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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801165-03.2024.8.18.0076 EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO NONATO SILVA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I (ou IV, conforme fundamentação), do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. Consoante se extrai da Decisão Terminativa proferida pelo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Num. 26148874), a sentença foi mantida sob os seguintes fundamentos essenciais: (i) existência de indícios de demanda predatória; (ii) legitimidade do magistrado, com base no poder geral de cautela (art. 139, III e IV, do CPC), para exigir a juntada de documentos indispensáveis à regularidade da demanda; (iii) ausência de automaticidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) aplicação da Súmula nº 33 do TJPI; (v) descumprimento da determinação de emenda, ensejando o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC . Nas razões do Agravo Interno (Num. 29008853), o agravante sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de apresentação de procuração específica, porquanto o instrumento de mandato já conferiria poderes amplos e gerais ao patrono; (ii) excesso de formalismo na exigência judicial; (iii) indevida exigência de extratos bancários, por implicar inversão da lógica probatória nas relações de consumo; (iv) aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, defendendo a automaticidade da inversão do ônus da prova; (v) regularidade da comprovação de residência, ainda que em nome da esposa do agravante, Sra. MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SILVA . Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para reforma da decisão monocrática e consequente processamento da demanda originária. Em contrarrazões (Num. 30189219), o agravado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., incorporador do BANCO CETELEM S.A., pugna pela manutenção integral da decisão monocrática que confirmou a extinção do feito por ausência de interesse processual e não cumprimento das diligências determinadas. É sucinto relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I - ADMISSIBILIDADE O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. II - DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia a aferir se merece reforma a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível interposta por ADELAIDE MARIA DA SILVA, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. A parte agravante sustenta que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da ação, mas apenas elementos probatórios que poderiam ser produzidos em momento oportuno, especialmente diante da aplicação da inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo e de parte hipossuficiente. Alega, ainda, que a petição inicial atenderia aos requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC. Não assiste razão à agravante. Os autos revelam que a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu advogado constituído, para cumprir determinação judicial que lhe impunha a apresentação de documentos essenciais, com destaque para os extratos bancários. A ordem judicial foi clara, precisa e suficientemente fundamentada, observando o dever de cooperação e vedação à decisão surpresa (Id.25448362). Os documentos exigidos, especialmente os extratos bancários, não foram apresentados, tampouco se alegou qualquer impedimento fático ou jurídico para tanto. Tal conduta revela manifesto descumprimento da ordem judicial e caracteriza omissão processual injustificada. É certo que os extratos bancários são documentos que, além de acessíveis à parte autora, por serem de sua titularidade, são fundamentais à própria constituição da relação jurídica processual. No contexto de ações que questionam a existência de contratação de empréstimos consignados, esses extratos viabilizam a aferição da verossimilhança da alegação de fraude, pois demonstram a efetivação ou não, do repasse do valor contratado. Não se trata, pois, de documento meramente probatório que poderia ser postergado à fase instrutória, mas de elemento necessário à admissibilidade da demanda, em conformidade com o art. 320 c/c 321 do CPC. A ausência de apresentação desses documentos obsta a própria análise do interesse de agir, e compromete a higidez da postulação. A alegação de que a inversão do ônus da prova eximiria o consumidor de tal encargo também não se sustenta. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC exige decisão judicial fundamentada, que considere a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica da parte, critérios que, no caso, sequer foram satisfeitos. Ademais, mesmo diante da inversão, o consumidor deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou na hipótese em apreço. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da exigência de extratos bancários como condição mínima à propositura de ações que alegam inexistência de contratação de empréstimo consignado. Tal entendimento, inclusive, foi consolidado por meio da Súmula 33 do TJPI, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Tal comando normativo está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza medidas judiciais cautelares voltadas à contenção da litigância abusiva, tais como a exigência de documentos essenciais à aferição da plausibilidade das alegações autorais. A propósito, não se pode ignorar que o Poder Judiciário tem enfrentado um número cada vez maior de ações seriadas e padronizadas, em que muitas vezes não se vislumbra substrato probatório mínimo, gerando sobrecarga indevida à máquina judiciária e comprometendo a entrega célere e eficiente da tutela jurisdicional. Por isso mesmo, o indeferimento da inicial, nestas circunstâncias, não se apresenta como medida de rigor excessivo, mas como providência necessária à filtragem racional das demandas. Rejeitar a tese de que o acesso à justiça justifica a ausência de qualquer elemento de verossimilhança seria admitir o colapso da função jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada está fundada no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, sendo perfeitamente legítima diante da jurisprudência uniforme do Tribunal. A autora não apenas descumpriu ordem judicial expressa, mas tampouco apresentou qualquer justificativa para sua inércia. Invoca a parte agravante os princípios constitucionais da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Porém, tais princípios não são absolutos, e encontram limites na própria legislação processual. O art. 485, I, do CPC é claro ao autorizar a extinção do processo quando a petição inicial não for adequadamente emendada, mesmo após a concessão de prazo razoável para tanto. Ademais, a proteção ao jurisdicionado pressupõe boa-fé e lealdade processual, ausentes no caso concreto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026
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0801165-03.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação31/03/2026