
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0836588-60.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação.
2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do valor contratado, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26).
3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto. Embora o banco tenha apresentado cópia do suposto instrumento contratual, não logrou comprovar o repasse efetivo dos valores, em desacordo com o que dispõe a súmula 18 do TJPI.
4. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
5. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito
6. Sentença reformada. Recurso Conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por GONÇALO DE SOUSA COSTA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da apresentação do contrato assinado e do comprovante de TED juntados pela instituição financeira. Entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de afastar a força probatória dos documentos apresentados pelo réu, inexistindo falha na prestação do serviço. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 14.454,70), bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade das custas e honorários em razão da gratuidade da justiça, exceto quanto à multa por má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação da regular contratação do empréstimo, sustentando a ausência de TED válida que comprove a efetiva transferência dos valores. Afirma tratar-se de pessoa analfabeta funcional e hipossuficiente, defendendo a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais e ausência de prova do repasse do numerário. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária e juros conforme entendimento jurisprudencial invocado.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévia resistência administrativa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que apresentou documentação suficiente para comprovar a formalização do contrato e a disponibilização do crédito. Defende a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, bem como a impossibilidade de restituição dos valores, diante da validade do contrato. Argumenta que não restaram configurados danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial, sustentando tratar-se de mero aborrecimento. Aduz, ainda, a ocorrência de comportamento contraditório da parte autora, com fundamento nos institutos do venire contra factum proprium, supressio e duty to mitigate the loss. Subsidiariamente, requer que eventual restituição se dê de forma simples e, na hipótese de condenação por danos morais, que os juros incidam apenas a partir do arbitramento.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, recebo os recursos quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
III – DOS FUNDAMENTOS
3.1 DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR
Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.
Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso em apreço, considerando tratar-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor em situação de hipossuficiência, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao Banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto fornecido ao cliente.
Neste contexto, incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, mediante apresentação de prova da correspondente transferência.
Ressalte-se, ademais, que tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nas Súmulas nº 18 e nº 26, a saber:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não foi demonstrada a efetiva disponibilização do numerário que justificasse os descontos efetuados na conta bancária do autor.
Ao compulsar os autos, observa-se que, embora o banco tenha juntado cópia do “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário” (ID. 28220171), regularmente assinado, não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados. Tendo em vista que, no extrato bancário em id 28220172 não consta a disponibilização do valor constante no contrato.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes. É o que se observa dos recentes julgados:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosa da Rocha Oliveira contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual com Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado cujos valores foram descontados de benefício previdenciário da autora. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da contratação, negando os pedidos de repetição de indébito e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro; e (iv) verificar se há responsabilidade civil do banco por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem o efetivo repasse do valor à conta bancária da autora, tratando-se de documento que não observa os requisitos mínimos exigidos pela Resolução BACEN nº 256/2022 para comprovação válida de transferência (TED), o que evidencia a inexistência do negócio jurídico. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de repasse do valor contratado enseja o reconhecimento da inexistência da avença, admitindo-se a prova documental como suficiente para esse fim. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), sendo irrelevante a demonstração de culpa. Configura-se má-fé da instituição ao realizar descontos com base em contrato inexistente, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 1.501.756-SC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, geram lesão à dignidade da pessoa humana e ensejam reparação por danos morais, sendo fixada a indenização em R$ 3.000,00, em observância aos parâmetros jurisprudenciais da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de repasse do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora caracteriza a inexistência da relação jurídica de mútuo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quando realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais, sendo devida a respectiva indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 405 e art. 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 927, V; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800213-50.2021.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.12.2024; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800123-19.2020.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025). (Grifou-se).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de contratos de empréstimos consignados, cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em verificar: (i) a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a ausência de prova de transferência dos valores; e (ii) a validade dos contratos relacionados a outras instituições financeiras e a litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, impondo à ré o ônus da prova quanto à contratação do serviço. A ausência de comprovação da transferência dos valores e da relação jurídica válida enseja a declaração de inexistência do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do TJ-PI. 4. Em que pese o Banco Bradesco tenha anexado instrumento contratual (ID 14502228), não juntou ao processo comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado. 5. Contrato 321551965-7: Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Pan S/A tanto apresentou o instrumento contratual (ID 14502232), como juntou TED em que se verifica a transferência dos valores a ela (ID 14502237). 6. Contrato 329841738-1: Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Réu tenha anexado instrumento contratual (ID 14502233), não juntou ao processo comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado. 7. Contrato 8730942: Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil tanto apresentou o instrumento contratual (ID 14502250), como juntou comprovante em que se verifica a transferência dos valores a ela (ID 14502253). IV. DISPOSITIVO 8. Conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual nº 329841738-1; b) condenar o Banco PAN S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante quanto ao contrato nº 329841738-1; c) condenar o Banco Pan S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801398-58.2022.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025). (Grifou-se).
Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante. Merecendo reparos a sentença vergastada.
3.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.
(…)
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...)
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025)”
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Devendo prosperar o recurso da parte autora.
3.3 DOS DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
3.4 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sustenta a parte apelante, ainda, que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Nos termos da lei processual vigente, alitigância de má-fése configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, aduzindo que a demandante propôs ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.
Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
3.5 DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
3.6 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Grifou-se).
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária nos termos expressos na fundamentação.
b) Afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0836588-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2026