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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764725-08.2025.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, ALTERA O RITO PROCESSUAL DE COMUM PARA SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO PELA RESTRIÇÃO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, é de natureza relativa, configurando uma faculdade da parte autora a escolha pelo ajuizamento da demanda sob o rito sumaríssimo ou comum. 2. É vedado ao magistrado, de ofício, determinar a alteração do rito processual escolhido pelo autor, por configurar declaração de incompetência relativa, prática coibida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A conversão forçada do rito comum para o sumaríssimo acarreta prejuízo manifesto à parte, ao impor limitações à produção de provas – como a pericial – e outras restrições processuais, violando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito pelo rito comum. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA SAÚDE PEREIRA DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos do Processo nº 0836305-03.2024.8.18.0140, que, ao analisar a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou, de ofício, a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento na Lei nº 9.099/95. Na decisão agravada ficou consignado, entre outras questões, que as demandas envolvendo empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e descontos indevidos se enquadrariam no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, reputando-as de baixa complexidade, razão pela qual determinou a adoção do procedimento sumaríssimo, com adequação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial Cível”. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a adoção do rito sumaríssimo, sem sua anuência, implicará em prejuízo processual, notadamente diante da necessidade de realização de perícia técnica, indicada na petição inicial, e da possibilidade de intervenção de terceiros, aspectos estes inviáveis sob o regime da Lei nº 9.099/95. Argumenta que a opção pelo procedimento comum é prerrogativa da parte autora, e que a conversão de ofício pelo juízo de origem configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, que o rito comum é o único compatível com a complexidade fática e probatória do caso concreto. Em Decisão (id.: 29209447) foi deferido o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que a ação originária prossiga pelo rito comum. Sem contrarrazões. É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da decisão que, de ofício, determinou a conversão do rito procedimental comum, escolhido pela autora, para o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A meu ver, a decisão agravada merece reforma. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, regida pela Lei nº 9.099/95, é de natureza relativa. Isso significa que a propositura da ação perante o Juizado Especial é uma faculdade da parte autora, e não uma obrigação, ainda que o valor da causa seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Ao optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum, sob o rito ordinário, a parte autora exerce uma prerrogativa legal. Dessa forma, não cabe ao magistrado, de ofício, alterar o procedimento e determinar a remessa dos autos ou a adoção do rito sumaríssimo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à regra de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Ademais, a imposição do rito sumaríssimo, no caso concreto, pode acarretar prejuízo processual à Agravante. O procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 é mais célere, porém possui restrições significativas, como a impossibilidade de realização de perícias complexas e a vedação à intervenção de terceiros (art. 10). Tais limitações podem comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório, especialmente em ações que discutem a validade de contratos bancários, onde a produção de prova pericial grafotécnica pode ser indispensável. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, vedando a conversão de ofício do rito processual em prejuízo do autor. Colaciono, a propósito, os seguintes julgados:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044398-41.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLARICE RIBEIRO DA ROCHA Advogado (s): OTTAVIO ALVES GOES AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO RITO PROCESSUAL COMUM PARA AQUELE PREVISTO NA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória cumulada com indenizatória, determinou de ofício a alteração do rito da demanda do procedimento comum para o sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode, ex officio, determinar a alteração do rito processual escolhido pela parte autora do procedimento comum para o dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, diferentemente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é relativa, sendo facultativa a propositura de ação nesta via especial. 4. O autor pode optar por demandar nos Juizados Especiais ou na Justiça Comum pelo rito do Código de Processo Civil, não podendo o magistrado, de ofício, alterar o procedimento escolhido. Precedentes. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do feito pelo rito comum. Tese de julgamento: "É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a alteração do rito processual comum escolhido pelo autor para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/1995, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.604/RS, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2019; STJ, RMS 53.227/RS, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017; STJ, RMS 61463, Rel. Min . Luis Felipe Salomão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8044398-41.2024 .8.05.0000, em que é agravante CLARICE RIBEIRO DA ROCHA e agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80443984120248050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE É FACULTATIVO PARA O AUTOR. OPÇÃO DA PARTE PELA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ESTABELECIDA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O exercício do direito de ação perante o Juizado Especial Cível é facultativo, já que se trata de competência do relativa, de modo que cabe ao autor optar entre o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 ou propor a ação perante a Justiça Comum. 2. No caso presente, o autor ajuizou a ação perante a Justiça Comum, de modo que se estabeleceu a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007514-50.2020 .8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.03.2021). (TJ-PR - CC: 00075145020208160044 Apucarana 0007514-50.2020 .8.16.0044 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040976-58.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: OSEAS VALENTIM FILHO Advogado (s): OTTAVIO ALVES GOES, JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE RITO SUMARÍSSIMO PELO JUIZ, DE OFÍCIO. LEI Nº 9.099/95. FACULTATIVA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO RITO. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM QUE DEVE SER MANTIDA. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, inconformado com a decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, aplicou de ofício o rito da Lei nº 9.099/95. O agravante sustenta que a conversão do rito processual, sem sua anuência, prejudica sua estratégia de defesa, solicitando a manutenção do procedimento comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Juízo pode, de ofício, alterar o rito processual para o sumaríssimo, conforme a Lei nº 9 .099/95, sem a anuência da parte autora. III. Razões de decidir 3. A competência estabelecida pela Lei nº 9 .099/95 é relativa, sendo facultado à parte autora optar pelo rito comum. 4. A Súmula 33 do STJ estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, aplicando-se ao caso. 5. Precedentes do STJ e do TJ-BA corroboram o entendimento de que a opção pelo rito processual é da parte autora, não podendo o juiz converter o rito de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Decisão agravada revogada. Ação deve prosseguir pelo procedimento comum, conforme escolhido pelo autor. Tese de julgamento: "1. A competência relativa, nos termos da Lei nº 9 .099/95, não pode ser alterada de ofício pelo juiz, cabendo à parte autora a escolha do rito processual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º; Súmula 33 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2045638, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25 .04.2023; TJ-BA, AI nº 8001443-63.2022.8 .05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 08.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040976-58 .2024.8.05.0000, sendo Agravante Oséas Valentim Filho e Agravado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80409765820248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)
Assim, a imposição do procedimento sumaríssimo, no caso concreto, revela-se potencialmente restritiva do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), na medida em que limita instrumentos probatórios que podem se mostrar essenciais ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, resta claro que a decisão agravada contraria o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, devendo ser reformada para garantir o prosseguimento do feito sob o rito comum, conforme escolhido pela Agravante.
3 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando que a ação originária nº 0836305-03.2024.8.18.0140 prossiga sob o rito comum do Código de Processo Civil, nos termos da opção manifestada pela parte autora. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 08/04/2026
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0764725-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA SAUDE PEREIRA DE SOUSA SANTOS
RéuCLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL
Publicação13/04/2026