Acórdão de 2º Grau

Furto 0820762-28.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO. PARCELAMENTO AFETO À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, fixados à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A defesa pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução ou isenção da pena de multa fixada no mínimo legal em razão da hipossuficiência do réu; (ii) estabelecer se compete ao juízo da apelação deliberar sobre o parcelamento da sanção pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena de multa constitui sanção penal autônoma e de aplicação obrigatória quando prevista no preceito secundário do tipo penal, como ocorre no art. 155, caput, do Código Penal. O Código Penal (arts. 49 e 60) determina que a multa seja fixada em duas etapas, considerando-se a quantidade de dias-multa e o valor unitário conforme a situação econômica do réu. O juízo de origem fixa a pena de multa no mínimo legal de 10 dias-multa e estabelece o valor unitário também no mínimo permitido (1/30 do salário-mínimo), com fundamentação expressa acerca da condição econômica do condenado. A redução da multa abaixo do mínimo legal viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), inexistindo margem jurídica para nova diminuição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a multa penal é de aplicação cogente, sendo inviável sua exclusão sob alegação de incapacidade financeira. O parcelamento da pena de multa deve ser analisado pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal e do art. 50 do Código Penal, conforme orientação pacificada do STJ (AgRg no AREsp 2178502/MG). A pena privativa de liberdade é fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem redução aquém do mínimo, em observância à Súmula 231 do STJ, e substituída por restritiva de direitos, revelando proporcionalidade entre as sanções impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal é de aplicação obrigatória e não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal sob alegação de hipossuficiência econômica. Compete ao Juízo da Execução Penal analisar eventual pedido de parcelamento da pena de multa, nos termos da Lei de Execução Penal. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, arts. 49, 50, 60 e 155, caput; LEP, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2178502/MG, DJe 07/11/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0820762-28.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0820762-28.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO LUCAS DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO. PARCELAMENTO AFETO À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, fixados à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A defesa pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução ou isenção da pena de multa fixada no mínimo legal em razão da hipossuficiência do réu; (ii) estabelecer se compete ao juízo da apelação deliberar sobre o parcelamento da sanção pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pena de multa constitui sanção penal autônoma e de aplicação obrigatória quando prevista no preceito secundário do tipo penal, como ocorre no art. 155, caput, do Código Penal.
  2. O Código Penal (arts. 49 e 60) determina que a multa seja fixada em duas etapas, considerando-se a quantidade de dias-multa e o valor unitário conforme a situação econômica do réu.
  3. O juízo de origem fixa a pena de multa no mínimo legal de 10 dias-multa e estabelece o valor unitário também no mínimo permitido (1/30 do salário-mínimo), com fundamentação expressa acerca da condição econômica do condenado.
  4. A redução da multa abaixo do mínimo legal viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), inexistindo margem jurídica para nova diminuição.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a multa penal é de aplicação cogente, sendo inviável sua exclusão sob alegação de incapacidade financeira.
  6. O parcelamento da pena de multa deve ser analisado pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal e do art. 50 do Código Penal, conforme orientação pacificada do STJ (AgRg no AREsp 2178502/MG).
  7. A pena privativa de liberdade é fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem redução aquém do mínimo, em observância à Súmula 231 do STJ, e substituída por restritiva de direitos, revelando proporcionalidade entre as sanções impostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal é de aplicação obrigatória e não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal sob alegação de hipossuficiência econômica.
  2. Compete ao Juízo da Execução Penal analisar eventual pedido de parcelamento da pena de multa, nos termos da Lei de Execução Penal.

____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, arts. 49, 50, 60 e 155, caput; LEP, art. 169, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2178502/MG, DJe 07/11/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposto pela Defensoria Pública em favor de ANTONIO LUCAS DE SOUSA, inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Teresina, que o condenou pela prática do crime de furto simples (Art. 155, caput, do CP) à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese: a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou em elementos colhidos unicamente na fase policial, e, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu.

O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão, após, à SEJU para inclusãoem pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

DESEMBARADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (VOTANDO):

Eminentes Desembaradores,

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

A insurgência recursal restringe-se à pena de multa aplicada ao apelante, condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

A defesa postula a redução da pena de multa ou, subsidiariamente, seu parcelamento, sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública.

II – DA PENA DE MULTA

A pena de multa constitui sanção penal autônoma, integrante do preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória quando expressamente prevista em lei, como ocorre no art. 155, caput, do Código Penal.

Nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal, a multa deve ser fixada em duas etapas:

  1. Determinação da quantidade de dias-multa (entre 10 e 360);
  2. Fixação do valor unitário do dia-multa (entre 1/30 e 5 salários-mínimos), levando-se em consideração, principalmente, a situação econômica do réu.

No caso concreto, observa-se que o juízo de origem fixou a quantidade de dias-multa no mínimo legal (10 dias), estabeleceu o valor unitário no patamar mínimo permitido (1/30 do salário-mínimo) e fundamentou expressamente a escolha à luz da situação econômica do condenado.

Portanto, a reprimenda pecuniária foi estabelecida nos exatos limites mínimos previstos em lei, inexistindo qualquer margem jurídica para nova redução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal).

A alegação de hipossuficiência, por si só, não autoriza a exclusão ou diminuição da pena de multa abaixo do mínimo legal.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa penal é de aplicação cogente, sendo inviável sua isenção sob o argumento de incapacidade financeira.

Quanto ao pedido de parcelamento, acompanho integralmente o parecer ministerial e a sentença de piso.

Eventual dificuldade no adimplemento da sanção deverá ser analisada no âmbito da execução penal, nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal, que autoriza o parcelamento da multa pelo Juízo da Execução, quando demonstrada a impossibilidade de pagamento integral.

O STJ tem orientação pacificada nesse sentido, e é firme em reforçar que cabe ao Juízo da Execução Criminal analisar a capacidade econômica do sentenciado e viabilizar o pagamento, inclusive de forma parcelada, conforme o art. 50 do Código Penal (precedente: AgRg no AREsp: 2178502 MG 2022/0234025-5, DJe 07/11/2022).

Desse modo, também não compete a esta instância revisora deliberar acerca de eventual parcelamento, matéria afeta ao juízo executório.

III – DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Cumpre ressaltar que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (sem redução abaixo do mínimo, em observância à Súmula 231 do STJ), e substituída por pena restritiva de direitos.

A pena de multa, igualmente fixada no patamar mínimo legal, revela-se proporcional, adequada e harmônica com a reprimenda corporal imposta, não havendo qualquer excesso a ser corrigido.

Reformar a sentença para reduzir a multa implicaria indevida mitigação de sanção penal mínima legalmente prevista.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0820762-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ANTONIO LUCAS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026