Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800039-39.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800039-39.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, proposta em face de instituição financeira, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

2.         O recorrente sustenta a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “juros de mora cred pess” e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

3.         A sentença foi proferida em processo que tramitou pelo procedimento comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.         A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso inominado contra sentença proferida em ação que tramitou pelo procedimento comum, ou se o recurso adequado é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.         O cabimento do recurso decorre do princípio da taxatividade. O recurso deve estar previsto em lei e ser adequado à decisão impugnada.

6.         A ação tramitou pelo procedimento comum. A sentença foi proferida com fundamento no art. 487, I, do CPC.

7.         Contra sentença proferida em procedimento comum, o recurso cabível é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC. O recurso inominado é previsto nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais.

8.         A interposição de recurso inominado em substituição à apelação configura erro grosseiro. Não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

9.         Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois ausentes seus requisitos.

10.      O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.      Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “1. É inadmissível recurso inominado interposto contra sentença proferida em procedimento comum, sendo cabível a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO NONATO FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, aduzindo em suma: a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “juros de mora cred pess”, razão pela qual pugna pela procedência da demanda.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado, em síntese, pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

É o Relatório.

 

DECIDO 

 

Antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Recurso Inominado, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, dentre eles, o cabimento.

Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, “o recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isto, tem que ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva).

Neste tocante, verifico que o Recurso Inominado não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço por inadequação da via eleita.

Isso porque, a ação foi distribuída e processada pelo rito ordinário comum, havendo, inclusive, o requerimento de condenação de honorários advocatícios e apresentação de réplica.

Assim, prolatada a sentença da causa processada pelo procedimento comum, tem-se que o recurso cabível é a Apelação Cível com fulcro no art. 1.009 do CPC, e não Recurso Inominado nos termos do art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95.

Vale ressaltar que a hipótese não se aplica o princípio da fungibilidade, uma vez que não se enquadra nos requisitos para tanto, quais sejam: 1) não ocorrência de erro grosseiro; 2) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e 3) observância do prazo do recurso adequado.

Portanto, a interposição de recurso inominado em substituição à apelação cível configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência pressupõe dúvida objetiva ou erro escusável, hipóteses manifestamente não verificadas nos presentes autos.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste E. TJPI nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801106-51.2023.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/7/2025). Grifos nossos. 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EM PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800035-02.2024.8.18.0068 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 5/5/2025). Grifos nossos. 

 

Confira-se outros precedentes dos demais Tribunais Estaduais:

 

NÃO CONHECIMENTO RECURSAL – Processo que tramitou pelo rito comum – Sentença combatida por recurso inominado ao invés de apelação – Inexistência de dúvida objetiva sobre a espécie recursal cabível – Erro grosseiro que não admite aplicação do princípio da fungibilidade recursal – Precedentes jurisprudenciais – Apelação fazendária não conhecida (TJ-SP - Apelação: 1017254-38.2022.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 13/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2024). Grifos nossos.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. - "Não havendo dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, a interposição de recurso inominado impõe o não conhecimento deste, vez que não se aplica o princípio da fungibilidade nos casos de erro grosseiro" - Não sendo a apelação principal conhecida, o apelo adesivo resta prejudicado, art. 997, III, do CPC (TJ-MG - AC: 10000220594030001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). Grifos nossos.

 

No caso, o recorrente interpôs Recurso Inominado contra a referida sentença sujeita a recurso de Apelação, incorrendo em inadequação da via recursal e em erro grosseiro, a resultar a inadmissibilidade do recurso.

Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Portanto, em razão da inadequação da via recursal, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, da Recurso Inominado, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800039-39.2024.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800039-39.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO NONATO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/03/2026