Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800317-69.2023.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO PROMOÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de advogados, sob o fundamento de ausência de comprovação de conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil por perda de uma chance. A autora sustenta que os patronos, após o trânsito em julgado de ação de cobrança de adicional de insalubridade ocorrido em 23/09/2015, deixaram de promover o cumprimento de sentença, ocasionando a prescrição da pretensão executória e a perda do crédito judicialmente reconhecido. Requer a reforma da sentença para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se a omissão dos advogados na promoção do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, configura responsabilidade civil contratual por perda de uma chance, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do advogado, decorrente do mandato judicial, possui natureza contratual e submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, podendo ser fixado no momento em que o cliente tem ciência inequívoca da lesão, inexistindo prova de que a autora tenha tomado conhecimento da prescrição da execução antes de abril de 2023, sendo a ação proposta em 31/05/2023 tempestiva. 5. A responsabilidade do advogado é subjetiva, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94, exigindo demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, sendo a obrigação profissional de meio. 6. A perda de prazo processual ou a inércia na promoção de ato essencial ao prosseguimento da demanda caracteriza negligência profissional quando frustra oportunidade séria e real do cliente, conforme jurisprudência do STJ. 7. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, sendo irrelevante eventual intimação acerca do retorno dos autos ou despacho posterior. 8. O cumprimento de sentença depende de requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC), sendo desnecessário despacho judicial autorizativo, pois o título executivo forma-se com o trânsito em julgado (art. 515, I, do CPC) e a coisa julgada material torna o crédito exigível (art. 502 do CPC). 9. A alegação de nulidade de intimação ou de necessidade de despacho específico não afasta o dever profissional de controle do trânsito em julgado e do prazo prescricional da execução. 10. Incumbia aos réus comprovar eventual revogação ou renúncia ao mandato, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo prova de revogação formal, substabelecimento sem reservas ou renúncia regularmente comunicada, presumindo-se vigente o mandato (art. 682 do CC). 11. A omissão na promoção do cumprimento de sentença resultou diretamente na prescrição do crédito judicial, configurando conduta culposa, dano e nexo causal. 12. A chance perdida não era hipotética, pois havia título judicial transitado em julgado reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade, consistindo a perda na frustração da efetivação de crédito certo, o que autoriza a reparação integral do dano material correspondente ao valor não executado. 13. A frustração de crédito judicialmente reconhecido por negligência profissional ultrapassa mero inadimplemento contratual e configura quebra de confiança apta a ensejar dano moral, cuja fixação deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de indenização proposta pelo mandante contra o advogado por falha no exercício do mandato judicial submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, observado o princípio da actio nata. 2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública conta-se do trânsito em julgado da decisão, sendo desnecessária intimação acerca do retorno dos autos ou despacho autorizativo para o início do cumprimento de sentença. 3. A omissão do advogado em promover o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional configura negligência profissional e enseja responsabilidade civil por perda de uma chance quando resulta na prescrição do crédito judicialmente reconhecido. 4. A frustração de crédito amparado por coisa julgada material, por inércia do patrono, gera dano material correspondente ao valor do crédito não executado e dano moral decorrente da quebra de confiança. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 653 e seguintes, 682 e 189; CPC, arts. 373, II, 502, 513, §1º, e 515, I; Lei nº 8.906/94, art. 32; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgRg no REsp 1.462.661/PI, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/08/2015; STJ, REsp 1.150.711/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/12/2011; STJ, REsp 1.622.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.737.042/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1.585.917/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 29/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.209.612/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/03/2023; TJ-SP, Apelação Cível 1023803-94.2019.8.26.0562, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 15/02/2022; TJ-SP, Apelação Cível 1021713-73.2021.8.26.0100, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 21/06/2022; TJ-MG, AI 10000205446537001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 23/02/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-69.2023.8.18.0102 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800317-69.2023.8.18.0102
APELANTE: MARILENE PEREIRA GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: JOAO ANANIAS DIAS BOMFIM
APELADO: SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO, ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO, ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO PROMOÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de advogados, sob o fundamento de ausência de comprovação de conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil por perda de uma chance. A autora sustenta que os patronos, após o trânsito em julgado de ação de cobrança de adicional de insalubridade ocorrido em 23/09/2015, deixaram de promover o cumprimento de sentença, ocasionando a prescrição da pretensão executória e a perda do crédito judicialmente reconhecido. Requer a reforma da sentença para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se a omissão dos advogados na promoção do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, configura responsabilidade civil contratual por perda de uma chance, com consequente dever de indenizar.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do advogado, decorrente do mandato judicial, possui natureza contratual e submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, podendo ser fixado no momento em que o cliente tem ciência inequívoca da lesão, inexistindo prova de que a autora tenha tomado conhecimento da prescrição da execução antes de abril de 2023, sendo a ação proposta em 31/05/2023 tempestiva.

5. A responsabilidade do advogado é subjetiva, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94, exigindo demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, sendo a obrigação profissional de meio.

6. A perda de prazo processual ou a inércia na promoção de ato essencial ao prosseguimento da demanda caracteriza negligência profissional quando frustra oportunidade séria e real do cliente, conforme jurisprudência do STJ.

7. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, sendo irrelevante eventual intimação acerca do retorno dos autos ou despacho posterior.

8. O cumprimento de sentença depende de requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC), sendo desnecessário despacho judicial autorizativo, pois o título executivo forma-se com o trânsito em julgado (art. 515, I, do CPC) e a coisa julgada material torna o crédito exigível (art. 502 do CPC).

9. A alegação de nulidade de intimação ou de necessidade de despacho específico não afasta o dever profissional de controle do trânsito em julgado e do prazo prescricional da execução.

10. Incumbia aos réus comprovar eventual revogação ou renúncia ao mandato, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo prova de revogação formal, substabelecimento sem reservas ou renúncia regularmente comunicada, presumindo-se vigente o mandato (art. 682 do CC).

11. A omissão na promoção do cumprimento de sentença resultou diretamente na prescrição do crédito judicial, configurando conduta culposa, dano e nexo causal.

12. A chance perdida não era hipotética, pois havia título judicial transitado em julgado reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade, consistindo a perda na frustração da efetivação de crédito certo, o que autoriza a reparação integral do dano material correspondente ao valor não executado.

13. A frustração de crédito judicialmente reconhecido por negligência profissional ultrapassa mero inadimplemento contratual e configura quebra de confiança apta a ensejar dano moral, cuja fixação deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00.


IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. A ação de indenização proposta pelo mandante contra o advogado por falha no exercício do mandato judicial submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, observado o princípio da actio nata.

2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública conta-se do trânsito em julgado da decisão, sendo desnecessária intimação acerca do retorno dos autos ou despacho autorizativo para o início do cumprimento de sentença.

3. A omissão do advogado em promover o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional configura negligência profissional e enseja responsabilidade civil por perda de uma chance quando resulta na prescrição do crédito judicialmente reconhecido.

4. A frustração de crédito amparado por coisa julgada material, por inércia do patrono, gera dano material correspondente ao valor do crédito não executado e dano moral decorrente da quebra de confiança.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 653 e seguintes, 682 e 189; CPC, arts. 373, II, 502, 513, §1º, e 515, I; Lei nº 8.906/94, art. 32; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgRg no REsp 1.462.661/PI, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/08/2015; STJ, REsp 1.150.711/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/12/2011; STJ, REsp 1.622.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.737.042/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1.585.917/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 29/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.209.612/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/03/2023; TJ-SP, Apelação Cível 1023803-94.2019.8.26.0562, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 15/02/2022; TJ-SP, Apelação Cível 1021713-73.2021.8.26.0100, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 21/06/2022; TJ-MG, AI 10000205446537001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 23/02/2021.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE PEREIRA GUIMARÃES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO e ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO.

A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial (Id 29794422), nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE PEREIRA GUIMARÃES em face de SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO e ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos autos.

P.R.I.

 

A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação sustentando, em síntese que: (i) houve omissão dos réus na fase de execução da sentença transitada em julgado, resultando na prescrição da pretensão executória e consequente frustração da legítima expectativa de recebimento de verba reconhecida judicialmente; (ii) a sentença baseou-se exclusivamente em alegações unilaterais dos réus acerca de uma suposta dispensa tácita de seus serviços, sem qualquer comprovação documental, invertendo indevidamente o ônus da prova e violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas; (iii) o juízo de origem desconsiderou a aplicação da teoria da perda de uma chance, a qual se aplica com nitidez ao caso, pois a autora detinha direito reconhecido judicialmente, com título executivo constituído, e perdeu a oportunidade de executá-lo por negligência profissional dos apelados; (iv) que o termo inicial da prescrição deve ser o momento do conhecimento do dano, ocorrido apenas em abril de 2023, quando a autora tomou ciência da prescrição da execução; (v) que os danos materiais foram devidamente comprovados mediante planilhas de cálculo, no valor de R$ 33.517,68, além de pleitear compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, pelo abalo psicológico e quebra da confiança na atuação de seus advogados. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial, com a devida condenação dos apelados (Id 29794424).

O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo, em suma que: (i) não há responsabilidade civil a ser imputada, pois a autora teria, segundo eles, manifestado desinteresse na continuidade da representação, inclusive buscando acordo extrajudicial diretamente com o Município; (ii) que não foi comprovado o dano alegado, nem tampouco o nexo causal entre a omissão e o resultado danoso; (iii) que não se configura a aplicação da teoria da perda de uma chance, por ausência dos requisitos doutrinários e jurisprudenciais exigidos; (iv) que a pretensão indenizatória carece de suporte probatório mínimo e que os apelados sempre agiram com zelo e diligência. Ao final, requerem o desprovimento do recurso com a consequente manutenção integral da sentença (Id 29794425).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. Sem preliminares.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de apelação interposta por Marilene Pereira Guimarães contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face dos advogados Solano da Fonseca Neto Mousinho e Adison Almeida do Nascimento, sob o fundamento de que não restou comprovada a conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil por perda de uma chance.

O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se os recorridos, na qualidade de patronos da autora em ação de cobrança de adicional de insalubridade, incorreram em responsabilidade civil contratual por omissão culposa consistente na não promoção do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado ocorrido em 23/09/2015, circunstância que teria ocasionado a prescrição da pretensão executória e frustrado a possibilidade de recebimento do crédito judicialmente reconhecido.

 

Da prescrição

 

Inicialmente, afasto qualquer alegação de prescrição da pretensão indenizatória.

A responsabilidade do advogado, quando decorrente do exercício do mandato judicial, possui natureza contratual, submetendo-se às normas do mandato previstas nos arts. 653 e seguintes do Código Civil. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento ao reconhecer que a ação de indenização do mandante contra o mandatário, por suposto mau cumprimento do contrato de mandato, submete-se ao prazo de dez anos.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.(REsp 1150711/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/03/2012).

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1462661/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015)

 

Quanto ao termo inicial, incide a teoria da actio nata. O STJ assentou que, em hipóteses de falha profissional do advogado, o prazo prescricional pode iniciar-se no momento em que o cliente toma ciência inequívoca da lesão. A propósito:

 

RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, visto inexistirem elementos nos autos - ou a comprovação do advogado - evidenciando que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível. 6. No caso dos autos, com o término da relação contratual, o cliente lesionado teve (ou poderia ter tido) ciência da atuação negligente do advogado anterior, sendo este o marco inicial da prescrição. 7. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1622450 SP 2016/0039415-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021 REVPRO vol. 323 p. 558 RSDCPC vol . 131 p. 136)

 

No caso, a autora afirma ter tomado conhecimento da prescrição da execução apenas em abril de 2023, ajuizando a presente demanda em 31/05/2023. Não há prova robusta em sentido contrário. Logo, não há prescrição.

Superada essa questão, passo ao exame do mérito.

 

Do mérito

 

A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. Exige-se demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado. Todavia, a perda de prazo processual, quando imputável ao patrono, constitui hipótese paradigmática de negligência profissional.

De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria a responsabilidade do advogado, no exercício do seu ofício, é subjetiva e depende de comprovação do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre ambos. A falta de cuidado, diligência e técnica na condução do processo que cause violação aos direitos da personalidade do cliente é passível de indenização por dano moral. Por outro lado, reconheceu que a teoria da perda de uma chance é aplicável quando a conduta do profissional frustra oportunidade séria e real do cliente. Nesse sentido segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO QUE NÃO PROMOVEU A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EM TEMPO HÁBIL DANDO CAUSA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA SERIEDADE CHANCE PERDIDA QUE ESBARRAM NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS QUE NÃO PODEM SER REVISTOS SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O Tribunal estadual entendeu que o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada em benefício da parte não foi requerido em tempo hábil, o que caracterizaria negligência dos advogados responsáveis pelo caso. Impossível assim, ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3. Da mesma forma, o assinalado nexo causal entre a conduta omissiva dos causídicos e o resultado danoso não pode ser afastado sem reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.4. Impossível, de igual maneira, ultrapassar a conclusão fixada na origem a respeito da seriedade da chance perdida sem esbarrar na mencionada Súmula nº 7 do STJ .5. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 6. Nada obstante, quanto maior a probabilidade de verificação do evento frustrado, mais deve o valor da indenização se aproximar da expressão econômica daquele mesmo evento. 7. Na hipótese, o acórdão recorrido indicou elementos fáticos para chegar ao valor indenizatório que melhor refletisse os prejuízos sofridos pela vítima. Impossível, assim, rever essa conclusão, tendo em vista, mais uma vez, a Súmula nº 7 do STJ. 8. Finalmente, tendo o acórdão recorrido afirmado que a situação descrita nos autos ultrapassou o mero descumprimento contratual e causou efetivamente prejuízos morais por configurar uma quebra de confiança, não há como afirmar o contrário sem reexaminar fatos e provas. Também com relação ao ponto incide, portanto, a Súmula nº 7 do STJ.9. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1737042 RJ 2020/0191248-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)

 

Do mesmo modo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

APELAÇÃO. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DESÍDIA DA ADVOGADA CAUSOU PREJUÍZOS À MANDANTE. VIOLAÇÃO DO DEVER INERENTE AO MANDATO, DE ONDE ADVÉM A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO, ANTE A FRUSTRAÇÃO E ABALO CONCERNENTE À PERDA DA OPORTUNIDADE. OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Entre as partes se estabeleceu o contrato de mandato, obrigando-se a ré a prestar serviços advocatícios em favor da autora. Todavia, ocorreram alguns percalços durante a fase de cumprimento de sentença, ficando evidenciada a conduta negligente do advogado, com a necessária condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados. 2.- A situação descrita ultrapassou os limites de simples transtorno, caracterizado assim o dano moral justificador da indenização a tal título. Assim, considerando as circunstâncias do caso, reconhece-se que a quantia de R$ 5.000,00 se apresenta razoável e adequada à situação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10238039420198260562 Santos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022)

 

E ainda:

 

MANDATO – Ausente nulidade – Responsabilidade pela falha na prestação do serviço – Alegação de negligência e desídia do advogado – Demonstrado vício na prestação dos serviços contratados – Dano material que deve corresponder a efetivo prejuízo – Autora destituída do cargo de inventariante – Nomeação de inventariante dativa – Prejuízos que correspondem a remuneração da inventariante – Dano moral caracterizado - Quebra de confiança – Infringência a direitos da personalidade – No caso concreto, descumprimento contratual que se afastou da normalidade – Fixação razoável – Sentença mantida. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10217137320218260100 São Paulo, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 21/06/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)

 

No caso concreto, é incontroverso que houve sentença favorável à autora, confirmada em segundo grau, com trânsito em julgado em 23/09/2015. Também é incontroverso que não foi promovido o cumprimento de sentença dentro do prazo quinquenal aplicável à execução contra a Fazenda Pública, prazo este que decorre da aplicação combinada do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Os apelados sustentam a existência de nulidade na intimação do despacho que determinou manifestação acerca do trânsito em julgado, sugerindo que tal vício comprometeria a fluência do prazo para o cumprimento de sentença e afastaria a responsabilidade dos patronos.

Tal argumentação não procede.

Cumpre assentar que o despacho em questão sequer era juridicamente obrigatório. O título executivo judicial forma-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade do crédito decorre da coisa julgada material (art. 502 do CPC), não dependendo de qualquer pronunciamento judicial posterior.

O art. 513, §1º, do CPC dispõe expressamente que “o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente”. O impulso executivo é da parte credora, não dependendo de despacho judicial autorizativo.

O retorno dos autos da instância superior constitui mero ato administrativo de movimentação processual. Não possui natureza constitutiva nem suspensiva. Não há no sistema processual qualquer exigência de despacho judicial específico para autorizar o início da fase executiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública conta-se do trânsito em julgado, e não de eventual despacho posterior. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação.

Precedentes: AgInt no AREsp 530.094/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp 664.677/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/05/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/05/2017.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022, grifos nossos.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração opostos à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial pela incidência da Súmula 284/STF.

2. O Agravo Interno prospera. O óbice da Súmula 284/STF não se aplica. O Recurso Especial da parte ora agravante defendeu que há afronta ao art.  do Decreto 20.910/1932, tendo impugnado especificamente o argumento adotado pelo Tribunal de origem de que, no caso de processo físico, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da intimação do retorno dos autos à origem, conforme se verifica da leitura de fls. 43-48.

3. Ao decidir o feito, o Tribunal de origem anotou (fls. 33-35): "Como bem exposto na decisão de primeiro grau, entende-se que se tratando de processo físico, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da intimação do retorno dos autos à origem. Isso porque, a parte só tem condição de protocolar o cumprimento definitivo da sentença quando do retorno do feito à instância originária, sendo, portanto, consequência lógica que a contagem do prazo prescricional somente começará a fluir a contar da intimação desse ato - e não da data do trânsito em julgado".

4. A irresignação merece guarida, porque o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art.  do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.209.612/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 27/03/2023, grifos nossos)

 

Logo, a ausência ou eventual irregularidade de despacho posterior não impede, não suspende e não posterga o dever profissional de promover o cumprimento da sentença.

Assim, eventual argumento de que a execução dependeria de intimação específica ou despacho posterior não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O dever profissional de diligência impunha aos patronos o controle do trânsito em julgado e do prazo prescricional da execução.

No tocante à alegada dispensa tácita dos advogados, tal tese não se sustenta à luz da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia aos réus demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Não há nos autos qualquer documento que comprove revogação formal do mandato, substabelecimento sem reservas ou renúncia regularmente comunicada. O mandato judicial, enquanto não revogado ou renunciado de forma inequívoca, presume-se vigente, nos termos do art. 682 do Código Civil.

A jurisprudência é firme nesse sentido. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afirmou que a ausência de comprovação formal de revogação do mandato mantém íntegra a responsabilidade do patrono. A propósito:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRAMITAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO IMPUGNAÇÃO - VALIDADE - ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS - COMUNICAÇÃO REVOGAÇÃO DO MANDATO - AUSÊNCIA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - RECONHECIMENTO - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tramitando o cumprimento de sentença em meio eletrônico, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, da Lei nº 11 .419/2006). 2. Considera-se regular a intimação da parte para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença efetuada em nome de advogado cadastrado nos autos, quando não há qualquer notícia a respeito da revogação de seu mandato ou de sua renúncia. 3. Deve ser reconhecida a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença protocolizada de maneira extemporânea. 4. Deve ser rejeitado o pedido de condenação em litigância de má-fé quando não evidenciada a condução maliciosa ou manejo de lide temerária.

(TJ-MG - AI: 10000205446537001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)

 

Ressalte-se que a procuração “ad judicia” acostada aos autos não estabelece qualquer limitação dos poderes conferidos aos mandatários à fase de conhecimento, outorgando-lhes poderes amplos e gerais para o foro, inclusive para “propor ações judiciais, acompanhá-las até o fim, defender, interpor recursos, receber citações e intimações, requerer, receber e dar quitação”, bem como para praticar “todos os atos legais necessários ao fiel cumprimento do mandato”, conforme se verifica do instrumento firmado em 20/09/2012 (Id 29794377). Inexiste, portanto, qualquer cláusula restritiva que exclua a atuação na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a representação processual permanecia hígida e abrangia também os atos executivos subsequentes ao trânsito em julgado.

Verifica-se, portanto, que a omissão na promoção do cumprimento de sentença decorreu de inércia da representação técnica, não sendo possível atribuí-la à inexistência de despacho judicial ou à suposta dispensa informal.

Quanto à teoria da perda de uma chance, a oportunidade frustrada não era meramente hipotética. Havia título judicial transitado em julgado reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade. A chance consistia na efetivação de crédito judicialmente constituído. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a perda de uma chance visa reparar a frustração de expectativa legítima fundada em probabilidade objetiva (REsp 1.877.375 - RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/03/2022).

Estão presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil: conduta culposa (omissão no impulso executivo), dano (perda do crédito judicial) e nexo causal direto entre a inércia profissional e a prescrição da execução.

Verifica-se, portanto, que a omissão na promoção do cumprimento de sentença decorreu de inércia da representação técnica.

No que se refere ao dano material, a situação transcende hipótese comum de perda do prazo para propositura da execução (cumprimento de sentença). Havia título judicial transitado em julgado reconhecendo o direito da autora. A chance perdida não era hipotética, mas juridicamente consolidada. A omissão executiva resultou diretamente na prescrição do crédito.

O dano material corresponde, assim, ao valor do crédito não executado, devidamente atualizado, pois o nexo causal entre a omissão e a perda do crédito é direto e inequívoco.

Quanto ao dano moral, a frustração de crédito judicialmente reconhecido por negligência profissional ultrapassa mero dissabor. A quebra da confiança e a frustração de expectativa legítima justificam compensação moral.

Todavia, a fixação do quantum deve observar proporcionalidade e razoabilidade. Considerando as circunstâncias do caso, a ausência de agravantes excepcionais e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência, entendo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar a autora e imprimir caráter pedagógico moderado à condenação, sem ensejar enriquecimento indevido.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais, condenando solidariamente os recorridos:

a) ao pagamento dos danos materiais correspondentes ao valor do crédito judicial não executado, a ser apurado em liquidação de sentença, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

b) ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual.

c) invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800317-69.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARILENE PEREIRA GUIMARAES

Réu

SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO

Publicação

13/04/2026