Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0000733-54.2012.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000733-54.2012.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000733-54.2012.8.18.0135
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: OSVALDO GOMES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.



RELATÓRIO

 


  

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de OSVALDO GOMES, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

O feito foi distribuído em 2012. Antes da citação do executado, sobreveio a informação de seu falecimento, ocorrido em 25/05/2024. O exequente requereu a citação da Sra. Rosilda Vila Nova Gomes, indicada como possível representante do espólio.

O Juízo a quo, entendendo inviável a substituição processual, por inexistir processo validamente constituído sem citação, e considerando não haver notícia de bens a inventariar, concluiu pela ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo. Fundamentou sua decisão no art. 108 do CPC e no art. 1.997 do Código Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pagas. Sem honorários.

Em suas razões recursais, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, interposto dentro do prazo legal (publicação da sentença em 16/07/2025, prazo final em 06/08/2025); (ii) que o falecimento do executado ocorreu no curso do processo, embora antes da citação, sendo imperiosa a concessão de oportunidade para emenda à inicial, a fim de regularização do polo passivo, direcionando-se a execução ao espólio ou aos herdeiros; (iii) que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o falecimento do réu antes da citação não autoriza a extinção imediata do feito, devendo-se oportunizar a emenda da inicial; (iv) que há bem imóvel dado em garantia hipotecária, inexistindo fundamento para afirmar ausência de bens a inventariar; (v) que a sentença configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, por não ter apreciado o pedido de emenda à inicial nem oportunizado manifestação prévia; (vi) requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de emenda à inicial e adoção de diligências para citação dos herdeiros ou nomeação de administrador provisório.

Não constam contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o Relatório. 

 




VOTO

 


O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), RECEBO o recurso interposto. 

 

2  – DO MÉRITO 

  

A questão central a ser dirimida é se a sentença que extinguiu o feito, sem analisar o pedido de sucessão processual formulado pelo exequente, violou garantias processuais fundamentais. A resposta é afirmativa.


O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu artigo 10, o princípio da vedação à decisão surpresa, que dispõe:


"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."


Tal dispositivo é um pilar do contraditório dinâmico e efetivo. Ele não visa apenas garantir que as partes falem nos autos, mas assegurar seu poder de influência sobre o convencimento do julgador.


No caso concreto, a violação a este princípio é manifesta. Após a notícia do óbito, o magistrado agiu corretamente ao intimar o exequente para se manifestar. O Banco Apelante, por sua vez, cumpriu diligentemente o comando judicial, primeiro, pediu a dilação do prazo para realizar as diligências necessárias e, em seguida, em 03/09/2024, protocolou a petição requerendo a sucessão processual pelo espólio, representado pela viúva, indicando seu nome e endereço.


A partir desse momento, o Apelante possuía a legítima e razoável expectativa de que seu pleito seria, no mínimo, analisado. O caminho natural do processo seria o deferimento do pedido de sucessão ou, na pior das hipóteses, um despacho que o indeferisse de forma fundamentada, permitindo ao Banco, se fosse o caso, interpor o recurso cabível.


O que não se pode admitir é a conduta adotada pelo Juízo a quo, ignorar por completo a petição de id. 27913663 e, mais de dois meses depois, proferir uma sentença de extinção com base em fundamentos que o próprio exequente estava, ativamente, buscando sanar. A decisão foi, portanto, uma surpresa no sentido mais técnico do termo, pois se baseou em um estado de coisas que a parte já havia se proposto a modificar, sem que sua proposta fosse sequer considerada.


Essa conduta ofende, ainda, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe ao magistrado o dever de dialogar com as partes e de prevenir vícios, buscando, sempre que possível, uma decisão de mérito justa e efetiva.


Ademais, a fundamentação da sentença é, em si, equivocada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o falecimento do executado antes da citação não leva à extinção automática, mas sim à concessão de oportunidade para emenda da inicial e regularização do polo passivo.  


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO . DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1 . O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n . 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido .


(STJ - AgInt no REsp: 2003599 MG 2022/0146970-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)


Some-se a isso o fato de que a execução está lastreada em Cédula Rural Hipotecária, o que, por si só, já constitui um forte indício da existência de patrimônio dado em garantia, tornando frágil e precipitada a conclusão do juízo pela ausência de bens a inventariar.


Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, não apenas pela violação ao art. 10 do CPC, mas também por representar um obstáculo indevido à satisfação do crédito e à efetividade da tutela jurisdicional.

Diante da ausência de oportunidade real para manifestação prévia da parte interessada, bem como da omissão judicial em aplicar corretamente a suspensão prevista no art. 313, §2º, impõe-se a anulação da sentença, para que o feito seja regularmente processado na instância de origem.

Não se trata de convalidação de inércia processual, mas sim da necessidade de observância à legalidade e à ampla defesa, especialmente quando se está diante de parte falecida, cujos herdeiros necessitam de prazo e meios para se organizar e agir judicialmente.

Por fim, não se cogita, nesta fase recursal, de arbitramento de honorários sucumbenciais, eis que a decisão ora anulada não implica em julgamento de mérito, tampouco há parte vencida, nos termos da jurisprudência pacificada.

  

3 – DISPOSITIVO 

  

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. 

Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. 

É como voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000733-54.2012.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

OSVALDO GOMES

Publicação

13/04/2026