Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841667-20.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. SÚMULA 18 DO TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, que reformou a sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado. O agravante sustenta a validade do contrato, a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC, amparado em súmula do Tribunal; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos comprobatórios do contrato apenas em sede recursal; (iii) determinar se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo autoriza a restituição em dobro e a majoração dos danos morais; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé e a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR É cabível o julgamento monocrático do recurso quando a decisão se fundamenta em súmula do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, aplicando-se, no caso, a Súmula 18 do TJPI. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, conforme o art. 434 do CPC. Não se admite a juntada tardia de documentos em sede de apelação quando não se trata de documento novo nem de fato superveniente, tampouco há comprovação de impedimento para apresentação oportuna, nos termos do art. 435 e seu parágrafo único do CPC. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta da consumidora impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro prescinde de prova de má-fé, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida decorrente de conduta negligente da instituição financeira. Os descontos indevidos, sem lastro contratual válido, configuram dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a majoração da indenização com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A litigância de má-fé não se presume e exige prova de conduta dolosa, inexistente no caso concreto, sendo incabível a aplicação de multa à parte autora. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático fundado no art. 932, V, “a”, do CPC quando a controvérsia está pacificada por súmula do próprio tribunal. É inadmissível a juntada de documentos em sede recursal quando não configurada hipótese de documento novo ou fato superveniente, nem demonstrado justo impedimento. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de prova de má-fé. A reiteração de argumentos já apreciados torna o agravo interno manifestamente improcedente e autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 434, 435 e parágrafo único, 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0841667-20.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0841667-20.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MIGUEL LIMA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. SÚMULA 18 DO TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, que reformou a sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado. O agravante sustenta a validade do contrato, a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC, amparado em súmula do Tribunal; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos comprobatórios do contrato apenas em sede recursal; (iii) determinar se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo autoriza a restituição em dobro e a majoração dos danos morais; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé e a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. É cabível o julgamento monocrático do recurso quando a decisão se fundamenta em súmula do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, aplicando-se, no caso, a Súmula 18 do TJPI.

  2. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, conforme o art. 434 do CPC.

  3. Não se admite a juntada tardia de documentos em sede de apelação quando não se trata de documento novo nem de fato superveniente, tampouco há comprovação de impedimento para apresentação oportuna, nos termos do art. 435 e seu parágrafo único do CPC.

  4. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta da consumidora impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  5. A repetição do indébito em dobro prescinde de prova de má-fé, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida decorrente de conduta negligente da instituição financeira.

  6. Os descontos indevidos, sem lastro contratual válido, configuram dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a majoração da indenização com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  7. A litigância de má-fé não se presume e exige prova de conduta dolosa, inexistente no caso concreto, sendo incabível a aplicação de multa à parte autora.

  8. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítimo o julgamento monocrático fundado no art. 932, V, “a”, do CPC quando a controvérsia está pacificada por súmula do próprio tribunal.

  2. É inadmissível a juntada de documentos em sede recursal quando não configurada hipótese de documento novo ou fato superveniente, nem demonstrado justo impedimento.

  3. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de prova de má-fé.

  4. A reiteração de argumentos já apreciados torna o agravo interno manifestamente improcedente e autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 434, 435 e parágrafo único, 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0841667-20.2023.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: MIGUEL LIMA DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão monocrática que julgou as apelações cíveis, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra a Miguel Lima da Costa, ora agravada.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do banco, de modo monocrático, nos termos do art. 932, V, a, do CPC. (ID.27363921)

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Alega sobre o abuso do direito de demandar com a aplicação da multa por litigância de má-fé. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho. (ID.28851345)

 Nas contrarrazões, o agravado requer o improvimento do recurso do agravante para manter a decisão recorrida. (ID.30516715)

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando pela restituição dos valores em dobro e para majorar os danos morais arbitrados.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida juntou cópia do suposto contrato e do comprovante de transferência dos valores apenas em sede de recursal.

Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, é ainda imperioso ressaltar que os descontos efetuados pelo banco consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. 

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida.

Quanto a alegação da instituição financeira a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, devendo ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé, a sorte não lhe socorre. Isso porque ele apenas exerceu seu direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. 

Por fim, não há que se falar em compensação de valores, pois a instituição financeira juntou aos autos suposto documento de transferência de valores de forma tardia, não podendo ser apreciados em grau recursal, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC, anteriormente mencionados.

Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

 Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0841667-20.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MIGUEL LIMA DA COSTA

Publicação

03/04/2026