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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766837-47.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. TUTELA LIMINAR. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTS. 561 E 562 DO CPC. REQUISITOS POSSESSÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ROBUSTA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA EM CONTEXTO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO GRAVE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela liminar em ação de reintegração de posse exige prova suficiente, em cognição sumária, dos requisitos do art. 561 do CPC, bem como demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Havendo controvérsia fática relevante e ausência de instrução robusta da inicial, é adequada a determinação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, sendo excepcional a reintegração liminar sem a oitiva do réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.103069-8/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 17.07.2025, pub. 21.07.2025; TJRO, AI nº 0815635-62.2024.8.22.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 10.01.2025; TJRS, AI nº 5038446-06.2025.8.21.7000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Couto Terra, j. 22.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766837-47.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAECIO DE OLIVEIRA VERCOSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ROBSON FARIAS DA CUNHA, ora agravado. A decisão agravada manteve o indeferimento da tutela liminar de reintegração de posse e determinou a realização de audiência de justificação prévia, nos termos dos arts. 561, 562 e 300 do CPC/2015. O magistrado entendeu que, embora os documentos juntados — como o CRLV-e em nome do autor, o boletim de ocorrência e a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por quitação — tenham reforçado a plausibilidade da alegação, ainda subsistem questões fáticas relativas ao exercício da posse anterior e às circunstâncias em que o réu passou a deter o veículo, recomendando-se a oitiva das partes antes da apreciação da tutela de urgência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que restaram comprovadas sua propriedade e posse do veículo, bem como o esbulho praticado pelo agravado, defendendo serem desnecessárias novas diligências probatórias. Alega a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, apontando risco de dano decorrente da privação do bem, acúmulo de multas e impossibilidade de regularização do veículo, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão para deferimento da reintegração liminar. O Relator conheceu do recurso e indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, ao fundamento de ausência de probabilidade de provimento e de perigo de dano, destacando a excepcionalidade da medida sem prévia oitiva da parte contrária e a necessidade de dilação probatória. Determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I - DO MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse de veículo, indeferiu a concessão de tutela liminar para imediata busca e apreensão do bem, determinando a realização de audiência de justificação prévia, nos termos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do CPC, bem como à possibilidade de concessão da reintegração liminar sem a oitiva da parte contrária. É cediço que, nas ações possessórias, incumbe ao autor comprovar, ainda que em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho, a data do fato e a perda da posse. A par disso, a concessão de tutela liminar sem a prévia oitiva da parte adversa constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de forma robusta, a urgência apta a justificar a mitigação momentânea do contraditório. In verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso concreto, embora o agravante tenha acostado documentos indicativos da titularidade do veículo e boletim de ocorrência relatando a alegada subtração, verifica-se que a controvérsia envolve relação familiar entre as partes, que são ex-cunhados, havendo dúvida relevante acerca das circunstâncias em que a posse do bem foi transferida e mantida, bem como quanto à existência ou não de eventual ajuste verbal ou tolerância no uso do veículo. Tais elementos revelam que a questão fática não se mostra suficientemente esclarecida para autorizar, de plano, a reintegração liminar, medida de natureza gravosa e de execução imediata. Ao contrário, o contexto evidencia a necessidade de dilação probatória, especialmente mediante a oitiva das partes e eventual produção de prova testemunhal, a fim de melhor delimitar a dinâmica dos fatos e aferir a configuração do alegado esbulho. A jurisprudência já decidiu sobre o tema:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ARTIGO 300 DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTIGOS 561 E 562 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DO DANO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a reintegração da posse do veículo objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência da ação reivindicatória; (ii) devida a condenação do agravado em multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não sendo possível apurar, com certeza, pela narrativa da inicial proposta, as condições que estaria ocorrendo a posse do automóvel objeto da lide, cumpre reconhecer a ausência dos requisitos dos artigos 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, frente a necessidade de dilação probatória, o que impede o deferimento da tutela reintegração de posse. 4. Considerando a divergência das teses formuladas pelas partes e a ausência de prova inequívoca neste momento processual, não há que se falar em condenação do agravado em multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, artigos 300, 561 e 562. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.103069-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025). (Grifou-se).
Nessa perspectiva, a decisão de primeiro grau, ao indeferir a liminar e determinar a realização de audiência de justificação prévia, atuou em consonância com o art. 562 do CPC, preservando o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de posterior reexame do pedido à luz da prova que vier a ser produzida. Conforme exposto:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Também não se vislumbra, neste momento processual, demonstração inequívoca de perigo de dano grave ou de difícil reparação que imponha a imediata reversão da decisão recorrida, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que evidenciem prejuízo irreparável decorrente da manutenção do status quo até a realização da audiência designada. Nesse sentido é a jurisprudência:
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. A decisão de primeiro grau considerou não comprovada a probabilidade do direito, em razão de divergências entre os fatos narrados pelos agravantes e as informações apresentadas pela Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a reintegração de posse em favor dos agravantes; (ii) analisar se a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC. 4. No caso, a agravada apresentou elementos que levantam dúvidas sobre os fatos narrados pelos agravantes, incluindo ata notarial que sugere concordância do agravante Rômulo com a devolução do bem e laudo pericial que aponta adulteração no veículo dado como parte do pagamento, fragilizando a tese dos recorrentes. 5. A divergência entre a narrativa dos agravantes e os documentos juntados aos autos impede, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da plausibilidade do direito necessário para concessão da medida liminar, tratando-se de matéria que deve ser dirimida em regular instrução probatória. 6. A manutenção da decisão agravada preserva a segurança jurídica, não havendo evidência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos recorrentes, especialmente considerando que poderão buscar tutela definitiva ao final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações possessórias exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível quando há controvérsia relevante sobre os fatos que depende de instrução probatória. 2. O indeferimento de liminar em sede de agravo de instrumento não prejudica o direito das partes de buscar tutela jurisdicional definitiva no curso regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2267796-58.2021.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, j. 21/02/2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0815635-62.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 10/01/2025). (Grifou-se).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de tutela de urgência reintegratória II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reintegratória de posse dos veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR. Para a reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC, a parte autora precisa comprovar cumulativamente: a sua posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse. Os documentos que instruíram a petição inicial não evidenciam, de forma suficiente, os requisitos legais necessários para o deferimento da medida liminar. Ausente nos autos a prova do esbulho, bem como indícios sobre a data de sua ocorrência e da perda da posse. Para o deferimento da medida liminar, nos termos do art. 562 do CPC, é imprescindível que a petição inicial esteja devidamente instruída com a comprovação dos requisitos legais. A argumentação de que a prova do esbulho é suprida pelo ajuizamento da ação judicial não merece prosperar, pois a indicação do exercício da posse da parte autora/agravante é meramente documental, através de documentos que evidenciam a propriedade, direito real que não se confunde com a posse. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.(Agravo de Instrumento, Nº 50384460620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 22-08-2025). (Grifou-se).
Dessa forma, não estando comprovados, de maneira suficiente, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de ID 30021867. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0766837-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLAECIO DE OLIVEIRA VERCOSA
RéuROBSON FARIAS DA CUNHA
Publicação25/03/2026