294457 - Pág. 23/35, 10294457 – Pág. 46/59), Relatório de missão (ID nº 10294454 - Pág. 10/12) , laudos e exame pericial definitivo (ID nº 10294461 - Pág. 571) os quais corroboram a prática do delito e a vinculação dos rés à atividade criminosa. Por conseguinte, a própria prova produzida revela que a insurgência recursal parte de premissas que não se sustentam à luz do conjunto coligido. Com efeito, a tese defensiva de que inexistiria prova “concreta” de tráfico por ausência de apreensões individualizadas, de instrumentos (balança, anotações, embalagens) e de depoimentos de compradores, desconsidera a realidade probatória dos autos e, sobretudo, o modo pelo qual a traficância foi desvelada, por investigação estruturada, interceptações telefônicas regularmente autorizadas, relatórios analíticos, extração de dados de aparelhos, laudos e exame pericial definitivo, prova oral qualificada, em especial de agentes estatais que acompanharam e coordenaram a operação. É importante ressaltar, desde logo, que o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, consumando-se por diversas condutas autônomas ( Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente), não se exigindo, como condição de tipicidade, a apreensão de balança, “kits” de embalagem, contabilidade ou a colheita de relatos de usuários que tenham adquirido drogas diretamente do agente. A demonstração da finalidade mercantil pode decorrer do contexto, da dinâmica da atuação e das comunicações interceptadas, sobretudo quando reiteradas, coerentes e convergentes com a prova oral e demais elementos de investigação. Dito isso, verifica-se que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, as interceptações não se limitam a “conversas vagas” ou “diálogos inconclusivos”. Elas documentam, de forma repetida e circunstanciada, negociação, entrega, cobrança de dívidas, logística de repasse, valores e quantidades compatíveis com comércio ilícito, bem como indicativos de fornecimento, distribuição e subordinação funcional no âmbito do grupo. No tocante a Maysa Silva de Paula, a interceptação evidencia atuação típica de mercancia, com preocupação explícita em evitar rastreamento e em restringir o conteúdo das conversas, o que desnuda a clandestinidade inerente à atividade criminosa. No evento de 24/02/2017 (ID nº 10294456 – Pág. 77), ao dialogar com indivíduo que se identifica pela alcunha de “Cavalo Preto”, Maysa manifesta receio e cautela “por telefone sabe como é: fica ligado”, sugere utilização de aplicativo por ser “mais difícil de rastrear” e condiciona a aquisição ao preço, além de tratar o ajuste como segredo “só entre eles dois”. A mesma lógica aparece nos eventos subsequentes, com pedidos, valores, “produto” e entrega por intermediários. No dia 01/03/2017 (ID nº 10294456 – Pág. 79), há solicitação de “50 contos” de “F”, seguida da referência a “Chá”, e ajuste de preço “120 se tiver que ir buscar”, diálogo que, pelo contexto global da investigação, não se compatibiliza com comércio lícito do restaurante ou confecções. Já no evento de 06/03/2017 (ID nº 10294456 – Pág. 80), menciona-se “meio quilo e 50”, e entrega por “menino” de bicicleta, em local combinado, com orientação expressa para não fazer sinais porque “lá é embaçado”. Trata-se de dinâmica com quantia, modo e valor incompatíveis com simples “venda de lingerie” ou “movimento de restaurante”. Também não procede a alegação de que inexistiria ligação de Maysa com distribuição em âmbito prisional. No evento de 08/03/2017 (ID nº 10294456 – Pág. 80), há diálogo detalhado sobre como transportar o “negócio” sem ar, em forma de “bolinha”, com instruções de entrada e comportamento, evidenciando tentativa de introdução de entorpecente no presídio. A prova oral colhida em juízo converge com essa leitura, pois o Delegado Humberto Macola esclareceu o significado dos termos e descreveu, com base no acompanhamento dos áudios, a tentativa de cooptação de pessoa para levar drogas ao companheiro de Maysa preso em Esperantina, bem como a linguagem cifrada e o modus operandi do grupo. No tocante a Joscivânia de Meneses Silva (“Joyce”), a defesa busca reduzir os diálogos a “contatos esporádicos” e atribuí-los à atividade de “sacoleira/lojinha”. Todavia, as interceptações revelam padrão reiterado e estrutural de traficância, inclusive com rede de revendedores, remessas, cobranças e linguagem codificada, elementos absolutamente incompatíveis com mero comércio de confecções. No ID nº 10294456 – Pág. 111, consta registro de que Joyce “continua a comercializar seus entorpecentes” e mantém “cerca de 31 revendedores”, sendo apontada a participação de seu irmão Joscielton e de sua filha Yasmin na logística da mercadoria, com diálogos que tratam de “não pode ficar sem vender”, além da ordem para retirar “a verde” no guarda-roupas. Ainda, nos registros com Yasmin, Joyce pergunta se ainda há “alguma coisa das brancas” e ordena levar ao centro, com advertência de perigo. A prova oral confirma, com riqueza de detalhes, a interpretação técnica dos termos e a centralidade da traficância. O Delegado Humberto Macola, diretor do núcleo de inteligência, foi expresso ao afirmar que acompanhou e coordenou a operação, ouvindo áudios e coordenando analistas, e que a investigação evidenciou “traficância intensa”, com conversas diuturnas sobre remessas, pagamentos, falta de produto, trocas constantes de número para evitar interceptação, além da identificação do significado de expressões usadas (“brinquedo” como arma; “branca” como cocaína; “verde” como maconha). O Delegado Matheus Zanatta, por sua vez, confirmou que, na fase final, verificou diálogos reiterados entre Joyce e Maysa, inclusive sobre envio ao presídio, fornecimento e, principalmente, sobre cobrança de dívidas de drogas com ameaça de execução. Dito isso, vejamos o dito em juizo: Testemunha Humberto Macola, Delegado de Polícia:
“Que é Diretor do Núcleo de Inteligência; que são responsáveis pelo encaminhamento de todas as interceptações telefônicas do Estado; que acompanhou e coordenou a operação, auxiliando os analistas, coordenando os trabalhos e ouvindo alguns áudios. Que receberam do GRECO uma representação acompanhada de mandados judiciais referente a uma investigação de corrupção no interior da Delegacia de Barras; que, iniciada a operação, no decorrer da investigação, logo no início, a denúncia versava sobre um agente de polícia, porém perceberam que a questão da corrupção foi desviada do foco desse agente para o agente administrativo Francisco Medeiros (Junior B.O), pois era evidente, nos áudios, intensa traficância realizada dentro da Delegacia, envolvendo a pessoa de Maysa, sendo que a Delegacia de Barras funcionaria como verdadeiro balcão de negócios. Que o foco passou a ser Maysa e Francisco Medeiros, pois a comunicação entre eles era intensa; que, posteriormente, Maysa passou a dialogar com frequência com a pessoa de nome Joyce (Joscivânia de Meneses Silva), conversando sobre traficância, envio de entorpecentes, confidenciando sobre crime de roubo de joias e mencionando até homicídio na cidade de Piripiri, o que chamou atenção para Joyce. Que foi acionado o Departamento de Entorpecentes, havendo desmembramento para a Operação Tarrafa, em virtude do agigantamento da atuação de Joyce; que, com a entrada dela na operação, verificou-se intensa traficância também com outros personagens, utilizando termos típicos de faccionados, como “batizado”, dentre outros, usados para disfarçar e ludibriar. Que Joyce mantinha contato com pessoas de São Paulo e de outras cidades, demonstrando forte liderança, inclusive dizendo que enviaria pessoa para auxiliar Maysa na cobrança de dívidas de drogas em Barras, o que gerou preocupação quanto a possíveis cobradores; que chegaram a realizar plantões para monitorar essa situação. Que, diferentemente de outras operações, nessa era notória a traficância, com diálogos sobre envio de “produtos”, pagamento, fornecimento de drogas a pequenos traficantes de Barras. Que Joyce mudava frequentemente de número telefônico, tendo afirmado que não permanecia mais de três meses com o mesmo número, por receio de interceptação, o que foi confirmado pelas investigações. Que “brinquedo” era utilizado para designar arma de fogo; “da branca”, cocaína; “da amarela”, crack; e “da verde”, maconha. Que Maysa mantinha frequente contato com Adriano, seu companheiro preso na Penitenciária de Esperantina, havendo conversa sobre cooptação de pessoa para ingressar com drogas no presídio, mencionando valor aproximado de R$ 120,00 para tal. Que, nos áudios de Joscivânia, não havia demonstração de atividade lícita, sendo as conversas diuturnamente relacionadas a traficância, roubo de joias e entrega de drogas; que a atuação abrangia os municípios de Barras, Pedro II e região; que Joyce exercia posição de liderança, com subordinados, e que Maysa era seu braço gerencial em Barras. Que houve prorrogações das interceptações em razão do agigantamento da investigação; que, em regra, os eventos já eram pretéritos quando ouvidos, mas, quando havia indicativo de fato iminente, comunicavam ao GRECO e à DEPRE para adoção das providências. Que, em relação a Joscielton, não se recorda.”
Testemunha Matheus Zanatta, Delegado de Polícia: “Que assumiu a parte final do inquérito, já na fase de interceptações entre Maysa e Joyce (Joscivânia de Meneses Silva); que Joyce conversava reiteradas vezes com Maysa sobre introdução de entorpecentes no Presídio de Esperantina e sobre envio de cobradores para dívidas de drogas; que Joyce propôs enviar cobradores, exigindo metade do valor, tendo Maysa inicialmente aceitado, mas depois demonstrado preocupação. Que, caso não houvesse pagamento, a pessoa poderia ser morta; que Joyce afirmava que, na terceira cobrança, fixava-se data e, na quarta, a pessoa “subia”, significando que morreria; que por isso vivia mudando de endereço com a família. Que os valores mencionados não indicavam origem diversa do tráfico; que Joyce fornecia drogas para a região norte do Piauí; que ela dava ordens a Maysa; que houve interceptação em que Joyce conversou com sua filha Yasmin sobre “a branca”, referindo-se à cocaína; que 1g de cocaína custava cerca de R$ 50,00. Que houve ligação de Joscivânia para Joscielton determinando entrega da “verde”; que não se recorda se houve apreensão de drogas, pois estava no helicóptero; que, em fase final, houve informação de entrega de drogas em restaurante na barragem, tendo sido feitas fotos do encontro; que Maysa é esposa de Adriano, preso em Esperantina; que tomou conhecimento da participação de Francisco Medeiros Júnior pelas transcrições.”
Acrescente-se que o argumento de que as conversas envolveriam “interlocutores não identificados” não desconstitui a prova, pois, além de diversos terminais terem sido vinculados a alvos e pessoas relacionadas, o conteúdo é corroborado por outros elementos, relatórios de missão investigativa, extrações de dados, diligências, prorrogações justificadas e, especialmente, o depoimento técnico de quem acompanhou a operação. No que diz respeito a Francisco Medeiros de Oliveira Júnior, a tentativa defensiva de atribuir os diálogos a “motocicleta verde apreendida” ou a “orientações sobre restituição de bens” não encontra respaldo na moldura probatória. No evento de 24/03/2017 (ID nº 10294456 – Pág. 102), o interlocutor questiona “o que Maysa descola aí” e discute preço e tipo de mercadoria, rejeitando “uma verdinha” sob o argumento de que “essa lá é apreendida” e exigindo “ajeitar duas”, além de ajustar ponto de entrega e forma de repasse. A sequência de 15/06/2017 (ID nº 10294457 – Pág. 25/27) reforça o cenário de clandestinidade e entrega de “coisa” em ponto específico (“portão amarelão”, “embaixo do pé de azeitona”), com preocupação de horário por chegada de escrivão. No evento de 26/06/2017 (ID nº 10294457 – Pág. 50), MAYSA informa expressamente a JUNIOR que “seu negócio tá na mão”. Ele responde que liga quando for, e ela orienta: “na hora que precisar você me liga que eu lhe digo onde é”. Em seguida, combinam o local, com JUNIOR informando que está em frente ao colégio da Boa Vista, ao que MAYSA determina que passe. A explicação apresentada pelo acusado é isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente. Ao contrário, as conversas se inserem no contexto de investigação que já havia identificado Maysa como atuante na mercancia de entorpecentes, revelando vínculo funcional de JUNIOR com a dinâmica de fornecimento e retirada de substância ilícita. No tocante a Joscielton de Meneses Silva, a alegação defensiva de ausência de prova concreta igualmente não procede. Conforme destacado no ID nº 10294456 – Pág. 111, Joscielton é expressamente mencionado como participante da logística da mercancia conduzida por Joscivânia (“Joyce”), atuando na circulação da substância ilícita. O próprio Delegado Matheus Zanatta confirmou em juízo que houve interceptação em que Joscivânia ligou para Joscielton determinando a entrega da “verde” a terceiro, referência que, no contexto da investigação, foi identificada como maconha. Tal elemento revela atuação concreta na cadeia de distribuição. Assim, ainda que não tenha sido flagrado com droga em mãos, sua participação restou demonstrada por meio das comunicações interceptadas e da prova oral, sendo cediço que o art. 33 da Lei nº 11.343/06 não exige apreensão direta para configuração do delito. Quanto à apreensão de aproximadamente 13 gramas de entorpecente com Joscivânia, cumpre esclarecer que a quantidade, por si só, não é elemento isolado de definição típica. A circunstância de não ter sido apreendida droga com os demais corréus tampouco desnatura o contexto probatório. O que se analisa é o conjunto, interceptações reiteradas, tratativas sobre fornecimento, cobrança de dívidas, envio ao presídio, logística de entrega, divisão de tarefas e atuação coordenada. A apreensão de 13g apenas reforça o cenário já evidenciado pelas comunicações. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o crime de tráfico de drogas não se restringe à mera análise da quantidade de entorpecente apreendido, deve considerar um conjunto de circunstâncias, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE . INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS. 1. Conforme orientação desta Corte, não é apenas a quantidade de drogas apreendidas que constitui fator determinante para a conclusão de que se destina ao consumo pessoal, mas, ainda, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 2 . A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de droga para uso pessoal implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829954 MG 2023/0198101-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).(Sem grifo no original).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARGUIÇÃO DE NULIDADES REJEITADAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA –READEQUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – ACOLHIMENTO –MAJORAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que em seu interior ocorre situação de flagrante delito. No caso dos autos, constatou-se a existência de indícios prévios da prática criminosa, o que autoriza o ingresso dos policiais na residência do corréu sem mandado judicial, não configurando hipótese de nulidade da busca e apreensão domiciliar assim como das provas dela decorrentes. É imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios jungidos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ademais, impõe-se registrar que os depoimentos dos policiais civis constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente, quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quando a lei não trouxer expressamente qual é o quantitativo fracionário que deve ser aplicado, para que a redução ou o agravamento da pena seja aplicado acima da fração de 1/6 (um sexto) que seria considerada razoável, o magistrado deve fundamentá-la com base em elementos concretos que justifiquem o maior ou menor incremento na sanção. Não há que se falar em abordagem específica, se as matérias relativas aos dispositivos de lei prequestionados foram devidamente enfrentadas. (TJ-MT - APR: 10040551920228110003, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2023).(Sem grifo no original).
Nesse ponto, é relevante destacar o que foi afirmado em juízo pelo Delegado Humberto Macola. A testemunha foi clara ao consignar que, embora muitos eventos interceptados fossem pretéritos (“já haviam ocorrido”), as conversas em torno da droga giravam especialmente entre Júnior (Francisco Medeiros) e Maysa, e que os áudios indicavam envio, chegada e circulação de entorpecente. Relatou, ainda, que houve preocupação em manter os áudios atualizados para evitar homicídios decorrentes de cobranças vinculadas ao tráfico. O Delegado Matheus Zanatta, por sua vez, confirmou que Joyce conversava reiteradamente com Maysa sobre envio de droga ao presídio de Esperantina, oferta de cobradores para dívidas de entorpecentes e que, caso não houvesse pagamento, “na terceira vez dava a data e na quarta a pessoa subia”, isto é, era morta. Declarou, ainda, que Joyce fornecia droga para a região norte do Piauí e que, em determinada interceptação, ordenou a Joscielton a entrega da “verde”. Também afirmou que, quanto aos valores mencionados nas interceptações, não havia indicação de origem diversa do tráfico de drogas. Tais declarações foram firmes, coerentes e harmônicas com o conteúdo das interceptações. Nesse contexto, é cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos probatórios. A alegação de que tais declarações teriam por objetivo apenas ratificar atos policiais não encontra qualquer respaldo concreto, inexistindo nos autos indício de má-fé, animosidade ou suspeição, notadamente porque se trata de agentes públicos dotados de fé pública, cujos relatos foram prestados de forma firme, linear e sem contradições. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes. (TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). grifei Assim, o acervo probatório reunido nas fases policial e judicial é coeso e suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo elementos que justifiquem a pretendida absolvição. Por fim, as defesas impugnam a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sustentando ausência de estabilidade, permanência e animus associativo, afirmando tratar-se de fatos isolados ou meros contatos esporádicos. Não lhes assiste razão. É pacífico que, para a configuração do art. 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com comunhão de desígnios voltada à prática do tráfico, não bastando ajuste ocasional. No caso concreto, o conjunto probatório revela estrutura funcional e divisão de tarefas. As interceptações demonstram que Joscivânia (“Joyce”) exercia papel de fornecimento e comando, sendo responsável por abastecimento e definição de estratégias de cobrança. Conforme relatado pelo Delegado Matheus Zanatta, Joyce oferecia cobradores a Maysa para dívidas de drogas, estabelecendo método escalonado de cobrança, inclusive com ameaça de morte em caso de inadimplemento (“na terceira vez dá a data e na quarta a pessoa sobe”). Tal circunstância evidencia organização e permanência. Ainda segundo a testemunha Matheus Zanatta, Joyce conversava reiteradamente com Maysa acerca de envio de entorpecentes ao presídio de Esperantina, além de determinar a Joscielton a entrega da “verde” a terceiros. Isso revela divisão clara de funções, fornecimento, logística e execução. O Delegado Humberto Macola confirmou que a dinâmica das conversas girava em torno da circulação de drogas entre Maysa e Júnior (Francisco Medeiros), e que os áudios indicavam envio, chegada e distribuição de entorpecentes, demonstrando continuidade delitiva. Não se trata de um único evento ou ajuste pontual. As interceptações se estendem no tempo, registrando sucessivas tratativas envolvendo fornecimento, entrega, cobrança e reposição de mercadoria. Há referência a revendedores, deslocamentos estratégicos, preocupação com interceptação e logística territorial. A alegação defensiva de que inexistiria prova além das interceptações igualmente não prospera, pois estas foram corroboradas pela prova oral produzida sob contraditório. Assim, evidenciada a existência de vínculo duradouro, com divisão funcional de tarefas e atuação coordenada, restam preenchidos os requisitos do art. 35 da Lei nº 11.343/06. À vista disso: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PROVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes. 2. No caso dos autos, ficou comprovado que o agravante e os corréus atuavam de forma coordenada, com clara divisão de tarefas, sendo responsáveis pelo armazenamento, transporte e venda dos entorpecentes, evidenciando a habitualidade da prática criminosa e o caráter estável da associação. 3. A confissão extrajudicial do agravante e dos corréus, corroborada pelos depoimentos dos policiais civis que acompanharam as investigações e flagraram a atuação conjunta e reiterada dos envolvidos, constitui prova idônea e suficiente para a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 886.566/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).(Sem grifo no original).
Não se está diante de mero concurso eventual de agentes, mas de associação estruturada voltada à prática reiterada de tráfico de drogas. Mantém-se, portanto, a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
O apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior insurge-se contra a decretação da perda do cargo público, sustentando ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida. Não procede. Nos termos do art. 92, I, “a”, do Código Penal, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo pode ser decretada quando o crime é praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, desde que motivadamente declarada na sentença. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que o apelante, na condição de agente administrativo lotado na Delegacia de Polícia de Barras/PI, utilizou-se da estrutura e da posição funcional para viabilizar a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prova coligida, especialmente as interceptações telefônicas e os depoimentos dos Delegados Humberto Macola e Matheus Zanatta, evidencia que a própria Delegacia funcionava como ponto de articulação da atividade ilícita, sendo o réu um dos interlocutores centrais nas tratativas com Maysa, inclusive no que concerne à circulação e retirada de entorpecentes. Houve verdadeira instrumentalização da função administrativa para facilitar a mercancia ilícita, com violação direta aos deveres de lealdade institucional, probidade e zelo pela coisa pública. A permanência do agente nos quadros do serviço público, após comprovado envolvimento em tráfico de drogas no interior da própria repartição policial, revela-se incompatível com os princípios da moralidade administrativa e da credibilidade institucional. A sentença, ao decretar a perda do cargo, apresentou fundamentação concreta vinculada às circunstâncias do caso, atendendo ao requisito de motivação exigido pela legislação penal. Assim, evidenciado que os crimes foram praticados com manifesta violação de dever funcional e em contexto de abuso da posição ocupada, a sanção acessória mostra-se proporcional, necessária e juridicamente adequada. Mantém-se, portanto, a perda do cargo público.
3.1 DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE As defesas sustentam que a exasperação promovida na primeira fase teria sido desproporcional, defendendo a adoção de fração equivalente a 1/10 para cada circunstância judicial negativamente valorada, sob o argumento de que tal critério atenderia aos parâmetros de proporcionalidade e à jurisprudência pátria. Todavia, tal pretensão não merece prosperar. Isso porque a individualização da pena é uma atividade na qual o julgador está vinculado aos parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que o faça mediante exame percuciente dos elementos do delito e em decisão devidamente motivada. Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça. A esse respeito, o STJ já se manifestou nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. A jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada.Na análise dos autos, houve fundamentação concreta para o aumento da pena-base em percentual superior a 1/6, porquanto o delito de corrupção ativa viabilizou o cometimento de crimes mais graves pela paciente e os demais corréus, os quais associaram-se para a prática do tráfico de grande quantidade de entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.788/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, motivadamente, justificou a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar os dois vetores negativados, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena utilizado a fim de delimitar a fração a ser aplicada. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.241/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Portanto, verifica-se que o percentual adotado para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em regra, não comporta reparos, porquanto se mostra compatível com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores e com a doutrina penal majoritária.
3.2. Da dosimetria aplicada à apelante Maysa Silva de Paula A apelante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, tanto em relação ao delito de tráfico de drogas quanto ao de associação para o tráfico, teria sido fundamentada de forma genérica, sem a indicação de elementos concretos que extrapolassem o próprio tipo penal. Passo, então, à análise. A culpabilidade refere-se à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação praticada. A atribuição de uma avaliação negativa ou censurável exige uma análise criteriosa, fundamentada em elementos probatórios concretos que a justifiquem. No caso, a instância antecedente assim considerou:
“Culpabilidade: é circunstância patente, caracterizando alto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros. Ainda mais, o fato da demandada, de acordo com a transcrição das interceptações telefônicas, chegar e levar drogas para dentro de unidades prisionais indicam o elevado grau de disseminação de sua atuação delitiva;”
A culpabilidade foi negativamente valorada com base em elemento concreto extraído dos autos a atuação da apelante na introdução de entorpecentes em unidade prisional, conforme revelado pelas interceptações telefônicas. Tal circunstância não é inerente ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Trata-se de incremento qualitativo da reprovabilidade da conduta, pois revela maior ousadia. Não se está diante de mera prática de tráfico comum, mas de tentativa de abastecimento de estabelecimento prisional, o que amplia a gravidade concreta da conduta. No tocante às circunstâncias do crime, estas dizem respeito a elementos externos que, embora não integrem diretamente a tipificação do delito, influenciam na sua gravidade. Envolvem fatores como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, a duração do ato, as condições e o modo de execução, o objeto utilizado, dentre outros aspectos relevantes. In casu, a respectiva circunstância foi valorada sob o seguinte fundamento: “indicam uma maior ousadia e planejamento, considerando que a demandada estava em conluio com agente público e revendia drogas advindas das apreensões da Delegacia de Barras. Ainda mais, a demandada atuava com vários fornecedores o que incrementa negativamente as circunstâncias do fato” Como se observa, não se verifica, portanto, qualquer genericidade na fundamentação adotada. A circunstância de a apelante atuar em conluio com agente público, utilizando-se de entorpecentes provenientes de apreensões realizadas na própria Delegacia de Polícia, não constitui elemento inerente ao tipo penal do tráfico. Trata-se de dado concreto que revela maior gravidade da conduta, pois demonstra instrumentalização da estrutura estatal para potencializar a atividade ilícita, ampliando seu alcance e reprovabilidade. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas com base em elementos concretos extraídos dos autos, reveladores de maior reprovabilidade e gravidade da conduta, não há ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria aplicada à apelante Maysa Silva de Paula. Logo, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais e na fração de aumento aplicada, mantém-se inalterada a pena fixada pelo Juízo de primeiro grau, porquanto devidamente fundamentada e em consonância com os critérios legais previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
3.3. Da dosimetria aplicada a Francisco Medeiros de Oliveira Júnior O apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação promovida na sentença. Passo, então, à análise. O Juízo a quo valorou negativamente duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade e as circunstâncias do crime. A culpabilidade, como vetorial do art. 59 do Código Penal, diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta, aferido a partir da intensidade do dolo e da maior ou menor reprovabilidade concreta do comportamento do agente. Para sua valoração negativa, exige-se fundamentação idônea, calcada em elementos objetivos extraídos dos autos, que demonstrem reprovabilidade superior àquela já inerente ao tipo penal. No caso, a instância antecedente consignou que a culpabilidade “é circunstância patente, caracterizando alto juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros”. A fundamentação acima transcrita revela-se genérica e abstrata, porquanto se limita a destacar a gravidade social do delito de tráfico de drogas e sua repercussão coletiva, aspectos inerentes ao próprio tipo penal e já considerados pelo legislador ao fixar a pena em abstrato. A mera referência à intranquilidade social e ao potencial do tráfico de servir como “estopim” para outros delitos não configura elemento concreto apto a demonstrar maior intensidade de dolo ou especial censurabilidade da conduta do agente. Assim, impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Já no que diz respeito as circunstâncias do crime estas dizem respeito a elementos externos que, embora não integrem diretamente a tipificação do delito, influenciam na sua gravidade. Envolvem fatores como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, a duração do ato, as condições e o modo de execução, o objeto utilizado, dentre outros aspectos relevantes. In casu, a respectiva circunstância foi valorada sob o seguinte fundamento: “Circunstâncias do crime: indicam uma maior ousadia e planejamento, considerando que o demandado estava em conluio com outras pessoas;” A fundamentação apresentada mostra-se insuficiente para justificar a exasperação da pena-base, uma vez que, a menção ao suposto “conluio com outras pessoas” não pode ser utilizada, de forma autônoma, para agravar a pena-base, sobretudo quando tal circunstância já integra a própria imputação do delito de associação para o tráfico, sob pena de incorrer em indevido bis in idem. As circunstâncias do crime devem refletir aspectos concretos que tornem a conduta mais gravosa do que aquela ordinariamente prevista no tipo penal, o que não se verifica na hipótese, diante da fundamentação abstrata e desprovida de dados objetivos específicos. Dessa forma, impõe-se igualmente o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. Neutralizadas as duas vetoriais desfavoráveis, e inexistindo outras circunstâncias judiciais negativamente valoradas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Passo, assim, à nova dosimetria. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)1ª FASE – Pena-base Afastadas as circunstâncias judiciais negativamente valoradas e inexistindo outras vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE – Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE – Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição a serem reconhecidas. Todavia, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06. Aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), fixo a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35 da Lei nº 11.343/06)1ª FASE – Fixação da pena-base Afastadas as circunstâncias judiciais negativamente valoradas e inexistindo outras vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE – Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª FASE – Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição. Todavia, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06. Aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), eleva-se a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Totaliza-se a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.
3.4 Da dosimetria aplicada a Joscivânia de Meneses Silva A apelante sustenta, na primeira fase da dosimetria, a ilegalidade da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, ao argumento de que teriam sido fundamentadas em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal. Alega, ainda, inadequada aplicação das causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, utilizadas na terceira fase para redimensionamento da pena. Passo à análise. O Juízo a quo valorou negativamente duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade e as circunstâncias do crime. A culpabilidade, como vetorial do art. 59 do Código Penal, diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta, aferido a partir da intensidade do dolo e da maior ou menor reprovabilidade concreta do comportamento do agente. Para sua valoração negativa, exige-se fundamentação idônea, calcada em elementos objetivos extraídos dos autos, que demonstrem reprovabilidade superior àquela já inerente ao tipo penal. No caso, a instância antecedente consignou que a culpabilidade “ é circunstância patente, caracterizando alto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros. Ainda mais, o fato da demandada possuir “funcionários” disponíveis para cobrança das dívidas do tráfico incrementa sua culpabilidade e dão prova da periculosidade da agente; ”. A fundamentação acima transcrita não se mostra suficiente para justificar a exasperação da pena-base. A referência à “intranquilidade social” gerada pelo tráfico e ao fato de o delito ser “estopim para uma série de outros” constitui motivação genérica, inerente ao próprio tipo penal, já considerada pelo legislador ao cominar a pena em abstrato. Tais elementos não evidenciam, por si sós, maior intensidade de dolo ou especial grau de censurabilidade da conduta da apelante. No que se refere à menção de que a demandada possuía “funcionários” para cobrança de dívidas do tráfico, também não se revela idônea para negativar a culpabilidade.Isso porque tal circunstância está diretamente vinculada à própria imputação do delito de associação para o tráfico, que pressupõe estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os agentes. Dessa forma, impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Já no que diz respeito às circunstâncias do crime, o Juízo a quo consignou que estas “indicam uma maior ousadia e planejamento, considerando o alcance da comercialização de drogas feita pela demandada, ultrapassando as fronteiras de sua cidade e, como demonstrado nos autos, chegando até a adentrar em unidades prisionais.” As circunstâncias do crime referem-se ao modo de execução, à forma de organização e ao contexto fático em que a conduta foi praticada, elementos que podem revelar maior gravidade concreta da ação. No caso, restou demonstrado que a apelante não se restringia à mercancia local e episódica de entorpecentes. As interceptações telefônicas, corroboradas pela prova oral colhida em juízo, evidenciaram atuação estruturada, com fornecimento para outros municípios, articulação com diversos envolvidos e, sobretudo, tentativa de introdução de drogas em unidade prisional, circunstância que amplia significativamente o potencial lesivo da conduta. Tais elementos extrapolam o padrão ordinário do tipo penal e revelam maior reprovabilidade no modo de execução. Mantém-se, portanto, a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, afastando-se apenas a culpabilidade. No que tange às causas de aumento aplicadas na terceira fase, a defesa sustenta a inexistência de lastro probatório para a incidência do art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, afirmando ausência de apreensão de arma de fogo e ocorrência de bis in idem quanto ao envolvimento de menor. Quanto à majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que sua incidência não foi fundamentada na posse de arma de fogo, mas sim no emprego de violência, grave ameaça e processo de intimidação difusa no contexto da atividade de traficância. Conforme expressamente consignado na sentença, “imperioso acompanhar manifestação ministerial quanto à incidência da causa de aumento referente ao uso de violência ou grave ameaça, disposta no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que a demandada demonstrava agressividade e ameaçava seus devedores, inclusive utilizando cobradores que ‘vão pra matar’, conforme aferido na transcrição de id. 29873591 - Pág. 134/136 - em 18/04/2017, 19/04/2017 e 26/04/2017.” Desse modo, a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 encontra-se amparada em elementos concretos que evidenciam a utilização de grave ameaça como instrumento de coerção no contexto da traficância. De fato, assiste razão à defesa quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a aplicação simultânea da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas e a condenação autônoma pelo crime de corrupção de menores, quando ambas se fundam na mesma circunstância fática, sob pena de configuração de bis in idem.(STJ - REsp: 1622781 MT 2016/0226752-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2016). Dessa forma, impõe-se o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Passo, assim, à nova dosimetria. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)1ª FASE – Pena-baseInexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis além das circunstâncias do crime, mantenho a valoração negativa apenas dessa vetorial. Considerando que a pena cominada ao delito varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, havendo diferença de 10 (dez) anos entre o mínimo e o máximo, aplico a fração de 1/8 sobre esse intervalo, o que corresponde ao acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário nos termos estabelecidos na sentença. 2ª FASE – Circunstâncias agravantes e atenuantesNão há atenuantes a serem reconhecidas. Incidem, contudo, as agravantes previstas nos arts. 61, I, e 62, I, do Código Penal, fixando a pena em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. 3ª FASE – Causas de aumento e de diminuiçãoInexistem causas de diminuição. Incide, todavia, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), fixo a pena em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 992 (novecentos e noventa e dois) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35 da Lei nº 11.343/06)1ª FASE – Pena-baseInexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis além das circunstâncias do crime, mantenho a valoração negativa apenas dessa vetorial. Considerando que a pena cominada ao delito varia de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, havendo diferença de 7 (sete) anos entre o mínimo e o máximo, aplico a fração de 1/8 sobre esse intervalo, o que corresponde ao acréscimo de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão além de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa,mantido o valor unitário fixado na sentença. 2ª FASE – Circunstâncias agravantes e atenuantesNão existem atenuantes que possam ser valoradas, porém estão presentes as causas de aumento do art. 61, I, e art. 62, I, do Código Penal, razão pela qual a pena nessa fase fica fixada em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão 1.071 (mil e setenta e um) dias-multa 3ª FASE – Causas de aumento e de diminuiçãoInexistem causas de diminuição. Incide, todavia, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Procedendo-se à soma das reprimendas, na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva em: 16 (dezesseis) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, e 2.242 (dois mil, duzentos e quarenta e dois) dias-multa,mantido o valor unitário do dia-multa conforme estabelecido na sentença.
3.5 Da dosimetria aplicada a JOSCIELTON DE MENESES SILVA O apelante sustenta a ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade tanto no crime de tráfico de drogas quanto no delito de associação para o tráfico, ao argumento de que a fundamentação adotada na sentença teria se baseado em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal. Passo à análise. A culpabilidade, como vetorial do art. 59 do Código Penal, diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta, aferido a partir da intensidade do dolo e da maior ou menor reprovabilidade concreta do comportamento do agente. Para sua exasperação, exige-se motivação idônea, calcada em dados objetivos extraídos dos autos, que revelem reprovação superior àquela já considerada pelo legislador ao cominar a pena em abstrato. No caso, o Juízo de origem consignou que a culpabilidade seria “circunstância patente, caracterizando alto juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros”. De fato, a fundamentação acima apresenta conteúdo genérico, pois se limita a ressaltar a gravidade abstrata do delito e sua repercussão social, circunstâncias inerentes tanto ao tráfico de drogas quanto à associação para o tráfico. A mera referência à intranquilidade social ou ao potencial ofensivo do delito não evidencia, por si só, maior intensidade de dolo ou especial censurabilidade concreta da conduta do agente. Ademais, a menção à existência de “funcionários” ou divisão de tarefas se confunde com o próprio núcleo típico do delito de associação para o tráfico, que pressupõe estabilidade e divisão funcional entre os agentes. Sua utilização como fundamento autônomo para majorar a pena-base configuraria indevida duplicidade valorativa. Assim, tanto no delito de tráfico quanto no crime de associação para o tráfico, impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Passo, assim, à nova dosimetria. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)1ª FASE – Pena-baseExistindo apenas a valoração negativa referente aos antecedentes, mantenho a exasperação da pena-base com fundamento nessa vetorial. Considerando que a pena cominada ao delito varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, havendo diferença de 10 (dez) anos entre o mínimo e o máximo, aplico a fração de 1/8 sobre esse intervalo, o que corresponde ao acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário nos termos estabelecidos na sentença. 2ª FASE – Circunstâncias agravantes e atenuantesAusentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário nos termos estabelecidos na sentença. 3ª FASE – Causas de aumento e de diminuiçãoAusente causas de aumento ou diminuição, fixo a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário nos termos estabelecidos na sentença.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35 da Lei nº 11.343/06)1ª FASE – Pena-baseInexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis além de antecedentes criminais, mantenho a valoração negativa apenas dessa vetorial. Considerando que a pena cominada ao delito varia de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, havendo diferença de 7 (sete) anos entre o mínimo e o máximo, aplico a fração de 1/8 sobre esse intervalo, o que corresponde ao acréscimo de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão além de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa,mantido o valor unitário fixado na sentença. 2ª FASE – Circunstâncias agravantes e atenuantesAusentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão além de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa,mantido o valor unitário fixado na sentença. 3ª FASE – Causas de aumento e de diminuiçãoAusente causas de aumento ou diminuição, fixo a pena em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão além de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Procedendo-se à soma das reprimendas, na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva em: 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.412 (mil quatrocentos e doze) dias-multa.
IV. DISPOSITIVO Isso posto, o voto pelo conhecimento dos recursos e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição do crime previsto no art. 244-B do ECA em relação à apelante JOSCIVÂNIA DE MENESES SILVA, declarando extinta a sua punibilidade quanto a esse delito, bem como para redimensionar as penas impostas aos apelantes, que passam a ser fixadas nos seguintes termos. Em relação a FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR, fixo, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa; totalizando, em concurso material (art. 69 do Código Penal), a pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. Quanto à apelante JOSCIVÂNIA DE MENESES SILVA, fixo, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), a pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 992 (novecentos e noventa e dois) dias-multa; pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), a pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa; perfazendo, em concurso material, a pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 2.242 (dois mil, duzentos e quarenta e dois) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. No tocante ao apelante JOSCIELTON DE MENESES SILVA, fixo, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa; totalizando, em concurso material, a pena definitiva de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.412 (mil quatrocentos e doze) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0000862-80.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJOSCIVANIA DE MENESES SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026