Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000561-54.2014.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PIS/PASEP. AUSÊNCIA OU CADASTRAMENTO INTEMPESTIVO NA RAIS. NÃO PERCEPÇÃO DE ABONO SALARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FALHA DO SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE). DANO MATERIAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, § 1º, DO CPC. DOCUMENTOS SOB GUARDA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. O cadastramento do servidor público no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como o envio correto e tempestivo das informações por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), constitui dever legal do ente público empregador. A omissão ou o cadastramento extemporâneo que impeça o recebimento do abono salarial previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal configura falha administrativa apta a ensejar responsabilidade civil do Município. Nos casos de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo de causalidade, elementos presentes quando comprovado que a ausência de inscrição tempestiva inviabilizou o recebimento do benefício. Não é razoável exigir do servidor a produção de prova negativa consistente na não inscrição ou a apresentação de documentos cuja elaboração e guarda competem exclusivamente à Administração Pública. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo-se ao ente público o encargo de comprovar a regular e tempestiva inscrição no PIS/PASEP, por deter melhores condições técnicas e fáticas para a produção da prova. Inércia do Município em demonstrar o cumprimento da obrigação legal. Configuração do dever de indenizar os valores correspondentes aos abonos salariais não percebidos, a serem apurados em liquidação de sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000561-54.2014.8.18.0067 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000561-54.2014.8.18.0067
APELANTE: BENEDITO FERNANDES DA SILVA, LAURILENE LIMA DA SILVA, PAULO EDUARDO DA SILVA SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PIS/PASEP. AUSÊNCIA OU CADASTRAMENTO INTEMPESTIVO NA RAIS. NÃO PERCEPÇÃO DE ABONO SALARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FALHA DO SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE). DANO MATERIAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, § 1º, DO CPC. DOCUMENTOS SOB GUARDA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

  1. O cadastramento do servidor público no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como o envio correto e tempestivo das informações por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), constitui dever legal do ente público empregador.

  2. A omissão ou o cadastramento extemporâneo que impeça o recebimento do abono salarial previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal configura falha administrativa apta a ensejar responsabilidade civil do Município.

  3. Nos casos de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo de causalidade, elementos presentes quando comprovado que a ausência de inscrição tempestiva inviabilizou o recebimento do benefício.

  4. Não é razoável exigir do servidor a produção de prova negativa consistente na não inscrição ou a apresentação de documentos cuja elaboração e guarda competem exclusivamente à Administração Pública.

  5. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo-se ao ente público o encargo de comprovar a regular e tempestiva inscrição no PIS/PASEP, por deter melhores condições técnicas e fáticas para a produção da prova.

  6. Inércia do Município em demonstrar o cumprimento da obrigação legal. Configuração do dever de indenizar os valores correspondentes aos abonos salariais não percebidos, a serem apurados em liquidação de sentença.

  7. Inversão dos ônus sucumbenciais.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Fernandes da Silva, Laurilene Lima da Silva Masceno e Paulo Eduardo da Silva Sousa em face da sentença (ID. 25660422) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Na origem, os autores ajuizaram ação indenizatória em face do Município de São João da Fronteira, sustentando que, ao ingressarem no serviço público municipal, não teriam sido devidamente cadastrados no programa PIS/PASEP, circunstância que lhes teria impedido o recebimento do abono salarial anual durante os cinco primeiros anos subsequentes ao início do vínculo funcional. Alegaram que Laurilene Lima da Silva Masceno, admitida em 2006, deixou de perceber o abono relativo aos anos de 2011, 2012 e 2013; que Paulo Eduardo da Silva Sousa, admitido em 2007, não recebeu o benefício nos anos de 2012 e 2013; e que Benedito Fernandes da Silva, também admitido em 2006, não auferiu o abono nos anos de 2011 e 2012. Sustentaram que a omissão do ente municipal quanto ao cadastramento tempestivo junto ao PIS/PASEP configuraria negligência administrativa apta a ensejar responsabilidade civil, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

O Município, em contestação, suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, ao argumento de que a matéria relativa ao cadastramento no PIS seria de competência da Justiça do Trabalho, invocando a Súmula 300 do TST. No mérito, defendeu a regularidade das informações prestadas por meio da RAIS e pugnou pela improcedência da demanda. Em decisão de saneamento, a preliminar foi afastada, determinando-se o regular prosseguimento do feito.


Sobreveio sentença pela qual o magistrado singular entendeu incumbir aos autores o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, assentando que não houve prova da ausência de inscrição nos anos de 2006 e 2007, marcos iniciais dos vínculos funcionais. Ressaltou, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, concluindo pela improcedência dos pedidos.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID. 25660423), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco na distribuição do ônus da prova, pois, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, caberia ao Município demonstrar a regular inscrição dos servidores no PIS/PASEP, uma vez que detém a posse e o acesso aos documentos pertinentes. Argumentam ser desarrazoado exigir dos servidores a juntada das RAIS relativas aos anos de 2006 e 2007, por se tratar de documentos cuja produção e guarda incumbem à Administração Pública. Reiteram que a omissão do ente municipal no cadastramento tempestivo ensejou a perda do direito ao abono salarial nos cinco primeiros anos de vínculo, configurando responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Subsidiariamente, requerem a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, com produção de prova pericial e documental.

Ao final, postulam o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial ou, alternativamente, anular a decisão para regular instrução do feito. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a regularidade das informações prestadas e a ausência de prova da alegada omissão.

Intimado, o requerido não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.



JuLIA Explica

 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II – DO MÉRITO


A matéria devolvida a esta Corte abrange a análise da responsabilidade civil do Município pela alegada ausência de inscrição de seus servidores no PIS/PASEP e, consequentemente, à correta distribuição do ônus probatório.

Nos casos de omissão estatal, a responsabilidade civil do ente público é de natureza subjetiva, impondo-se a demonstração da falha do serviço (faute du service), do dano e do nexo de causalidade. 

O cadastramento do servidor público no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como a prestação anual das informações por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), constitui dever jurídico imposto ao ente público na condição de empregador. Trata-se de obrigação legal vinculada, cujo descumprimento compromete o acesso do servidor ao abono salarial previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal. A inobservância desse encargo, quando acarreta a impossibilidade de percepção do benefício, caracteriza conduta omissiva ilícita apta a ensejar o dever de reparar o prejuízo material suportado. 

Assim, denota-se que na hipótese vertente, a falha administrativa consubstancia-se na ausência de inscrição ou na sua realização intempestiva; o dano corresponde ao não recebimento do abono salarial no período devido; e o nexo causal revela-se na relação direta entre a omissão do Município e a perda do benefício pelos servidores.

A orientação jurisprudencial, a propósito, é robusta no reconhecimento da responsabilidade do ente público em situações análogas.


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. NÃO PERCEBIMENTO DO ABONO ANUAL . CULPA EXCLUSIVA DA MUNICIPALIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO ENTREGA DO RAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO, QUE MANTEVE-SE INERTE QUANDO DEVIDAMENTE CITADO PARA CONTESTAR . IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DA RESOLUÇÃO Nº 19/2007 DO TJ/AL . CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE QUANDO RESTAR VENCIDA. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS E CORREÇÃO RETIFICADOS . DECISÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM CUSTAS PROCESSUAIS. (TJ-AL - APL: 00019672720138020056 AL 0001967-27.2013 .8.02.0056, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2018)



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NEGADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. FALTA DOS DADOS CADASTRAIS POR PARTE DO EMPREGADOR QUE GEROU RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PIS /PASEP. AUXÍLIO DOENÇA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SE COADUNANDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00028056320238160109 Mandaguari, Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/11/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002180-92.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado (s): APELADO: AVELINA RIBEIRO DE MELO Advogado (s):SOPHIA JESUS ARAUJO, RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DO PIS /PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO NA RAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização a servidora pública em razão da perda do direito ao abono do PIS/PASEP referente ao período de 2021. Alega-se omissão da administração municipal no cadastramento tempestivo da servidora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que inviabilizou o recebimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município é responsável pela indenização do abono do PIS/PASEP não recebido pela servidora em razão do cadastramento tardio na RAIS; e (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município tem o dever de providenciar a inscrição de seus servidores no programa PIS/PASEP e realizar os procedimentos administrativos necessários para garantir o direito ao abono, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da omissão. 4. O cadastramento extemporâneo na RAIS impediu a servidora de receber o benefício, configurando falha administrativa imputável ao ente municipal. 5. A responsabilidade civil do Município decorre da omissão administrativa que causou prejuízo à servidora, sendo devida a indenização equivalente ao valor do abono perdido. 6. A jurisprudência do Tribunal reconhece a obrigação do ente público de reparar danos causados a servidores em razão da não observância dos requisitos legais para o recebimento do PIS/PASEP. 7. A majoração dos honorários advocatícios é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando há desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido Tese de julgamento: 1. O Município responde civilmente pelos prejuízos causados a servidores públicos em razão da omissão na correta e tempestiva inserção dos dados na RAIS, quando essa falha impede o recebimento do abono do PIS/PASEP. 2. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando há desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.998/1990, art. 9º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8002130-66.2023.8.05.0271, Rel. Desª Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Quinta Câmara Cível, julgado entre 29/10/2024 e 04/11/2024; TJ-BA, APL nº 8002178-25.2023.8.05.0271, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, julgado entre 03/02/2025 e 10/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002180-92.2023.8.05.0271, oriundos da Comarca de Valença, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e Recorrida AVELINA RIBEIRO DE MELO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 (TJ-BA - Apelação: 80021809220238050271, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)


Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou em casos semelhantes, reconhecendo a responsabilidade do ente público:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSCRIÇÃO TARDIA JUNTO AO PIS /PASEP – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se de ação objetivando a regularização na inscrição junto ao PIS /PASEP dos apelados, sob a alegação de que houve demora, por parte do Município, de cerca de 02 (dois) anos para tal procedimento, o que acarretou a perda de alguns direitos. II – Nessa senda, verificando que, após 05 anos de trabalho efetivo, passa a ter direito o trabalhador ao recebimento de um bônus anual de um salário mínimo e que esta contagem temporal se faz através da inscrição no PIS /PASEP, percebe-se, sem maiores delongas, que, de fato, a demora no cadastramento por parte do Município de seus funcionários acarretou prejuízos aos mesmos. III – O que deve ser levado em consideração, para a contagem do prazo, é a data em que os funcionários tomaram posse e não a data em que houve o cadastramento junto ao banco. Se era dever do Município realizar o cadastro e houve uma falha, deve este responder pelos prejuízos causados. IV – Em não tendo a parte se insurgido quanto à condenação do pagamento em dobro das parcelas em atraso, a título de indenização, é imperiosa a manutenção de tal determinação sem qualquer discussão quanto à este aspecto. V – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00002347420068180040 PI 200900010005840, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 15/08/2012, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 23/08/2012)


No caso dos autos, o ponto principal da controvérsia reside na distribuição do ônus probatório. A sentença aplicou a regra estática do art. 373, I, do CPC, exigindo que os autores, ora apelantes, comprovassem o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a omissão do Município.

Não é razoável exigir que o empregado prove um fato negativo consistente na não inscrição, ou que apresente documentos, como as RAIS de anos pretéritos, que são de produção, posse e guarda exclusiva do empregador, a Administração Pública.

É para corrigir tais desequilíbrios que o Código de Processo Civil consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em seu art. 373, § 1º. Essa norma permite ao julgador atribuir o ônus à parte que detém melhores condições técnicas e fáticas de produzir a prova.


Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


Nesse contexto, era dever inescusável do Município de São João da Fronteira comprovar a regularidade e a tempestividade da inscrição dos apelantes no programa PIS/PASEP. Cabia à municipalidade trazer aos autos os protocolos de cadastro, as cópias das RAIS dos anos em questão ou qualquer outro documento hábil a demonstrar o cumprimento de sua obrigação legal.

Ao não fazê-lo, e, ao contrário, admitir a dificuldade em localizar registros antigos, o ente público não se desincumbiu do ônus que naturalmente lhe competia, tornando incontroversa a sua omissão. A jurisprudência é firme nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-90.2016.8.05.0194 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado (s): APELADO: LAURECI APARECIDA SANTOS CARVALHO Advogado (s):DENISE DA MATA LULA, VIVIANE SANTANA MORAES, IRINEU BISPO DE JESUS NETO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO ENCARGO RELEGADO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange ao interesse de agir, cumpre registrar que o prévio requerimento administrativo não é condição para reclamar em juízo a ausência de regular inscrição no cadastro do PASEP ou indenização pelo benefício trabalhista que se deixou de auferir em função da falta de cadastramento, sendo certo que a não postulação na seara administrativa não exime a fazenda pública do pagamento devido. 2. O abono PIS/PASEP é pago em montante correspondente a um salário-mínimo vigente, após cinco anos de cadastro, ao trabalhador com carteira assinada durante, pelo menos, 30 dias (consecutivos ou não) no ano base, e que tenha recebido, em média, até dois salários-mínimos. 3. A apelada deveria ter sido cadastrada no PASEP, para fins de recebimento do ABONO SALARIAL, na data de sua admissão, isto é, em 22/01/2007 e, nos termos dos dispositivos legais suso mencionados, faria jus ao recebimento do abono a partir do ano de 2012. 4. Ocorre que, embora fosse seu o ônus de tal prova, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, ora apelada, o apelante não logrou comprovar que realizou sua inscrição no PASEP em 2007, haja vista que a Relação Anual de Informações Sociais – Ano-Base 2015 juntada aos autos não indica a data do efetivo cadastro, mas apenas comprova que ela, no ano de 2015, se encontrava inscrita no referido fundo. 5. Resta evidenciado que o Município agiu com desídia na efetivação do cadastro correto e tempestivo na RAIS, fato que impossibilitou o saque dos valores do abono PASEP, acarretando prejuízo de ordem material à apelada, donde resulta a obrigação de reparar, nos termos requeridos na exordial, não havendo que se falar em responsabilidade do gestor do fundo PASEP. 6. No tocante aos consectários legais, merece reparo o decisum, em sede de reexame necessário, uma vez que foi omisso quanto ao termo inicial e índices dos juros e correção monetária, sendo certo que sobre a verba indenizatória deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde as datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 7. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser acolhida a insurgência do apelante, pois, nas condenações ilíquidas, como na espécie, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000058-90.2016.8.05.0194 em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO e apelada LAURECI APARECIDA SANTOS CARVALHO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO e, EM REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80000589020168050194, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS. MUNICÍPIO DE TAPAUÁ. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. OBRIGATORIEDADE DO ENTE PÚBLICO EM EFETIVAR O CADASTRAMENTO E RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ANO 2016. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando a petição inicial não verifico a indeterminação do pedido ou mesmo a ausência de conclusão lógica decorrente dos fatos narrados. A uma, porque o pedido é certo e determinado de indenização material no valor de R$ 1.230,23 (mil, duzentos e trinta reais e vinte e três centavos), assumindo a parte recorrida o ônus de eventual erro de cálculo aritmético; a duas, pois o próprio apelante fez prova do vínculo administrativo (fls. 45, Rais/2018, data de admissão 23/03/1995), entretanto, deixando de anexar aos autos os documentos hábeis a desconstituir o direito do apelado, ônus da Administração Pública de comprovar o pagamento perseguido ou ainda o cadastro do servidor no PASEP, conforme artigo 373, II, do CPC. 2. O direito ao recebimento de abono decorrente do programa PASEP é assegurado constitucionalmente pelo artigo 239, § 3º. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade dos Decretos nº 2445 e n.º 2449, ambos de 1989, considerou que a nova ordem constitucional recepcionou a LC n.º 07/70 e LC n.º 08/70, que criaram o PIS e PASEP. 3. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão de piso e inexistindo provas acerca do pagamento referente ao PASEP no período questionado judicialmente, deve ser mantida a sentença, nos moldes como proferida. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 00001446920188047401 Tapauá, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 03/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024)


Ademais, o próprio TJPI já aplicou a teoria da distribuição dinâmica em casos envolvendo a Fazenda Pública, reconhecendo o dever de guarda de documentos pelo ente público:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA C/C COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS C/C TUTELA PROVISÓRIA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESLIGAMENTO OU DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo para a propositura de ação de reintegração de servidor público que foi desligado em virtude de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, a contar da data da publicação do ato de seu desligamento ou do pagamento da indenização correspondente ao programa, o que ocorrer por último. 2. Tendo o Apelante comprovado a existência da relação jurídica entre as partes objeto do litígio, bem como o seu pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV e o seu posterior desligamento do serviço público, resta claro que ele demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, I, do CPC/15. 3. Cabe ao ente público, ora Apelado, na condição de réu da ação originaria, demonstrar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, cabendo-lhe, em consequência, a comprovação de que efetivamente pagou as verbas indenizatórias devidas. De fato, é o ente público quem exerce o controle financeiro no que se refere ao pagamento de verbas indenizatórias aos seus servidores, bem como é ele quem tem o dever de guarda dos autos do Processo Administrativo nº 17.0907/98, que deu origem ao ato de desligamento do Apelante do serviço público (Decreto S/N, de 04/03/1998) e no qual devem constar todas as informações necessárias ao pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV realizado pelo ora Apelante, notadamente quanto ao pagamento (ou não) das verbas indenizatórias devidas. 4. Sentença recorrida incorreu em error in judicando, ao calcular o prazo prescricional da ação de reintegração a cargo público, considerando como termo inicial a publicação do ato de desligamento do servidor, quando, consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o início do cômputo do prazo prescricional deve corresponder ao ato de desligamento do servidor ou ao ato de pagamento da indenização correspondente, o que ocorrer por último, sendo ônus processual do ente público comprovar o efetivo pagamento da referida indenização. 5. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801216-96.2017.8.18.0031, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Portanto, cabia ao Município de São João da Fronteira, nos termos do art. 373, II, e § 1º, do CPC, comprovar o fato impeditivo do direito dos autores, qual seja, a realização da inscrição no PIS/PASEP de forma tempestiva. Ao não fazê-lo, e ao confessar em réplica que não possuía os contracheques de 2005 a 2012, atraiu para si o ônus da prova e, consequentemente, as consequências de sua inércia.

Comprovada a conduta omissiva do Município, passa-se à análise do dano material sofrido por cada um dos apelantes. O direito ao abono salarial surge após o servidor completar 5 (cinco) anos de cadastro no programa. Assim, tem-se que Laurilene Lima da Silva Masceno: Admitida em 2006, deveria ter sido cadastrada no mesmo ano. O período de carência de cinco anos se completaria em 2011. Portanto, faria jus ao recebimento do abono salarial a partir do exercício de 2012 (ano-base 2011). A omissão do Município em realizar o cadastro tempestivo causou-lhe um prejuízo material correspondente aos abonos que deixou de receber a partir de então; já Benedito Fernandes da Silva e Paulo Eduardo da Silva Sousa: Ambos admitidos em 2007, deveriam ter sido cadastrados naquele ano. O período de carência de cinco anos se completaria em 2012. Assim, fariam jus ao recebimento do abono salarial a partir do exercício de 2013 (ano-base 2012), motivo pelo qual o dano material deve ser equivalente aos abonos perdidos desde então.

A condenação à indenização é, portanto, a medida que se impõe para recompor o patrimônio dos servidores lesados pela inércia do ente municipal.


III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência consolidada, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau.

Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Município de São João da Fronteira a pagar aos apelantes indenização por danos materiais, nos seguintes termos:

a) Para a apelante Laurilene Lima da Silva Masceno, o valor correspondente aos abonos salariais do PIS/PASEP não recebidos a partir do exercício de 2012, até a efetiva regularização de seu cadastro;

b) Para os apelantes Benedito Fernandes da Silva e Paulo Eduardo da Silva Sousa, o valor correspondente aos abonos salariais do PIS/PASEP não recebidos a partir do exercício de 2013, até a efetiva regularização de seus cadastros.

Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC.

É como voto.




 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência consolidada, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Município de São João da Fronteira a pagar aos apelantes indenização por danos materiais, nos seguintes termos: a) Para a apelante Laurilene Lima da Silva Masceno, o valor correspondente aos abonos salariais do PIS/PASEP não recebidos a partir do exercício de 2012, até a efetiva regularização de seu cadastro; b) Para os apelantes Benedito Fernandes da Silva e Paulo Eduardo da Silva Sousa, o valor correspondente aos abonos salariais do PIS/PASEP não recebidos a partir do exercício de 2013, até a efetiva regularização de seus cadastros. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 26/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000561-54.2014.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BENEDITO FERNANDES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA

Publicação

28/03/2026