PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0768340-40.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: WILLIAM PALHA DIAS NETTO
AGRAVADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por William Palha Dias Netto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0808634-78.2019.8.18.0140. A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado, determinando o prosseguimento do processo executivo (ID 63792826 dos autos de origem).
O agravante alegou, em resumo, que a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não considerar as impugnações sobre o valor da execução e a avaliação do imóvel. Sustentou, ainda, que a alienação do bem afrontaria o princípio da menor onerosidade, uma vez que o valor atribuído ao imóvel superaria o débito em execução. Por isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a anulação da decisão de primeiro grau e a determinação de nova avaliação do imóvel ou remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Inicialmente, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, por monocrática decisão desta Relatoria, ante a ausência de probabilidade do direito (ID 22188983).
Conforme documentação anexa (ID 78458113 dos autos de origem), o leiloeiro oficial informou a realização do segundo leilão do imóvel penhorado no dia 27 de junho de 2025, o qual resultou negativo por ausência de licitantes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente agravo de instrumento busca reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão do leilão e determinou o prosseguimento da execução. Contudo, informações supervenientes demonstram que o leilão, objeto central da controvérsia recursal, já foi realizado.
Com efeito, o leiloeiro oficial, através do ID 78458113 dos autos de origem da execução, certificou que o segundo leilão ocorreu em 27 de junho de 2025, com resultado negativo. A realização do ato que o agravo de instrumento visava impedir implica a perda superveniente do objeto do recurso.
O interesse recursal deve existir no momento da interposição do recurso e perdurar até o seu julgamento. Se, durante o trâmite do recurso, a situação fática que o motivou se altera de modo que a pretensão recursal não possa mais ser alcançada, ocorre a perda do objeto. Nesse cenário, o provimento do recurso não traria qualquer utilidade prática para o agravante.
A extinção do agravo de instrumento, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, encontra amparo no Código de Processo Civil. O artigo 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A perda superveniente do objeto torna o recurso prejudicado, configurando uma das hipóteses de não conhecimento.
Assim, diante da comprovação da realização do leilão, torna-se inócua qualquer discussão a respeito da legalidade da decisão que o determinou ou dos argumentos do agravante sobre a avaliação do imóvel ou excesso de execução, pois o ato já se consumou.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0768340-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorWILLIAM PALHA DIAS NETTO
RéuCOOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
Publicação05/03/2026