Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0004324-28.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena privativa de liberdade, bem como ao pagamento das custas processuais. A defesa sustenta insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da vítima. Requer absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia isenção do pagamento das custas processuais, por alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça, praticado em contexto de violência doméstica; e (ii) saber se é possível afastar, na fase de conhecimento, a condenação ao pagamento das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas na fase inquisitiva e confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório. O crime de ameaça é formal e se consuma com a simples promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmônica e desprovida de contradições relevantes. Inexistem elementos que infirmem o relato acusatório. A pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável quando as provas são suficientes e coerentes. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal prevista no art. 804 do CPP. A análise da alegada hipossuficiência econômica compete ao Juízo da Execução, que poderá suspender a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelo contexto probatório, é suficiente para fundamentar condenação pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. 2. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito legal da sentença condenatória, cabendo ao Juízo da Execução apreciar eventual pedido de suspensão da exigibilidade por hipossuficiência econômica.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 386, inc. VII, e 804; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.739.527/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004324-28.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004324-28.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena privativa de liberdade, bem como ao pagamento das custas processuais.

A defesa sustenta insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da vítima. Requer absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia isenção do pagamento das custas processuais, por alegada hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça, praticado em contexto de violência doméstica; e (ii) saber se é possível afastar, na fase de conhecimento, a condenação ao pagamento das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas na fase inquisitiva e confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório.

O crime de ameaça é formal e se consuma com a simples promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado.

Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmônica e desprovida de contradições relevantes. Inexistem elementos que infirmem o relato acusatório.

A pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável quando as provas são suficientes e coerentes.

A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal prevista no art. 804 do CPP. A análise da alegada hipossuficiência econômica compete ao Juízo da Execução, que poderá suspender a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelo contexto probatório, é suficiente para fundamentar condenação pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. 2. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito legal da sentença condenatória, cabendo ao Juízo da Execução apreciar eventual pedido de suspensão da exigibilidade por hipossuficiência econômica.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 386, inc. VII, e 804; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.739.527/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025.  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR contra a sentença (ID 28216683) proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) mês de detenção.

Consta da denúncia (ID 28216338) que, no dia 04 de outubro de 2020, por volta das 18h, na residência localizada na Rua Ninópolis, nº 5237, Bairro Vila Bandeirante I, em Teresina/PI, o denunciado, companheiro da genitora da vítima, passou a proferir ofensas e, posteriormente, ameaças de morte contra sua enteada, MIKAÉLE DE LIRA CARDOSO, afirmando que “iria matá-los”, o que deixou a ofendida bastante amedrontada. Consta, ainda, que a vítima acionou a Polícia Militar, sendo o acusado preso em flagrante.

A denúncia foi recebida em 13/04/2023 (ID 28216342).

Regularmente processado o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 28/04/2025, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima, que confirmou as ameaças narradas na inicial acusatória. O réu não compareceu, sendo decretada sua revelia. Ao final, sobreveio sentença condenatória (ID 28216683).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 28216693), no qual sustenta,

em síntese:

a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistirem provas suficientes para a condenação, notadamente por se tratar de palavra isolada da vítima;

b) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, ante a hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID 28216696), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório, especialmente a relevância da palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, bem como a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer (ID 29320186) pelo conhecimento e desprovimento da apelação, opinando pela manutenção da condenação, ao fundamento de que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, colhidas sob o crivo do contraditório.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e regular processamento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

1) Do pedido de absolvição do acusado.

 

Passo à análise do mérito recursal.

A defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação, alegando que a sentença estaria lastreada exclusivamente na palavra da vítima, a qual não encontraria respaldo em outros elementos de prova.

A insurgência, contudo, não merece acolhimento.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, colhidas sob o crivo do contraditório.

Na fase inquisitiva, conforme Termo de Declarações de ID 28216332, pág. 15, a vítima MIKAÉLE DE LIRA CARDOSO declarou que, no dia 04/10/2020, por volta das 18h, o acusado, companheiro de sua genitora, passou a agir de forma agressiva e, após discussão, “começou a gritar, dizendo que ia matar todos”, razão pela qual acionou a Polícia Militar, pois temeu por sua integridade física e de seus filhos. Relatou, ainda, que já vinha sofrendo violência psicológica, consistente em ameaças reiteradas praticadas pelo réu.

Em juízo, conforme devidamente consignado na sentença, a vítima confirmou “que que o réu sempre a ameaçava, chegando em casa alterado, proferindo ameaças de morte, e que já chegou ao ponto de quebrar objetos na casa de sua mãe (companheira do réu). Relatou que o acusado também ameaçou de morte seus filhos e que sua mãe, por manter um relacionamento com o réu, acobertava suas condutas. Informou que não reside mais com a genitora e que, embora nunca tenha sido agredida fisicamente, era constantemente vítima de ameaças e agressões verbais. Esclareceu que o réu faz uso de medicamentos controlados, os quais mistura com bebidas alcoólicas, ficando em estado alterado, ou, segundo suas palavras, “drogado”. Acrescentou que, ao chegar em casa, ele costumava quebrar e bagunçar tudo, ameaçando tanto ela quanto seus filhos. Relatou ainda que, por saber que o réu já teve envolvimento com “coisa errada”, temia por sua vida. Afirmou que, no dia da agressão, o acusado estava alcoolizado”.

Observa-se, portanto, que as declarações prestadas na fase policial e em juízo são harmônicas entre si, coerentes e desprovidas de contradições relevantes, demonstrando a persistência do relato acusatório ao longo da persecução penal.

O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é delito de natureza formal, consumando-se com a simples promessa de mal injusto e grave, capaz de incutir temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido. No contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando prestada de forma firme e coerente, como no caso dos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. COMPANHEIRA. PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41, 155, 156, 160, DO CPP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INDEVIDA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EQUIVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA METÉRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386 DO CPP E 25 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica ( art. 129, §9º, do Código Penal.). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a condenação por lesão corporal, com base em provas testemunhais e laudo pericial, afastando a alegação de legítima defesa.

2. O recurso especial foi interposto alegando violação aos artigos 41, 155, 156, 160 e 386 do Código de Processo Penal, e ao art. 25 do Código Penal, sustentando-se ausência de provas suficientes para a condenação, ausência de descrição precisa dos fatos na denúncia, contradições nas declarações da vítima, e alegou legítima defesa.

Pleiteou absolvição, anulação do processo para aditamento da denúncia, ou reconhecimento da legítima defesa.

II. Questão em discussão

 3. A questão em discussão consiste em determinar se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial, estabelecer se as alegações sobre sobre a inépcia da denúncia e a ausência de provas suficientes, justificariam a absolvição ou anulação do processo, bem como verificar se é possível reavaliar o conjunto probatório para afastar a condenação, à luz da alegação de legítima defesa.

III. Razões de decidir

 4. O acórdão de origem não analisou as alegações relacionadas a violação aos 41, 155, 156, 160, do CPP, no que tanga a pretensão de reconhecimento de de inépcia da denúncia, indevida distribuição do ônus ou valoração da prova, mesmo após a oposição de embargos de declaração, de modo que ausente prequestionamento fazendo óbices das súmulas 211/STJ e 282/STF.

5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).

7. No caso, as teses não foram objeto de discursão no Tribunal a quo e, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de indicar nas razões de recurso especial ofensa ao art. 619, do CPP, para sustentar negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesta extensão uma vez que ausente prequestionamento.

8. O Tribunal de origem firmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento da vítima que foi claro e coerente sobre a dinâmica delitiva, além de laudo exame corpo de delito e prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, que corroborou as agressões perpetradas pelo recorrente, afastando-se a alegada legitima defesa com base na prova testemunhal e incompatibilidade da tese quanto comparada às lesões experimentadas pela vítima.

9. Para superar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade acerca da prática delitiva, bem como sobre o afastamento da alegada legitima defesa, e acatar a pretensão absolutória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

10. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o contexto de clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ.

IV. Dispositivo

 11. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(AREsp n. 2.739.527/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)”

 

No caso concreto, não há qualquer elemento que desabone o relato da ofendida. Ao revés, sua narrativa é lógica, detalhada e coerente, tendo sido reafirmada em juízo, oportunidade em que o réu, declarado revel, deixou de apresentar versão apta a infirmar os fatos imputados.

Ressalte-se que, em crimes praticados no âmbito doméstico, muitas vezes cometidos na intimidade do lar, a prova testemunhal é escassa, razão pela qual a palavra da vítima, quando firme e consonante com os demais elementos dos autos, mostra-se suficiente para embasar o édito condenatório.

Destarte, não há falar em insuficiência probatória ou aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório revela-se seguro e suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça, praticado no contexto da Lei nº 11.340/2006.

Quanto ao pedido de afastamento das custas processuais, eventual hipossuficiência poderá ser apreciada na fase de execução, não constituindo fundamento apto a ensejar a absolvição ou a reforma da sentença condenatória no tocante ao mérito.

Assim, devidamente comprovado o cometimento do delito de ameaça pelo réu ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR contra a vítima MIKAÉLE DE LIRA CARDOSO, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

2) Do pedido de isenção ao pagamento das custas processuais diante da alegada hipossuficiência econômica.

 

Pugna o recorrente pela isenção do pagamento das custas processuais, ao argumento de ser assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da Justiça Gratuita, sustentando não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.

Sem razão.

Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido, sendo irrelevante, neste momento, a sua situação financeira:

 

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

 

Assim, ainda que o apelante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, é de rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução avaliar, oportunamente, a real situação de miserabilidade do condenado, podendo suspender a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, conforme o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que a isenção do pagamento das custas é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, ocasião em que deverá ser aferida a capacidade econômica do sentenciado, não competindo ao juízo da condenação afastar, de plano, a imposição legal.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, ECA. FILMAR E/OU FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 

I. Caso em Exame: 

1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 240, § 2°, II, da Lei n. 8.069/90 (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente), prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A Defesa requer a absolvição por ausência de prova concreta da autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena imposta, a fixação do regime aberto, a revisão do valor da reparação pelos danos causados à vítima e a concessão de isenção das custas processuais, em virtude da hipossuficiência do réu. 

II. Questão em Discussão:  

2. As questões em discussão consistem em (i) analisar se existem provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitiva para fundamentar a condenação; (ii) revisar a dosimetria da pena, o regime de cumprimento e o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima; e (iii) saber se a condenação ao pagamento das custas processuais pode ser afastada no bojo do processo de conhecimento em razão de alegada insuficiência de recursos.  

III. Razões de decidir:  

4. A materialidade e autoria do crime foram evidenciadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, que apontou o réu como a pessoa que teria lhe filmado ou tirado fotos suas enquanto tomava banho, corroborado pelos depoimentos de mais duas testemunhas, que, além de terem confirmado os fatos relatados pela vítima, também narraram terem vivenciado fatos semelhantes, tudo a demonstrar um determinado modus operandi por parte do acusado.  

5. A natureza do ilícito, a intensidade do sofrimento e as condições socioeconômicas da ofendida e do ofensor são parâmetros orientadores para o arbitramento do valor mínimo a título de danos morais causados à vítima. Indenização mínima reduzida para o importe de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a hipossuficiência do acusado.  

6. A condenação ao pagamento de custas processuais decorre de norma cogente prevista no art. 804 do CPP, não sendo possível seu afastamento na fase de conhecimento. Compete ao juízo da execução penal a análise de pedidos de gratuidade de justiça, conforme jurisprudência consolidada e como disposto na Súmula 26/TJDFT.  

IV. Dispositivo  

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Acórdão 2052407, 0706062-81.2021.8.07.0010, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 14/10/2025.).

 

2) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS. CUSTAS PROCESSUAIS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa, pela prática do crime de extorsão, consistente em constranger a vítima, mediante grave ameaça de divulgação de imagens íntimas, a entregar-lhe a quantia de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de extorsão; (ii) analisar se a ausência de efetiva divulgação das imagens íntimas inviabiliza a tipificação penal da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A autoria e a materialidade do crime de extorsão restaram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, inquérito policial, laudos periciais, capturas de tela de conversas, depoimento de policial responsável pela investigação e pela confissão parcial do réu.

2. O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou da concretização da ameaça. 

3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Sendo esta fixada no mínimo legal, impõe-se a redução da pena de multa para o mínimo legal de 10 dias-multa, conforme os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal, observando-se a situação econômica do réu e o princípio da proporcionalidade.

4. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da sentença condenatória, sendo a análise de eventual hipossuficiência matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: A extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima, mediante grave ameaça, para obtenção de vantagem indevida, sendo irrelevante a efetiva concretização da ameaça ou a obtenção do proveito. A pena de multa deve observar a proporcionalidade com a sanção corporal imposta.

Dispositivos legais citados: Art. 158, caput, do CP; Art. 386, inciso VII, do CPP; Art. 804 do CPP; Art. 59, caput, do CP; Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP; Arts. 44 e 77 do CP; Arts. 49 e 60 do CP

Art. 5º, incisos XLVI e 93, IX, da Constituição Federal

Jurisprudência relevante citada:

TJDFT, Acórdão 2028974, 0761103-78.2022.8.07.0016, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, julgado em 06/08/2025, DJe 13/08/2025.

TJDFT, Acórdão 2004661, 0725004-80.2024.8.07.0003, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/05/2025, DJe 09/06/2025.

(Acórdão 2048878, 0714390-78.2022.8.07.0005, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 12/10/2025.).

 

Dessa forma, inadmissível o pedido de isenção das custas processuais, tratando-se de efeito automático da condenação, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual pedido de suspensão ou isenção do pagamento, caso reste comprovada a hipossuficiência do condenado.

Dispositivo

Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004324-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026