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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0820762-28.2022.8.18.0140 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO. PARCELAMENTO AFETO À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, arts. 49, 50, 60 e 155, caput; LEP, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2178502/MG, DJe 07/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposto pela Defensoria Pública em favor de ANTONIO LUCAS DE SOUSA, inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Teresina, que o condenou pela prática do crime de furto simples (Art. 155, caput, do CP) à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese: a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou em elementos colhidos unicamente na fase policial, e, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Submeto o feito à revisão, após, à SEJU para inclusãoem pauta virtual.
VOTO
DESEMBARADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (VOTANDO): Eminentes Desembaradores, Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A insurgência recursal restringe-se à pena de multa aplicada ao apelante, condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A defesa postula a redução da pena de multa ou, subsidiariamente, seu parcelamento, sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública. II – DA PENA DE MULTA A pena de multa constitui sanção penal autônoma, integrante do preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória quando expressamente prevista em lei, como ocorre no art. 155, caput, do Código Penal. Nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal, a multa deve ser fixada em duas etapas:
No caso concreto, observa-se que o juízo de origem fixou a quantidade de dias-multa no mínimo legal (10 dias), estabeleceu o valor unitário no patamar mínimo permitido (1/30 do salário-mínimo) e fundamentou expressamente a escolha à luz da situação econômica do condenado. Portanto, a reprimenda pecuniária foi estabelecida nos exatos limites mínimos previstos em lei, inexistindo qualquer margem jurídica para nova redução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). A alegação de hipossuficiência, por si só, não autoriza a exclusão ou diminuição da pena de multa abaixo do mínimo legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa penal é de aplicação cogente, sendo inviável sua isenção sob o argumento de incapacidade financeira. Quanto ao pedido de parcelamento, acompanho integralmente o parecer ministerial e a sentença de piso. Eventual dificuldade no adimplemento da sanção deverá ser analisada no âmbito da execução penal, nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal, que autoriza o parcelamento da multa pelo Juízo da Execução, quando demonstrada a impossibilidade de pagamento integral. O STJ tem orientação pacificada nesse sentido, e é firme em reforçar que cabe ao Juízo da Execução Criminal analisar a capacidade econômica do sentenciado e viabilizar o pagamento, inclusive de forma parcelada, conforme o art. 50 do Código Penal (precedente: AgRg no AREsp: 2178502 MG 2022/0234025-5, DJe 07/11/2022). Desse modo, também não compete a esta instância revisora deliberar acerca de eventual parcelamento, matéria afeta ao juízo executório. III – DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE Cumpre ressaltar que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (sem redução abaixo do mínimo, em observância à Súmula 231 do STJ), e substituída por pena restritiva de direitos. A pena de multa, igualmente fixada no patamar mínimo legal, revela-se proporcional, adequada e harmônica com a reprimenda corporal imposta, não havendo qualquer excesso a ser corrigido. Reformar a sentença para reduzir a multa implicaria indevida mitigação de sanção penal mínima legalmente prevista. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0820762-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANTONIO LUCAS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026