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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000427-43.2020.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta a insuficiência de provas. Alega que a condenação se baseou exclusivamente na confissão do acusado. Requer a absolvição com fundamento no CPP, art. 386, VII. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva com base no auto de apresentação e apreensão, no laudo pericial, no depoimento de policial militar e na confissão judicial do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição, sob o fundamento de que a condenação se baseou em confissão isolada, nos termos do CPP, art. 386, VII. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, que descreve a apreensão de espingarda calibre 12, de fabricação artesanal, sem numeração, e quatro cartuchos, localizados na residência do réu. O laudo pericial atestou tratar-se de arma de fogo apta à realização de disparos, bem como a aptidão dos cartuchos, evidenciando a potencialidade lesiva do artefato. A autoria foi demonstrada pelo depoimento judicial do policial responsável pela diligência, o qual relatou a apreensão da arma no quarto do acusado, e pela confissão judicial, na qual o réu admitiu a propriedade da arma, a ausência de autorização legal e sua utilização para caça. A confissão não se apresenta isolada. Está corroborada por prova documental, testemunhal e pericial, formando conjunto probatório harmônico e suficiente. O delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A simples posse irregular de arma de fogo, ainda que no interior da residência, configura o tipo penal. É desnecessária a demonstração de risco concreto. Inexiste dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A confissão judicial, quando corroborada por prova testemunhal, documental e pericial, é suficiente para sustentar a condenação. 2. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de risco concreto.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO WANDERSON DA SILVA MOREIRA contra a sentença (ID 24802975) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Consta da denúncia (ID 24802844, pág. 44/45) que, no dia 22 de maio de 2020, por volta das 18h00min, na residência do acusado, situada no Centro do Município de Campo Maior/PI, o denunciado foi flagrado na posse de 01 (uma) espingarda calibre 12 e 04 (quatro) cartuchos de munição do mesmo calibre, arma classificada, à época, como de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A denúncia foi recebida por decisão em (ID 24802844, pág. 52/53), ocasião em que o magistrado entendeu presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, determinando a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença (ID 24802975) que, reconhecendo a alteração normativa promovida pelos Decretos nº 9.847/2019 e nº 10.030/2019, desclassificou a conduta inicialmente imputada no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para o art. 12 do mesmo diploma legal, condenando o acusado nos termos já descritos. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 27319049), no qual sustenta, em síntese: A) ausência de provas suficientes para a condenação, notadamente diante da fragilidade e inconsistência dos depoimentos policiais; B) inexistência de comprovação segura de que a arma estivesse sob sua posse direta; C) impossibilidade de condenação com base apenas no laudo pericial e em confissão isolada; D) aplicação do princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; E) ao final, requer a reforma integral da sentença, com sua absolvição. Em contrarrazões (ID 27791818), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial, depoimento do policial militar e confissão do acusado em juízo, inexistindo dúvida razoável a justificar a absolvição. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer (Num. 29071033) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, opinando pela manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Do mérito. Da alegada insuficiência de provas. Da inexistência de confissão isolada.
A defesa sustenta a fragilidade do conjunto probatório, aduzindo que a condenação teria se amparado exclusivamente na confissão do acusado, a qual não encontraria respaldo em outros elementos de prova, requerendo, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A insurgência não merece acolhimento. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 24802844, pág. 36), no qual consta a apreensão, em poder do acusado, de 01 (uma) espingarda calibre 12, com coronha curta de cor verde, sem numeração, bem como 04 (quatro) cartuchos do mesmo calibre. Corrobora tal elemento o Laudo de Exame Pericial (ID 24802844, págs. 111/112), que atestou tratar-se de arma de fogo de fabricação artesanal, tipo garrucha, calibre 12, de alma lisa, encontrando-se em estado regular de conservação e apta para a realização de disparos, bem como que os cartuchos examinados estavam igualmente aptos para uso, evidenciando a potencialidade lesiva do artefato. No tocante à autoria, igualmente não subsiste a tese defensiva. Como devidamente transcrito na sentença, a testemunha Elivaldo Morais dos Santos, policial militar, relatou “em juízo que a força tarefa estava fazendo uma operação em Cocal; que foi apreendido com um indivíduo de nome Rômulo alguns entorpecentes e munições; que Rômulo informou que em Campo Maior teria um cidadão com um revólver 38 e uma escopeta calibre 12 na residência; que foram designados para diligências na residência indicada; que o acusado não estava na residência, mas foi permitida a entrada no local; que adentraram no quarto do acusado e encontraram uma escopeta calibre 12 com quatro cartuchos; que não foi localizado o revólver 38; que ao saírem da residência o acusado já se encontrava detido; que a arma estava montada, mas não se recorda se estava municiada”. Tal depoimento é coerente, harmônico e encontra respaldo nos demais elementos dos autos, especialmente no auto de apreensão e no laudo pericial, inexistindo qualquer indício de má-fé ou de comprometimento da imparcialidade do agente público. De outra banda, o próprio acusado, em juízo, sob o crivo do contraditório, declarou que a arma apreendida era sua; que não possuía porte de arma; que a utilizava para caça; que se tratava de arma artesanal, calibre 12; que havia um cartucho fora da arma; que autorizou a entrada dos policiais em sua residência; e que desconhecia tratar-se de arma de uso não permitido. Observa-se que a confissão judicial foi clara, detalhada e espontânea, abrangendo não apenas a titularidade da arma, mas também circunstâncias específicas acerca de sua fabricação, modo de utilização e local onde se encontrava, revelando pleno conhecimento do objeto apreendido. Ressalte-se, ainda, que a confissão do acusado não surgiu apenas em juízo. Na fase inquisitiva, conforme Termo de Qualificação e Interrogatório (ID 24802844, págs. 67/68), o réu já havia admitido, de forma expressa, que os policiais localizaram em seu quarto uma arma calibre 12 de fabricação artesanal, descrevendo que o artefato foi encontrado ao lado de um móvel, bem como narrando as circunstâncias da abordagem e da busca domiciliar. Tal narrativa extrajudicial revela riqueza de detalhes compatíveis com os demais elementos probatórios, demonstrando que a admissão de propriedade da arma não constitui versão ocasional ou construída apenas em juízo, mas sim relato reiterado e coerente ao longo da persecução penal, reforçando a credibilidade da confissão e sua consonância com o conjunto probatório. Diferentemente do que sustenta a defesa, a confissão não se encontra isolada nos autos. Ao revés, está amplamente corroborada por:
A) Auto de Apresentação e Apreensão que descreve a arma e as munições encontradas na residência do réu; B) Laudo pericial que atesta a natureza e a aptidão do armamento; C) Depoimento judicial do policial responsável pela diligência.
No caso concreto, há convergência entre prova testemunhal, prova documental e prova pericial, formando um conjunto probatório sólido e coeso, apto a demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitiva. Ademais, tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, a simples posse ou manutenção sob guarda de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal, no interior da residência, é suficiente para a configuração do delito, sendo prescindível a demonstração de efetiva lesão ou risco concreto. Inexiste, portanto, dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O conjunto probatório é firme e suficiente à manutenção da condenação. Dessa forma, a sentença recorrida analisou adequadamente as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer ilegalidade ou insuficiência probatória que justifique sua reforma. Dispositivo Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0000427-43.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPAULO WANDERSON DA SILVA MOREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026