Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Social 0706808-75.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0706808-75.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
IMPETRANTE: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: LEILA MARIA RAMOS FONTES


JuLIA Explica

 

DECISÃO 

 

Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEILA MARIA RAMOS FONTES, com requerimento de aplicação de multa diária (astreintes), sob o argumento de descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado do Piauí, consistente em sua nomeação para o cargo de Professora de Letras/Português. 

O ente estatal informou nos autos, em 21/11/2025, o cumprimento integral da obrigação, juntando o respectivo termo de nomeação (id.: 29523758 e anexo). 

Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu que sua nomeação efetivamente ocorreu, ressaltando, contudo, que quando formulou o pedido de aplicação de multa, em outubro de 2025, a obrigação ainda não havia sido cumprida (id.: 30548630). 

É o que importa relatar. Decido. 

A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência do pedido de aplicação de astreintes diante do cumprimento superveniente da obrigação de fazer. 

Nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória constitui medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da tutela específica, não ostentando natureza indenizatória, mas instrumental e inibitória. Sua finalidade é compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, sendo cabível enquanto persistir a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. 

No caso em exame, restou incontroverso que a obrigação foi efetivamente cumprida em 04/11/2025, data da publicação da nomeação no Diário Oficial do Estado do Piauí (id.: 29523759)poucos dias após o pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) pela parte exequente.  

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a multa diária é devida apenas no período em que houver descumprimento injustificado da ordem judicial, podendo ser revista ou afastada pelo magistrado, inclusive de ofício, caso verificada sua desnecessidade ou desproporcionalidade, à luz do art. 537, §1º, do CPC. 

Vejamos: 

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. JUSTA CAUSA. SAÚDE PÚBLICA. ESTADO DE EMERGÊNCIA. COVID-19. POSSIBILIDADE. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, além da revisão da periodicidade e do valor atribuído às astreintes, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada, é possível, ainda, a própria exclusão da multa cominatória (art. 537, § 1º, do CPC). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, por meio de acórdão devidamente fundamentado, sobretudo no estado de emergência em saúde pública ocasionado pela COVID-19, diferiu o prazo inicialmente fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer, bem como cassou a própria multa diária imposta naquela oportunidade, determinando a reapreciação da questão no vencimento do prazo anual estipulado. 3. Agravo interno não provido . 

(STJ - AgInt no AREsp: 1919420 GO 2021/0186322-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) - destaques acrescidos. 

  

No presente caso, embora a obrigação não tenha sido cumprida no momento em que inicialmente requerido o cumprimento com imposição de multa, verifica-se que o Estado do Piauí adotou providências administrativas que culminaram na efetivação da nomeação em lapso temporal razoável, não havendo nos autos demonstração de resistência deliberada, descumprimento contumaz ou comportamento procrastinatório apto a justificar a imposição de medida coercitiva de natureza pecuniária. 

Importa ressaltar que as astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim coercitivo. Uma vez atingida a finalidade da ordem judicial, qual seja, a nomeação da impetrante, esvazia-se a utilidade da medida, sobretudo quando não evidenciada mora qualificada ou desídia injustificada por parte do ente público. 

Ademais, a fixação de multa contra a Fazenda Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da natureza administrativa dos atos necessários ao cumprimento da obrigação, os quais dependem de trâmites formais internos. 

Diante desse contexto, reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer e inexistindo elementos suficientes a demonstrar resistência injustificada apta a ensejar a incidência de astreintes, impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa. 

Ante o exposto:  

a) DECLARO cumprida a obrigação de fazer imposta ao Estado do Piauí; 

b) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa diária (astreintes); 

c) JULGO extinta a presente fase de cumprimento, por satisfação da obrigação, determinando o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

  

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0706808-75.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0706808-75.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LEILA MARIA RAMOS FONTES

Publicação

02/03/2026