Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806678-53.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0806678-53.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ISABEL MARIA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.

 

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, ajuizada em face, de Isabel Maria da Silva, ora apelada.

A sentença de 1º grau consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação nos termos do art. 487, I, do CPC. Declarou inexistente o contrato e condenou o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Inconformada, a parte apelante/banco alega sobre a multa por litigância de má-fé e conduta do advogado. Requer o provimento e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Nas contrarrazões, a parte apelada requer o improvimento da apelação do banco para que a sentença a quo seja mantida.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

 É o quanto basta relatar, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 Afasto a alegação de litigância de má-fé, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de  transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado, nele constando a assinatura eletrônica da parte autora (ID. 17644711). Constata-se, ainda, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente (ID. 17644711).

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a alegação do banco.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento à apelação interposta pela parte requerida/banco, para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos iniciais, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 40 da Súmula do TJPI.

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/banco, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

              Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806678-53.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0806678-53.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ISABEL MARIA DA SILVA

Publicação

09/03/2026