Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801067-08.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para declarar a inexistência do débito que ensejou a demanda, mantendo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de anotações preexistentes em cadastro restritivo de crédito. 2. A parte embargante sustenta contradição no julgado. Defende a flexibilização da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que as inscrições anteriores estavam sendo discutidas judicialmente. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões. Requereu a rejeição do recurso por ausência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar a indenização por danos morais, diante da existência de inscrições preexistentes, ainda que questionadas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Exigem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O acórdão embargado consignou expressamente que a existência de anotações preexistentes impede a condenação por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. A fundamentação é coerente com a conclusão adotada. 7. A alegação de contradição revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. A via eleita não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado. 8. Inexistente divergência entre fundamentação e dispositivo. Ausência de vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura contradição a decisão que apresenta coerência entre a fundamentação e a conclusão adotadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; TJMG, ED nº 10000221716111002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 08.02.2023, pub. 09.02.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801067-08.2023.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801067-08.2023.8.18.0026
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES
EMBARGADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para declarar a inexistência do débito que ensejou a demanda, mantendo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de anotações preexistentes em cadastro restritivo de crédito.

2. A parte embargante sustenta contradição no julgado. Defende a flexibilização da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que as inscrições anteriores estavam sendo discutidas judicialmente.

3. A parte embargada apresentou contrarrazões. Requereu a rejeição do recurso por ausência de vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar a indenização por danos morais, diante da existência de inscrições preexistentes, ainda que questionadas judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Exigem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

6. O acórdão embargado consignou expressamente que a existência de anotações preexistentes impede a condenação por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. A fundamentação é coerente com a conclusão adotada.

7. A alegação de contradição revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. A via eleita não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado.

8. Inexistente divergência entre fundamentação e dispositivo. Ausência de vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura contradição a decisão que apresenta coerência entre a fundamentação e a conclusão adotadas.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; TJMG, ED nº 10000221716111002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 08.02.2023, pub. 09.02.2023.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES DE MORAES contra o acórdão de ID nº 24432617, que conheceu da Apelação Cível interposta pela ora embargante e deu-lhe parcial provimento apenas para declarar a inexistência do débito que ensejou a lide, indeferindo a indenização a título de danos morais pretendida.

Nas suas razões recursais (ID nº 24776466), a parte embargante aduziu a existência de contradição na decisão recorrida, defendendo que a existência de questionamentos judiciais a respeito das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito é circunstância que, ante o princípio da razoabilidade, permite a flexibilização da Súmula nº 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 28661836), sustentado, em suma, que inexistem vícios a serem sanados.

É o Relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge-se a parte embargante alegando a ocorrência de contradição e insurgindo-se quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ no acórdão recorrido.

Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o acórdão foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses.

Isso porque, no voto de ID nº 23403111, restou expressamente consignado que, diante da existência de anotações preexistentes, a Súmula 385 do STJ impõe que não cabe indenização por dano moral da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito.

Dessa forma, a pretexto da existência de uma suposta contradição, objetiva o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos, mediante a flexibilização do referido entendimento, com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão. Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Recurso não acolhido.

(TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)


Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois o julgado padece de contradição quando existe divergência entre a fundamentação e a conclusão apresentadas, hipótese não ocorrente nestes autos.

Desse modo, vê-se que o argumento da parte embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. 

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva 

Relator 

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801067-08.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE LOURDES DE MORAES

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

30/03/2026