Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802685-04.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a condenação por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, ao fundamento de que havia registros anteriores legítimos em nome da parte autora. O agravante sustenta a inexistência de prévia notificação acerca da dívida objeto do apontamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia notificação do devedor enseja indenização por danos morais quando existentes inscrições anteriores legítimas; (ii) estabelecer se o agravo interno, desprovido de fundamentos novos, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando preexistente legítima inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme Súmula 385. A própria parte autora junta documento que comprova a existência de outros débitos negativados, sem demonstrar sua irregularidade, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ. Nessas hipóteses, afasta-se o direito à indenização por danos morais, ressalvado o eventual direito ao cancelamento da anotação irregular. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já enfrentados na decisão monocrática revela-se manifestamente improcedente. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de nova anotação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática configura hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802685-04.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802685-04.2022.8.18.0032
AGRAVANTE: JOSE ERINALDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RODRIGUES NUNES
AGRAVADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a condenação por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, ao fundamento de que havia registros anteriores legítimos em nome da parte autora. O agravante sustenta a inexistência de prévia notificação acerca da dívida objeto do apontamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia notificação do devedor enseja indenização por danos morais quando existentes inscrições anteriores legítimas; (ii) estabelecer se o agravo interno, desprovido de fundamentos novos, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando preexistente legítima inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme Súmula 385.

  2. A própria parte autora junta documento que comprova a existência de outros débitos negativados, sem demonstrar sua irregularidade, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ.

  3. Nessas hipóteses, afasta-se o direito à indenização por danos morais, ressalvado o eventual direito ao cancelamento da anotação irregular.

  4. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já enfrentados na decisão monocrática revela-se manifestamente improcedente.

  5. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de nova anotação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ.

  2. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática configura hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802685-04.2022.8.18.0032
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE ERINALDO DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARISTEU RODRIGUES NUNES - PI3892-A

AGRAVADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

                Trata-se de Agravo Interno interposto por Jose Erinaldo da Silva em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, movido em face de Financeira Itaú CBD S.A., ora agravada.

                 Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando o Súmula 385 do STJ, negando provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (ID.27485817).

                   Inconformado, em suas razões recursais, a parte agravante requer
retratação da decisão monocrática agravada, para que seja reformada,
reconhecendo-se que não consta outra negativação no nome do requerente/agravante, senão a que está sendo combatida com a presente ação 
(ID.29037558).

                 Nas contrarrazões, a parte agravada, requer o improvimento do recurso do agravante, para manter a decisão agravada em todos os seus termos (ID.31231973).

           Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

                   É o quanto basta relatar.

                   Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito ao o mérito da causa, que se limita à existência ou não de prévia notificação do autor acerca da dívida.

Todavia, no caso em apreço, tal fato é irrelevante.

Isso porque o entendimento pacificado do STJ se apresenta de modo a afastar o direito à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida se existente uma ou mais inscrições devidas.

No caso em apreço, a própria parte autora junta, no ID. 23222449, documento em que consta, além do débito indicado no presente feito, outros débitos negativados que não demonstra serem indevidos. Bem como na contestação no ID. 23222624.

A situação em análise faz incidir a Súmula 385 do STJ, que pacificou o tema da seguinte forma:

''Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento''.

 

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

 Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802685-04.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE ERINALDO DA SILVA

Réu

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

01/04/2026