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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802685-04.2022.8.18.0032
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802685-04.2022.8.18.0032 Trata-se de Agravo Interno interposto por Jose Erinaldo da Silva em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, movido em face de Financeira Itaú CBD S.A., ora agravada. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando o Súmula 385 do STJ, negando provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (ID.27485817). Inconformado, em suas razões recursais, a parte agravante requer Nas contrarrazões, a parte agravada, requer o improvimento do recurso do agravante, para manter a decisão agravada em todos os seus termos (ID.31231973). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito ao o mérito da causa, que se limita à existência ou não de prévia notificação do autor acerca da dívida. Todavia, no caso em apreço, tal fato é irrelevante. Isso porque o entendimento pacificado do STJ se apresenta de modo a afastar o direito à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida se existente uma ou mais inscrições devidas. No caso em apreço, a própria parte autora junta, no ID. 23222449, documento em que consta, além do débito indicado no presente feito, outros débitos negativados que não demonstra serem indevidos. Bem como na contestação no ID. 23222624. A situação em análise faz incidir a Súmula 385 do STJ, que pacificou o tema da seguinte forma: ''Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento''.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0802685-04.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE ERINALDO DA SILVA
RéuFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação01/04/2026