Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801948-81.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada em face de instituição financeira, diante do não atendimento integral à determinação de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da exigência de documentos complementares diante de indícios de lide predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. 4. A Súmula nº 26 do TJPI prevê que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 5. O STJ, no Tema 1.198, admite a exigência fundamentada de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva. 6. O não atendimento integral à determinação judicial impõe a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de emenda da inicial com apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de lide predatória. 2. O descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801948-81.2025.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801948-81.2025.8.18.0036
AGRAVANTE: OSVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada em face de instituição financeira, diante do não atendimento integral à determinação de emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da exigência de documentos complementares diante de indícios de lide predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.

4. A Súmula nº 26 do TJPI prevê que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

5. O STJ, no Tema 1.198, admite a exigência fundamentada de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva.

6. O não atendimento integral à determinação judicial impõe a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de emenda da inicial com apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de lide predatória.

2. O descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV. CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por OSVALDO JOSE DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 28754886), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., nestes termos:


(...) Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).

Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Alega a parte agravante a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, sendo que o dever de produzir a prova é da instituição financeira. Defende que o comprovante de residência exigido pelo juízo a quo foi juntado aos autos. Também, argumenta que se deve prestigiar o direito de acesso à Justiça e o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a reforma do decisum.

Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


PRELIMINAR

Dialeticidade recursal

O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, este eg. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso buscou a reforma de uma decisão monocrática, forte no fundamento, sobretudo, no desacerto da decisão outrora proferida por esta Relatoria.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.


MÉRITO

Manutenção da decisão recorrida

No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato bancário, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.

A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte:


Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).

Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

No presente caso foi solicitado o quanto segue: 


(...) Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração   pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara  o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;


Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente a afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.

Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.

Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

A presente demanda apresentava características de demanda repetitiva ou predatória.

A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar apresentou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desse rol:


(...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;

5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;

6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;

7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;

10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)

12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;

13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;


Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima. Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI.

Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.198), que, “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

Pois bem.

Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Aliás, esse entendimento vem sendo reiterado no âmbito desta Câmara. Verbi gratia


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção de ação declaratória por ausência de pressupostos processuais, diante do não cumprimento da determinação de emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em atender à ordem judicial de apresentação de documentos, em caso com indícios de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares quando há suspeita de lide predatória.

4. A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda, o que justifica a extinção com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.

5. A medida visa coibir práticas abusivas e preservar a efetividade da jurisdição, sem violar o acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de emenda da inicial em ações com indícios de litigância predatória.

2. A inércia da parte autora justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33.

(Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800366-63.2023.8.18.0053, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 22/08/2025)


Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801948-81.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026