Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814474-64.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0814474-64.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS
APELADO: RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Apelações Cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 0123219200196), no valor de R$ 1.798,00, com parcelas de R$ 54,30, com descontos iniciados em 08/2012 e finalizados em 06/2017, ajuizada a demanda em 04/2022, em que se controverteu sobre prescrição, validade da contratação, restituição em dobro, dano moral e consectários (juros e correção).
  2. Em obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, de modo que a pretensão de repetição de indébito limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com prescrição parcial das anteriores, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 0800732-05.2019.8.18.0066, j. 01/07/2022).
  3. Considerando a data de ajuizamento (04/2022) e o último desconto (06/2017), reconhece-se ausência de prescrição total e ocorrência de prescrição parcial, alcançando as parcelas anteriores a 04/2017, como já reconhecido em primeiro grau.
  4. Reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor e admite-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, sem dispensa da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
  5. Incumbe ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), e a ausência de juntada do instrumento contratual inviabiliza reputar demonstrada a relação contratual afirmada como fundamento dos descontos, caracterizando falha na prestação do serviço e nulidade do negócio jurídico.
  6. Declarada a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  7. A repetição do indébito em dobro prescinde de prova de má-fé e exige cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no Tema 929 do STJ (EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021), com aplicação ao caso nos limites delineados na fundamentação.
  8. Embora ausente a comprovação do contrato, o extrato bancário evidencia a disponibilização de R$ 1.800,82 na conta da autora, o que autoriza compensação na apuração do indébito. 
  9. A repetição em dobro restringe-se às parcelas não prescritas, fixando-se o período de 04/2017 a 06/2017, por terem cessado os descontos em 06/2017. 
  10. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, mantendo-se a indenização fixada em R$ 2.000,00 segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 
  11. Para os danos materiais, os juros moratórios incidem desde o primeiro desconto indevido (CC, art. 398; Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ). 
  12. Para os danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (CC, art. 398; Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento. 
  13. Os consectários legais podem ser aplicados segundo a legislação vigente em cada período (CPC, art. 322, § 1º), observando-se, conforme fundamentação, o Provimento Conjunto nº 06/2009 (Manual de Cálculos da Justiça Federal) e, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC como juros e correção sem cumulação com IPCA-E; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como correção (CC, art. 389, parágrafo único) e a SELIC deduzida do IPCA como juros (CC, art. 406, § 1º e § 3º). 
  14. Admite-se julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando o recurso contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal. 
  15. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI – 06, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

A sentença recorrida, posteriormente integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, determinar o seu cancelamento, condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples para os valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores pagos após essa data, observada a prescrição quinquenal, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Autorizou-se, ainda, a compensação do valor comprovadamente depositado na conta da autora, no montante de R$ 1.800,82, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, o banco réu, na qualidade de apelante, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas, especialmente a realização de audiência de instrução. No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi válida e que houve o repasse do valor à parte autora. Defende a possibilidade de juntada posterior de documentos para comprovação da contratação, bem como a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. 

Em suas razões recursais, a parte autora, por meio de apelação adesiva, insurge-se contra a sentença no que se refere à forma de restituição do indébito e ao valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta que, diante da inexistência de contratação válida e da conduta ilícita do banco, a restituição dos valores descontados deve ocorrer integralmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais, por entender que o valor fixado é insuficiente para compensar os prejuízos sofridos e para cumprir o caráter pedagógico da condenação. 

Nas contrarrazões apresentadas ao recurso da parte autora, a instituição financeira apelada, defende, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, especialmente quanto ao valor fixado a título de danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de majoração da indenização. 

Nas contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pelo banco, a parte autora sustenta, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso limita-se à repetição de argumentos já deduzidos na contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, destacando a ausência de prova da contratação válida, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a correção da condenação imposta. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório. Decido.


II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, recebo os recursos quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade concedida à parte autora.


III – DOS FUNDAMENTOS

3.1 DA PRESCRIÇÃO  

Prescrição é matéria de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício.    

Nesse contexto, ressalto que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 05 (cinco) anos, em observância ao previsto no art. 27, in verbis: 

  

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

  

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJPI:    

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.   [...] II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.   III- Com isso, em homenagem ao princípio daactionata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.   TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. 

  

Infere-se que a relação jurídica discutida sub judice versa sobre obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, isto é, aquela que se prolonga no tempo pela prática ou abstenção de ato ilícitos reiterados, que se renovam a cada nova parcela ou desconto.   

No presente caso, em virtude da controvérsia posta à apreciação consistir na análise do direito da parte recorrente em obter a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados em seus proventos, a prescrição incidente deve ser a de tratos sucessivos, observando a própria natureza da relação discutida que se renova temporalmente.   

O banco Apelante alega que o contrato de nº 0123219200196, no valor de R$ 1.798,00 (um mil, setecentos e noventa e oito reais), com parcelas de R$ 54,30 (cinquenta e quatro reais e trinta centavos) iniciou os descontos em 08/2012 e finalizou em 06/2017, sendo a ação ajuizada em 04/2022. 

Consequentemente, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda (04/2022), ou seja, todas as parcelas anteriores a 04/2017. 

À vista do exposto, conclui-se que não ocorreu prescrição total da pretensão, tendo em vista que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio contado do último desconto indevido. Todavia, houve prescrição parcial, estando prescritas as parcelas descontadas antes de 04/2017. Consequentemente, o direito à repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas entre 04/2017 e 04/2022, bem como a eventuais descontos ocorridos no curso da ação (o que não se aplica no presente caso, pois os descontos cessaram em 06/2017). 

Conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

 

3.2 DA INVALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES 

Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:  

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

  

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).  

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.  

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.  

Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelada, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.  

Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.  

Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à requerente, visto que, no presente caso, observa-se que o banco não trouxe aos autos o contrato que sustenta a origem dos descontos efetuados na conta da parte autora. 

Dessa forma, à míngua de elementos probatórios consistentes, não se pode reputar comprovada a relação contratual apontada pela instituição financeira.  

Ressalta-se que o ônus de comprovar o contrato assinado supostamente pela parte autora era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da consumidora, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.  

Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelante, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da autora. 

Não merecendo reparos a sentença vergastada.

 

3.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  

Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.    

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:   

  

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.   

[...]   

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). 

 

Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”

Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Portanto, merece reforma a sentença proferida, devendo a autora ser ressarcida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.     

 Não obstante, no caso dos autos, a parte ré embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, comprovou, por meio do extrato bancário de ID 29062424, que foi disponibilizado na conta-corrente da parte autora o valor de R$ 1.800,82 (um mil e oitocentos reais e oitenta e dois centavos), logo, cabível a compensação. 

 

3.4 DO DANO MORAL 

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.  

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.  

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. 

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.  

Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.  

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.  

Diante destas ponderações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos. 

 

3.5 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.  

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).  

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.  

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. 

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.  

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 

 

3.6 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

 

IV - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS E NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para: 

a) Condenar o banco à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade contratual, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação e devendo a restituição em dobro ocorrer das parcelas entre 04/2017 e 06/2017, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Intimem-se as partes.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814474-64.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0814474-64.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS

Publicação

03/03/2026