EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0801333-37.2024.8.18.0033 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: IVAN CARLOS COSTA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público em face de acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, ao julgar Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, deu-lhe parcial provimento para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), mantendo, no mais, a decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado. O embargante sustenta omissão quanto à valoração do depoimento de testemunha ocular colhido na fase inquisitorial, posteriormente falecida, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento dos arts. 155 e 619 do CPP e 121, § 2º, IV, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma específica, o depoimento de testemunha ocular colhido na fase inquisitorial, especialmente quanto ao seu impacto na configuração da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do Regimento Interno do Tribunal. 4.A omissão apta a ensejar embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante que deveria integrar a decisão, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao resultado. 5.O acórdão embargado examinou expressamente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, analisando o conjunto probatório e concluindo pela ausência de indícios mínimos de surpresa, traição ou impossibilidade de reação. 6.O colegiado fundamentou que os elementos dos autos indicam que a vítima conseguiu fugir e buscar socorro após o disparo, circunstância incompatível, naquele juízo de admissibilidade, com a manutenção da qualificadora. 7.A pretensão do embargante de atribuir maior relevância a depoimento colhido na fase inquisitorial revela intento de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 8.Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos exigem a presença de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso. 9.Admite-se, contudo, o prequestionamento formal da matéria, nos termos da Súmula 98 do STJ, para viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias.
IV. DISPOSITIVO
10.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 155, 413, 414 e 619; Regimento Interno do TJPI, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.583/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.10.2023; STF, RHC 232.791/SC, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.4.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (id.30031830).
No referido Acórdão, o colegiado, à unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso para afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), reconhecida na decisão recorrida, mantendo-se, no mais, a sentença de pronúncia em seus demais termos, em dissonância parcial com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
O Ministério Público do Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração alegando que o Acórdão objeto do recurso incorreu em omissão. Requereu o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que (id. 30515103):
a) seja sanada a omissão existente no v. acórdão, na forma da fundamentação exposta, a fim de que seja realizado o devido enfrentamento e valoração do depoimento prestado por Amanda Pedrina da Silva Ribeiro, testemunha ocular dos fatos, colhido sob registro audiovisual na fase inquisitorial (Id 56657793), para fins de correta reconstrução da dinâmica delitiva, e reconhecido como prova irrepetível diante de seu falecimento, analisando-se, em consequência, o impacto de tal elemento probatório na caracterização da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, para fins de integração do julgado, com os efeitos jurídicos que se entenderem cabíveis;
b) a atribuição de efeito modificativo (infringente) aos embargos, como consequência lógica do saneamento da omissão apontada, para que seja reavaliada a conclusão adotada no acórdão embargado, especialmente no que se refere à incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal);
c) Seja intimado o embargado para, caso queira, apresente suas contrarrazões;
d) Por fim, o prequestionamento da matéria ventilada acima (arts. 155 do Código de Processo Penal e 121, §2º, IV, do Código Penal, sob pena, da mesma forma, de violação ao
artigo 619 do CPP;
Instado a se manifestar, o embargado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em contrarrazões, opinou pelo não conhecimento dos embargos de declaração em razão da ausência do vício de omissão no acórdão apontado pela parte embargante. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios (id.31165902).
É o breve relatório.
Inclua-se na pauta virtual.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO
Tratou-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ivan Carlos Costa Monteiro, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando à reforma da decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do recorrente, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo como vítima Kleber Moisés Araújo Ferreira.
O Juízo de primeiro grau, acolhendo integralmente a imputação constante na denúncia, pronunciou o acusado nos exatos termos da exordial acusatória, conforme decisão lançada sob o id. 28464635.
Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, aduzindo, em síntese: a) a impronúncia do recorrente, por insuficiência de indícios de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, por serem manifestamente improcedentes (Id. 28464639).
O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões recursais (Id. 28464643), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a correção da decisão de pronúncia.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve integralmente a decisão recorrida (Id. 28464645).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer constante do id. 28743702, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a decisão de pronúncia seja mantida em todos os seus termos.
Em sessão ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, conheceram e deram parcial provimento ao recurso para afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), reconhecida na decisão recorrida, mantendo-se, no mais, a sentença de pronúncia em seus demais termos, em dissonância parcial com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
O Ministério Público do Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração alegando que o Acórdão objeto do recurso incorreu em omissão. Requereu o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para o fim de (id.30515103):
a) seja sanada a omissão existente no v. acórdão, na forma da fundamentação exposta, a fim de que seja realizado o devido enfrentamento e valoração do depoimento prestado por Amanda Pedrina da Silva Ribeiro, testemunha ocular dos fatos, colhido sob registro audiovisual na fase inquisitorial (Id 56657793), para fins de correta reconstrução da dinâmica delitiva, e reconhecido como prova irrepetível diante de seu falecimento, analisando-se, em consequência, o impacto de tal elemento probatório na caracterização da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, para fins de integração do julgado, com os efeitos jurídicos que se entenderem cabíveis;
b) a atribuição de efeito modificativo (infringente) aos embargos, como consequência lógica do saneamento da omissão apontada, para que seja reavaliada a conclusão adotada no acórdão embargado, especialmente no que se refere à incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal);
c) Seja intimado o embargado para, caso queira, apresente suas contrarrazões;
d) Por fim, o prequestionamento da matéria ventilada acima (arts. 155 do Código de Processo Penal e 121, §2º, IV, do Código Penal, sob pena, da mesma forma, de violação ao
artigo 619 do CPP;
Passa-se à análise.
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os opostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso em apreço.
No presente feito, o embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Um Acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por haver deixado de decidir algum ponto.
A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no Acórdão tudo o que era indispensável dizer, ressaltando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão objeto do recurso incorreu em omissão.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o Acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
O acórdão embargado examinou expressamente a referida qualificadora, analisando os elementos probatórios constantes dos autos e concluindo, de forma clara e fundamentada, pela ausência de suporte probatório mínimo apto a demonstrar situação de surpresa, traição ou impossibilidade de reação da vítima, circunstância indispensável para a manutenção da qualificadora na decisão de pronúncia, razão pela qual foi corretamente afastada.
Consta do julgado, inclusive, que os elementos colhidos indicam que a vítima conseguiu empreender fuga e buscar socorro após o disparo, circunstância incompatível, naquele momento processual, com a configuração do recurso que dificultou a defesa, evidenciando que a matéria foi devidamente enfrentada pelo colegiado.
Vejamos a ementa (id. 29273627):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). A defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria, requerendo a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP, e, alternativamente, pleiteia o decote das qualificadoras por ausência de suporte probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a pronúncia do recorrente; (ii) estabelecer se estão presentes elementos mínimos que justifiquem a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao juiz verificar a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da imputação, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme art. 5º, XXXVIII, da CF/1988. 4.No caso concreto, os documentos integrantes do inquérito policial, os depoimentos colhidos em juízo e o vídeo da vítima fornecem suporte probatório suficiente à imputação, evidenciando a plausibilidade dos indícios exigidos nesta fase processual. 5.A ausência de oitiva da vítima em juízo não compromete a formação do juízo de pronúncia, diante da condição de vulnerabilidade da mesma e das tentativas infrutíferas de localização. 6.A confissão extrajudicial do acusado, somada aos demais elementos de prova, integra um conjunto harmônico e coerente, apto a subsidiar a decisão de pronúncia. 7.Quanto às qualificadoras, o motivo torpe — relacionado a dívida oriunda de tráfico de entorpecentes — encontra amparo em depoimentos e provas documentais, justificando sua submissão ao crivo do Tribunal do Júri. 8.Já a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não se sustenta, pois os elementos constantes dos autos demonstram que a vítima conseguiu fugir e pedir socorro, inexistindo indícios de ação sorrateira ou surpresa na execução do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.583/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.10.2023; STF, RHC 232.791/SC, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à introdução de tese não oportunamente deduzida.
Verifica-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022)
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, do CPP, que prevê a correção de vícios derivados da ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, dispondo:
“Art. 619 – Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão, em momento algum, se contradisse, foi ambíguo, omisso ou obscuro, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 619, do CPP.
Por fim, cabe apenas o acolhimento do prequestionamento à luz do entendimento sumulado n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de viabilizar o acesso às vias extraordinárias.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame.
Por fim, considerando a interposição de Recurso Especial pela defesa (id. 30642735), determino que, após o julgamento destes embargos, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação das contrarrazões recursais no prazo legal.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
Teresina, 23/03/2026

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