Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800629-58.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800629-58.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA DUARTE
APELADO: BANCO DO BRASIL


JuLIA Explica

EMENTA:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO BANCÁRIO SEM CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais, com base na ausência de prova da contratação.

2.         A sentença reconheceu a hipossuficiência da parte autora, mas indeferiu os pedidos por entender não comprovado o vício na contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do contrato bancário autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores descontados; e (ii) saber se os descontos indevidos justificam a reparação por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
5. Inexistência de prova da contratação do empréstimo, configurando falha na prestação do serviço.
6. Comprovação de descontos mensais indevidos e ausência de manifestação de vontade do consumidor, violando o art. 104 do CC.
7. Devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente recebido.
8. Configuração de dano moral pela conduta ilícita do banco, com indenização fixada em R$ 5.000,00, corrigida e com juros conforme precedentes do STJ.
9. Inversão do ônus de sucumbência, com condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação bancária, diante da inversão do ônus probatório, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O desconto indevido em conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA DUARTE, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da Justiça gratuita.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, de modo a acolher os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 28678383, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 28678383, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI.

Sobre o mérito recursal, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre a conta corrente, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse contexto, analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que demonstre que a parte autora pretendia a contratação do referido empréstimo consignado, razão por que não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços.

Todavia, nota-se a comprovação da transação dos valores, disponibilizados diretamente na conta da parte autora, conforme extrato bancário de conta corrente da parte autora no id. n.º 52631812, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), liberado no dia 13/1/2017.

Apesar disso, vislumbra-se pela inexistência do contrato em questão, considerando a ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora, consubstanciado em requisito subjetivo de existência do contrato e de validade, com fulcro no art. 104 do CC.

Com isso, há a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, sem a respectiva base contratual, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo pessoal, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da parte autora, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Apelado deve ser condenado a pagar à Apelante os valores irregularmente descontados de sua conta bancária em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).

Vale observar que também é devido ao Banco a devolução ou a compensação do valor transferido de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos e reais), liberado no dia 13/1/2017, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o dia do deposito, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal.

 

DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do empréstimo consignado nº 878294869 e condenar o Banco/Apelado nos seguintes itens:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal;

ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.

Determino a DEVOLUÇÃO PELA PARTE AUTORA do valor recebido de R$ 3.200,00 (três mil reais e duzentos reais) ao Banco, OU A SUA DEDUÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, incidindo desde a data de transferência que ocorreu em 13/1/2017 (id. nº 52631812).

 

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800629-58.2023.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800629-58.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

MARIA FRANCISCA DA SILVA DUARTE

Publicação

02/03/2026