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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800977-04.2024.8.18.0078
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. PROVA UNILATERAL INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TEMA 1368 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório, enquanto o banco réu sustenta a regularidade da contratação. Discute-se a inexistência de comprovação do efetivo repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente o repasse do valor do empréstimo à conta da consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável; e (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato à conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, podendo a comprovação ocorrer por documentos idôneos juntados aos autos. 4. A instituição financeira não comprova o efetivo crédito do valor contratado, pois a “tela sistêmica” apresentada constitui reprodução unilateral de ambiente interno, desprovida de assinatura digital, código verificador, certificação eletrônica ou protocolo de liquidação, não assegurando autenticidade e integridade do alegado repasse. 5. Incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar de forma robusta a regularidade da operação, não bastando prova unilateral incapaz de afastar a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ. 6. A ausência de prova do repasse dos valores revela falha na prestação do serviço, afasta a perfectibilidade da relação contratual e impõe a declaração de inexistência do contrato, com restituição dos descontos indevidos e reparação moral. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-se, no âmbito do órgão julgador, o entendimento predominante quanto à devolução integral em dobro. 8. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 9. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública e podem ser fixados ou alterados de ofício, aplicando-se a taxa SELIC, conforme o Tema 1368 do STJ, incidindo, nos danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, nos danos morais, a partir da citação, por se tratar de relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea do repasse do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. A juntada de tela sistêmica unilateral, desacompanhada de elementos técnicos auditáveis, não comprova a regularidade da contratação nem afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ. 4. A taxa SELIC aplica-se às condenações civis a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 406 do CC/2002; CPC, arts. 6º e 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e FRANCISCA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito (Id 30209405), nos seguintes termos:
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número: 910412203, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais). Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, consistente na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a partir da data de 02/2019 (devido aos anteriores estarem prescritos), referentes aos contratos acima indicados, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a contar de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte requerida em DANOS MORAIS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora a contar do primeiro desconto 12/2018 pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA (termos do art. 398 e 406, §§1º e 2º do CC e súmula 54 do STJ), devendo a partir de 21/10/2025, os juros e a correção monetária ocorrer pela taxa Selic sem exclusões, salvo se negativa (Súmula 362 do STJ e 406, §§1º e 2º do CC). Reconhecer o direito a compensação à parte requerida no importe de R$ 8.500,00, com correção monetária, pelo índice do IPCA a contar da data do depósito 19/12/2018 (Id 83597851, pág. 01). Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 20% para autor e 80% para o réu, a luz do art. 86, do CPC, ficando suspensa devido a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPP para o requerente. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
A instituição financeira inconformada com o decisum interpôs apelação cível alegando em suas razões recursais, em síntese, a regularidade da contratação; a validade do negócio jurídico celebrado; a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato; o não cabimento da condenação em danos materiais e morais; a ausência de comprovação ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; a necessidade de redução do valor da condenação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial (Id 30209406). A parte autora inconformada com o quantum indenizatório interpôs recurso adesivo requerendo a majoração da condenação em danos morais (Id 30209414). Intimados para apresentarem contrarrazões, ambas as partes apresentaram (Id 30209413 e 30488652). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco. Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Pois bem. No caso em exame, pretende o autor a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada (Id 30209385), não foi acostada prova válida de que a instituição financeira tenha creditado os valores do empréstimo na conta bancária de titularidade da parte requerente. Isso a “tela sistêmica” apresentada pela instituição financeira (Id 30209384 – p. 11) não se qualifica como comprovante idôneo de transferência bancária, porquanto constitui mera reprodução unilateral de ambiente interno, desprovida de assinatura digital, código verificador, certificação eletrônica, protocolo de liquidação ou qualquer mecanismo técnico que assegure sua integridade e autenticidade, não comprovando, de forma inequívoca, a efetiva manifestação de vontade do consumidor nem o uso pessoal de cartão e senha, sobretudo diante da negativa expressa de contratação. Ademais, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar de maneira robusta a regularidade da operação, não bastando a juntada de print interno desacompanhado de registros técnicos auditáveis, sob pena de se admitir prova unilateral incapaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do STJ. Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos das contratações, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelante, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No tocante à fixação do montante indenizatório, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, verifica-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios supramencionados, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Dos consectários legais
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme o art. 932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO dos recursos para DAR PROVIMENTO EM PARTE a apelação interposta pela autora a fim de majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo banco réu, no mais fica mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. E de ofício retificar os consectários legais das condenações supramencionadas, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, a condenação em danos materiais deve ocorrer desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a condenação em dano moral a partir da citação, vez que se trata de relação contratual. Majoro os honorários para 12% (doze por cento) em razão da sucumbência do banco apelante. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Relatora |
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0800977-04.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Publicação30/03/2026