
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803848-26.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOAO DA COSTA VELOSO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO DA COSTA VELOSO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID nº 31174671).
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível (ID nº 31174673), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de ausência de pretensão resistida, uma vez que não teria sido oportunizado prazo razoável para solução administrativa da controvérsia, bem como reiterando impugnação quanto ao domicílio da parte autora e arguindo prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, do CC) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do CDC), além de decadência com base no art. 26 do CDC.
No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que houve adesão válida, inclusive por meio eletrônico/biométrico, invocando dispositivos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020, da Lei nº 10.931/2004 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, além de sustentar a inexistência de má-fé apta a ensejar repetição em dobro e pugnar pela redução ou exclusão da indenização por danos morais (ID nº 31174673).
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição/decadência, a restituição simples dos valores e a redução do quantum indenizatório (ID nº 3117467).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.
III – DAS PRELIMINARES
3.1. Da alegada falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida
Sustenta a apelante, em suas razões recursais (ID nº 31174673), a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não teria sido oportunizado prazo para solução administrativa da controvérsia, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Conforme consignado na sentença, o interesse de agir encontra-se plenamente caracterizado diante da existência de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, fato que, por si só, configura lesão concreta e atual ao seu patrimônio, legitimando a provocação da tutela jurisdicional.
A exigência de prévia reclamação administrativa, além de não possuir amparo legal, implicaria indevida restrição ao direito de ação, sobretudo em se tratando de verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
3.2. Da impugnação à justiça gratuita
A apelante reiterou, ainda, impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a sentença já enfrentou adequadamente a questão, consignando que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo beneficiária de prestação previdenciária no valor de um salário mínimo.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexistindo elementos concretos que infirmem a hipossuficiência alegada, mantém-se a gratuidade deferida.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
IV – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
A instituição financeira suscita a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, sustentando que os descontos teriam se iniciado anos antes do ajuizamento da ação.
Não lhe assiste razão.
Em hipóteses de descontos indevidos realizados de forma continuada em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada parcela descontada.
Assim, ainda que eventualmente prescritas parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, subsiste o direito de discutir os descontos ocorridos dentro do período não alcançado pela prescrição.
No caso concreto, a apelante sequer logrou comprovar validamente a existência do contrato que daria suporte aos descontos, circunstância que fragiliza ainda mais a tese prescricional, pois a própria existência da relação jurídica é objeto de controvérsia.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, sendo que a ação foi proposta enquanto persistiam os descontos, não havendo falar em prescrição total da pretensão.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição.
*Da decadência
A apelante também sustenta decadência com fundamento no art. 26 do CDC.
Tal argumento igualmente não procede.
A hipótese dos autos não versa sobre vício do serviço, mas sobre inexistência de relação jurídica e cobrança indevida decorrente de contrato não celebrado. Trata-se de pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, submetida ao regime prescricional, e não decadencial.
A decadência prevista no art. 26 do CDC aplica-se aos vícios aparentes ou de fácil constatação do produto ou serviço, o que não se confunde com a alegação de contratação inexistente e descontos indevidos em benefício previdenciário.
Desse modo, rejeita-se também a preliminar de decadência.
V – DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
cerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade da contratação questionada nestes autos.
Ademais, o Banco Réu também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
As provas constantes dos autos demonstram a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, sendo suficiente para reconhecer a nulidade da contratação.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação por eventual repasse de valores, nos moldes do art. 368 do Código Civil, o que não foi demonstrado. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A quantia arbitrada – R$ 1.500,00 – mostra-se razoável, proporcional à extensão do dano e compatível com os precedentes da Corte de origem, devendo ser mantida.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
VI – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago é de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0803848-26.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO DA COSTA VELOSO
Publicação02/03/2026