
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000993-25.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários.
2. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou inexistência de contratação válida e ausência de comprovação de transferência dos valores. A sentença reconheceu a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo.
3. O recurso sustenta a validade do contrato, a inexistência de dano moral, o descabimento da repetição do indébito e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válido contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta apenas com impressão digital e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O contrato escrito firmado por analfabeto exige assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC. A ausência desse requisito formal torna o negócio jurídico nulo. Incidência das Súmulas 30 e 32 do TJPI. Precedente do STJ no REsp 1.868.099/CE.
6. A instituição financeira não comprovou a transferência do valor contratado. Os descontos realizados sem base contratual válida caracterizam falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
7. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. Desnecessária a prova de má-fé. Precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. O valor fixado na origem deve ser mantido, ante a vedação à reformatio in pejus.
9. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Para o dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta apenas com impressão digital, sem assinatura a rogo, ainda que haja assinatura de testemunhas. 2. A cobrança de valores com fundamento em contrato nulo autoriza a restituição em dobro, quando configurada violação à boa-fé
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação de repetição do indébito c/c pedido de reparação por danos morais e antecipação de tutela, ajuizada por ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito simples e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença da sentença recorrida, pugnando pela validade do contrato e pela inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, pela minoração, além de arguir pelo descabimento de dano material e inaplicabilidade da Súm. nº 54 do STJ.
Intimada, a parte autora apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do Apelo do Banco.
Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 26346349.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Proferido despacho no id. 29254759, nos termos do art. 690 do CPC, determinando a intimação do Banco para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros pendente desde o Juízo de origem.
O banco apresentou manifestação no id. nº 30187858 não se opondo ao pedido de Habilitação dos herdeiros.
É o relatório.
DECIDO
De início, no que diz respeito à sucessão processual do Apelado falecido, a legislação processual civil dispõe que ela se dar pelo espólio ou pela totalidade dos herdeiros. Na hipótese de ausência de inventário aberto torna inviável a sucessão pelo espólio, razão pela qual admite-se a sucessão processual por todos os herdeiros, como deve ocorrer nesse caso.
Isso porque, é desnecessária a prévia abertura de inventário à habilitação dos herdeiros, considerando que da ausência de abertura do inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo das ações de cunho patrimonial, bem como não consta a existência de outros herdeiros.
Desse modo, defere-se a habilitação dos herdeiros da parte autora: MARIA DO SOCORRO DO ESPÍRITO SANTO (VIÚVA), ADÃO FRANCISCO DOS SANTOS(FILHO), RAIMUNDO ROQUE DOS SANTOS(FILHO), EVA MARIA DO ESPÍRITO SANTO(FILHA), FRANCISCO DOS SANTOS(FILHO) e CÍCERO FRANCISCO DOS SANTOS(FILHO).
Superada a sucessão processual da parte autora, confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo, conforme em decisão de id nº 26346349.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI.
Quanto ao mérito recursal, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da parte autora, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando parcialmente procedente o pleito da parte autora.
Nota-se que a parte autora alegou ser pessoa idosa e analfabeta, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595 do CC, bem como da ausência de comprovação da transação do valor supostamente contratado.
Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Banco anexou o Contrato nº 718322371 (id. nº 24460963 – pág. 39 e ss.), bem como a documentação pessoal da parte autora, que comprovam a sua condição de analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade:
“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.”
No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade da parte autora apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Por conseguinte, no que pertine à comprovação da transação dos valores para a conta da parte autora, o Banco não anexou qualquer comprovante valido para tanto. A propósito, destaque-se que houve a produção de prova atinente à expedição de ofício ao Banco da parte autora, tendo resposta negativa ao pagamento do contrato impugnando, conforme se observa da manifestação anexada no id. nº 24462119.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, sendo mantida a restituição simples na origem pela proibição de piora da situação do recorrente dada a ausência de recurso da parte contraria.
Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais no benefício da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco deve ser condenado a pagar à parte autora os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação dos contratos sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.
Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.
Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantido o valor fixado na origem ante a proibição estabelecido pelo princípio da reformatio in pejus.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença vergastada, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0000993-25.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS
Publicação02/03/2026