Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802664-24.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente indevidamente debitados de conta PASEP e de indenização por danos morais. A autora sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil, erro na gestão da conta vinculada, aplicação incorreta de índices, ausência de repasse de rendimentos e desfalques patrimoniais, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto aos saques e lançamentos na conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ; e (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais decorrentes de falha na administração da conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo o magistrado o destinatário da prova (arts. 355, 369 e 370 do CPC). A Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 4.751/2003 atribuem ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas do PASEP, competindo-lhe manter os registros, efetuar créditos e processar saques, na forma das diretrizes do Conselho Diretor. O STJ, no Tema 1.300, fixou que o ônus da prova incumbe ao participante quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), e ao Banco do Brasil quanto aos saques efetuados em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). A microfilmagem da conta demonstra diversos débitos sem indicação da modalidade de saque no período de 20/10/1975 a 18/02/1994, circunstância que, por constituir registro de responsabilidade do administrador, deve ser interpretada em desfavor do Banco do Brasil quanto à comprovação do pagamento. Os pagamentos realizados entre 14/08/1999 e 10/11/2009 ocorreram por crédito em conta ou por Folha de Pagamento, e a autora não apresentou extratos bancários ou contracheques aptos a demonstrar o não recebimento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. A ausência de comprovação dos saques em caixa impõe a restituição dos valores indevidamente debitados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, a contar de cada evento danoso, em consonância com as Súmulas 54 e 362 do STJ e com os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. A falha na prestação do serviço bancário, consistente nos desfalques injustificados na conta individualizada do PASEP, configura dano moral in re ipsa, por violar legítima expectativa do participante quanto à integridade de verba de natureza alimentar, justificando a fixação de indenização em valor moderado e proporcional. Inverte-se o ônus sucumbencial, mantendo-se o percentual fixado na origem, com alteração da base de cálculo para o valor da condenação, e afasta-se a majoração de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados em caixa das agências, por se tratar de fato extintivo do direito do participante, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.300 do STJ. Incumbe ao participante comprovar o não recebimento de valores pagos por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por constituir fato constitutivo do seu direito. A ausência de comprovação de saques registrados em conta individualizada do PASEP caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; CPC, arts. 355, 369, 370, 373, I e II, 487, I, 1.009 e 85, § 11; CC, arts. 320, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; Súmulas 54 e 362 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 30.03.2022; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802664-24.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802664-24.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA ELISA DIAS ALVES 
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, MARCUS LULA EULALIO MOURA - PI16738-A, REBECCA AMARAL PARANAGUA E LAGO - PI21573-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente indevidamente debitados de conta PASEP e de indenização por danos morais. A autora sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil, erro na gestão da conta vinculada, aplicação incorreta de índices, ausência de repasse de rendimentos e desfalques patrimoniais, pleiteando a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto aos saques e lançamentos na conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ; e (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais decorrentes de falha na administração da conta vinculada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo o magistrado o destinatário da prova (arts. 355, 369 e 370 do CPC).

  2. A Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 4.751/2003 atribuem ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas do PASEP, competindo-lhe manter os registros, efetuar créditos e processar saques, na forma das diretrizes do Conselho Diretor.

  3. O STJ, no Tema 1.300, fixou que o ônus da prova incumbe ao participante quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), e ao Banco do Brasil quanto aos saques efetuados em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).

  4. A microfilmagem da conta demonstra diversos débitos sem indicação da modalidade de saque no período de 20/10/1975 a 18/02/1994, circunstância que, por constituir registro de responsabilidade do administrador, deve ser interpretada em desfavor do Banco do Brasil quanto à comprovação do pagamento.

  5. Os pagamentos realizados entre 14/08/1999 e 10/11/2009 ocorreram por crédito em conta ou por Folha de Pagamento, e a autora não apresentou extratos bancários ou contracheques aptos a demonstrar o não recebimento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.

  6. A ausência de comprovação dos saques em caixa impõe a restituição dos valores indevidamente debitados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, a contar de cada evento danoso, em consonância com as Súmulas 54 e 362 do STJ e com os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

  7. A falha na prestação do serviço bancário, consistente nos desfalques injustificados na conta individualizada do PASEP, configura dano moral in re ipsa, por violar legítima expectativa do participante quanto à integridade de verba de natureza alimentar, justificando a fixação de indenização em valor moderado e proporcional.

  8. Inverte-se o ônus sucumbencial, mantendo-se o percentual fixado na origem, com alteração da base de cálculo para o valor da condenação, e afasta-se a majoração de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados em caixa das agências, por se tratar de fato extintivo do direito do participante, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.300 do STJ.

  2. Incumbe ao participante comprovar o não recebimento de valores pagos por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por constituir fato constitutivo do seu direito.

  3. A ausência de comprovação de saques registrados em conta individualizada do PASEP caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; CPC, arts. 355, 369, 370, 373, I e II, 487, I, 1.009 e 85, § 11; CC, arts. 320, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; Súmulas 54 e 362 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 30.03.2022; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 11.12.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ELISA DIAS ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A., que foi proferida nos seguintes termos:

 

Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.” (Id. de Origem n. 29936683)


APELAÇÃO: em suas razões (Id. n. 29936684), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil imprescindível à elucidação dos cálculos relativos à conta PASEP; ii) restaram violados os arts. 355, 369, 370 e 464 do CPC, uma vez que lhe foi suprimido o direito à produção probatória, embora a improcedência tenha se fundado na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado; iii) há erro na gestão da conta vinculada ao PASEP, com aplicação incorreta dos índices de correção monetária, juros e ausência de repasse do Resultado Líquido Adicional (RLA) e da Reserva de Cotas, o que teria ocasionado desfalque patrimonial; iv) são devidos danos materiais e morais em razão da alegada redução indevida do saldo da conta e da frustração suportada; e v) o banco recorrido deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, por ser responsável pelo evento danoso.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões (Id. n. 29936690), a parte recorrida alegou que: i) não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e entendeu desnecessária a perícia diante da suficiência dos documentos constantes dos autos; ii) os lançamentos questionados correspondem a rendimentos legalmente disponibilizados e creditados à autora, inexistindo saques indevidos ou desfalques; iii) os critérios de atualização da conta PASEP observaram a legislação específica aplicável, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço; iv) incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu; e v) deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.


VOTO

1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias.


A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100, do CPC.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DO MÉRITO


DA ESTRUTURA DO PASEP

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas.


Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”.


Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.


Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP. Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes.


Já a LC nº 26/1975, determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas:


a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

 b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. (grifos acrescidos)


Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”.


Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris:


Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes:

I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;

II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e

III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.


Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. (grifos acrescidos)


Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.


DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO


O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019).


Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.


O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB.


Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada.


No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contrarrecibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação.


Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira, o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino.


Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador.


Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque


DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP

O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor.


Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320, do Código Civil.


Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante.


Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento.


Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.


Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor.


Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos:


Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


Assim, passo à análise do caso concreto.


Com efeito, nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos.


 A transcrição da microfilmagem ID. n.  29936662, demonstra débitos referentes ao pagamento de  02 abonos salariais 13/11/1992 e 23/11/1993) e de 3 rendimentos (05/12/1989, 26/11/1990 e 28/12/1991) sem a demonstração da modalidade de saque, além de 5 pagamentos feitos por meio de Folha de Pagamento (entre 24 de novembro de 1994 e 15 de agosto de 2000). Assim, sendo responsabilidade do Banco do Brasil o registro dos pagamentos na conta individualizada do participante, a inserção de informações incompletas deve ser tida em seu desfavor, no tocante aos pagamentos realizados entre 30/07/19887 a 24/08/2000.


Por sua vez, quando da análise do extrato do PASEP, ID n. 29936663, percebe-se que todos os pagamentos entre 07/07/1999 e 08/08/2018 foram feitos por meio de Folha de Pagamento ou crédito em conta.


Considerando que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários e/ou contracheques para demonstrar o não recebimento dos valores pagos a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, devem ser tais pagamentos tidos como efetuados.


Assim, entendo que a Apelante logrou êxito em desconstituir a fundamentação da sentença recorrida, de modo que o banco Réu, ora Apelado, deve ser responsabilizado por todos os débitos havidos na sua conta PASEP, à exceção dos pagamentos feitos por Folha de Pagamento, consoante fundamentação supra, cujo ônus competia à parte Autora e que dele não se desincumbiu.


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.


DOS DANOS MORAIS

Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsaporquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico.


Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)


Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis:


CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95).

(TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO

(TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)


AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)


Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo para fazer incidir o percentual sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.


3 DISPOSITIVO

Forte nestas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, para:

 i. condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso); 

 ii. condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO (convocado).

 Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802664-24.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA ELISA DIAS ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026