Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801703-98.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu ação sem resolução de mérito, diante do não cumprimento integral de determinação de emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, em caso com indícios de demanda predatória, deixa de atender à determinação judicial de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 4. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), conforme Súmula nº 26 do TJPI, não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 5. O STJ, no Tema 1.198, admite a exigência fundamentada de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva. 6. O não atendimento integral da determinação judicial autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de emenda da inicial, com apresentação de documentos mínimos, quando houver indícios de demanda predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801703-98.2024.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801703-98.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: ELMIRO MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu ação sem resolução de mérito, diante do não cumprimento integral de determinação de emenda da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, em caso com indícios de demanda predatória, deixa de atender à determinação judicial de emenda da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

4. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), conforme Súmula nº 26 do TJPI, não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

5. O STJ, no Tema 1.198, admite a exigência fundamentada de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva.

6. O não atendimento integral da determinação judicial autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de emenda da inicial, com apresentação de documentos mínimos, quando houver indícios de demanda predatória.

2. O descumprimento da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por ELMIRO MOREIRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 29600879), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A., nestes termos:


(...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Alega a parte agravante, em síntese, a violação dos princípios da inversão do ônus da prova, do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, bem como a ausência de fundamentação da decisão do juízo a quo na Súmula nº 33 desta eg. Corte. Aduz, nessa toada, a desnecessidade da produção da prova documental na fase inicial do processo. Requer a reforma do decisum recorrido.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 


 

 

 

VOTO

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


PRELIMINAR

Não há.

Passo ao mérito.


MÉRITO

Manutenção da decisão recorrida

No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato bancário, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.

A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte:


Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).

Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

No presente caso foi solicitado o quanto segue: 


(...) Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.


Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente a afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.

Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.

Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

A presente demanda apresentava características de demanda repetitiva ou predatória.

A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar apresentou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desse rol:


(...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;

5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;

6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;

7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;

10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)

12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;

13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;


Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima. Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI.

Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.198), que, “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

Pois bem.

Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Aliás, esse entendimento vem sendo reiterado no âmbito desta Câmara. Verbi gratia


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção de ação declaratória por ausência de pressupostos processuais, diante do não cumprimento da determinação de emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em atender à ordem judicial de apresentação de documentos, em caso com indícios de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares quando há suspeita de lide predatória.

4. A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda, o que justifica a extinção com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.

5. A medida visa coibir práticas abusivas e preservar a efetividade da jurisdição, sem violar o acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de emenda da inicial em ações com indícios de litigância predatória.

2. A inércia da parte autora justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33.

(Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800366-63.2023.8.18.0053, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 22/08/2025)


Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801703-98.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELMIRO MOREIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

13/04/2026