APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856334-11.2023.8.18.0140 APELANTE: ELAILTON MUNIZ CARDOSO Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LANÇAMENTOS CONTESTADOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público federal em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individualizada do PASEP mantida junto ao Banco do Brasil S.A., apontado como responsável pela má gestão dos valores. A controvérsia envolve a responsabilidade do banco quanto à movimentação financeira da conta vinculada, à luz do regime legal do PASEP e da distribuição do ônus probatório em demandas dessa natureza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual má gestão de contas do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques ou movimentações em contas individuais do PASEP, com base no Tema 1300 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute má gestão da conta individual do PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4. A pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência dos alegados prejuízos. 5. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300 estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individual do PASEP, o ônus da prova é: (a) do autor, nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito; e (b) do banco, apenas quanto a saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo. 6. Não é cabível, nas hipóteses tratadas, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), tampouco a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), dada a natureza da relação jurídica, em que o Banco do Brasil atua como agente gestor de programa legal, sem característica de relação de consumo. 7. Demonstrada, nos autos, a regularidade da movimentação da conta, com extratos apresentados pelo banco e ausência de prova efetiva de desfalque ou prejuízo por parte do autor, não há configuração de ilícito ou falha na prestação do serviço. 8. O argumento do autor, baseado em simulações aritméticas sobre conversão monetária, revela confusão entre conversão de moeda e atualização monetária, sendo inaplicável, no caso, qualquer índice de correção além da conversão legal fixada pela Lei nº 7.730/1989. 9. Ausente prova de dano patrimonial ou de lesão à esfera extrapatrimonial, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. Também não se verifica nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, pois houve enfrentamento direto do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em contas do PASEP prescreve em dez anos, a partir do momento em que o titular tem ciência dos fatos. Nas ações em que o participante contesta saques sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), o ônus da prova é do autor, não se admitindo inversão ou redistribuição com base no CDC ou no art. 373, §1º, do CPC. A mera simulação aritmética sem respaldo documental não comprova desfalque ou falha na prestação do serviço bancário. A ausência de comprovação de dano material afasta o dever de indenizar, inclusive por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, §1º, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 7.730/1989, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.510/RS (Tema 1150); STJ, REsp 1.767.643/RS (Tema 1300); STJ, REsp 1.746.072/PR (Tema 1059).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0856334-11.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: ELAILTON MUNIZ CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por ELAILTON MUNIZ CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não comprovada a existência de desfalques ou irregularidades na conta PASEP do autor. Reconheceu a regularidade dos lançamentos relativos a rendimentos e abonos pagos por meio de folha de pagamento ou crédito em conta, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e considerou desnecessária a realização de perícia contábil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor recebido a título de PASEP é incompatível com mais de 30 anos de vínculo e com os critérios legais de correção e juros. Sustenta que o Banco do Brasil não demonstrou de forma clara a evolução do saldo e a aplicação dos índices legais, apontando obscuridade dos extratos apresentados. Defende a redistribuição do ônus da prova, a necessidade de realização de perícia contábil e requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento do valor devido, bem como à indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a inexistência de desfalque ou irregularidade, afirmando que os rendimentos do PASEP foram regularmente creditados e sacados ao longo dos anos, o que justifica o saldo final reduzido. Sustenta que os extratos demonstram a regularidade das movimentações, que o ônus da prova incumbe ao autor e que os cálculos apresentados desconsideram os critérios legais de atualização, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.

VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
II - DO MÉRITO
No presente recurso, a controvérsia central concerne à alegação de desfalques em conta vinculada do PASEP mantida pelo apelante junto ao Banco do Brasil S.A. (BB), objetivando a reparação de danos materiais e morais. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se exame da disciplina do ônus da prova após a recente jurisprudência firmada pelo STJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
De início, cumpre registrar que a sentença bem equacionou os temas de legitimidade passiva e prescrição, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas em que se discute má gestão da conta individual do PASEP, bem como a submissão da pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos alegados desfalques.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito propriamente dito, com destaque para o tema do ônus da prova.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1300, definiu que:
Tema Repetitivo 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
O apelante sustenta que não seria razoável exigir do servidor público, décadas após os fatos, a apresentação de contracheques, extratos de conta corrente ou outros documentos que demonstrem o crédito, em folha de pagamento, dos rendimentos do PASEP, pleiteando, na prática, verdadeira inversão do ônus probatório, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC).
A tese, todavia, não se sustenta, tanto à luz da legislação processual quanto da jurisprudência mais atualizada sobre a matéria.
De um lado, a relação jurídica aqui examinada não se caracteriza como típica relação de consumo. O Banco do Brasil atua, no âmbito do PASEP, como agente operador de programa legalmente instituído, em regime de monopólio legal, sem que o participante possa escolher instituição financeira diversa, o que afasta, por si só, o pressuposto de disponibilidade do serviço no mercado de consumo que justifica, em regra, a incidência do CDC.
Esse entendimento está, aliás, em harmonia com a própria ratio do Tema 1300 do STJ, que, ao disciplinar o ônus da prova nas ações envolvendo saques e lançamentos em contas PASEP, expressamente afastou tanto a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC.
De outro lado o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese repetitiva no Tema 1300, definiu de forma clara que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a irregularidade cabe, em regra, ao próprio participante, quando se trate de saques lançados como crédito em conta ou pagamento em folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível, nesses casos, nem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, nem a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC.
Em síntese, consignou-se que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante.
Tal diretriz converge com a lógica adotada na sentença: o banco, na qualidade de gestor operacional, detém informações sobre a movimentação da conta vinculada e, por isso, deve exibir extratos históricos – o que, de fato, ocorreu; já o servidor, por sua vez, é quem tem acesso privilegiado aos seus contracheques e extratos de conta corrente, de forma que lhe incumbe demonstrar que os valores lançados nos extratos não lhe foram efetivamente creditados em folha, ou que eventuais saques em caixa não foram realizados por si ou por procurador regularmente constituído.
A redistribuição do ônus probatório em favor de quem detém melhores condições de produzir a prova, portanto, não aproveita ao autor neste tipo de controvérsia – ao contrário, reforça a conclusão de que o encargo probatório lhe pertence.
O recorrente tenta suprir a ausência de prova robusta por meio de argumentação aritmética, sustentando que, em determinado exercício financeiro, o saldo apontado em cruzados deveria ter resultado, após a conversão para a nova moeda, em valor muito superior ao que aparece nos extratos de 1989, concluindo daí pela existência de “desfalque”. Todavia, como salientado na sentença, há uma confusão conceitual evidente entre conversão de moeda e atualização monetária.
No contexto da transição do Cruzado para o Cruzado Novo, implementada pela Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, a conversão foi efetuada mediante o simples “§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados”, ou seja, na proporção de 1.000,00 (mil) cruzados para 1,00 (um) cruzado novo, sem qualquer aplicação de índices de correção inflacionária.
Nesse cenário probatório, não é possível reconhecer a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço bancário. Ao contrário: os documentos exibidos pelo réu evidenciam regular movimentação da conta, com lançamentos compatíveis com a disciplina legal da época e com o regime de crédito de rendimentos em folha; já o autor, a quem competia demonstrar o alegado desfalque, limitou-se a apresentar simulações aritméticas descoladas da mecânica oficial de valorização das contas do PASEP, sem qualquer prova de que não recebeu, ao longo do tempo, os rendimentos que agora pretende ver novamente incorporados ao saldo principal. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores não teriam sido creditados em sua conta. A ação objetivava indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando a autora a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, bem como se houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora. 4. A autora não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados à parte autora, caracterizando decotes legais. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, uma vez que a inexistência de falha no serviço bancário afasta a ocorrência de angústia ou sofrimento por diminuição indevida de patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A ausência de prova do saque indevido e a demonstração de que os valores foram repassados à parte autora afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. ______________________ Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024. TJ-RN - Apelação Cível: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024. ______________________ (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803314-98.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025). (Grifou-se).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO. “BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES” (RESP’S REPETITIVOS NºS 1.895.936/TO, 1.895.941/TO E 1.951.931/DF (TEMA 1.150)). […] AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO AO MONTANTE. SAQUES EFETUADOS PELO PRÓPRIO APELANTE. DISPONIBILIZADO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS /PASEP. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024). (Grifou-se).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. […] SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS. RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] VI – Contudo, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores. VII – Em que pese o entendimento da parte recorrente, vislumbra-se que as microfilmagens e extratos acostados aos autos, demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, são decotes ocorridos, a qual são denominados de "AS Paga-Abono", "Abono p Cta. Tes. Nac." ; "AS Especial Paga Abono Complemento" ; "Cred. AbonoFolha-Pgto" , "Pgto Rendimento FOPAG" e "Pgto Abono FOPAG". VIII – Dessa forma, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial. IX – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. […]. (TJ-CE - AC: 00302519820198060096 CE 0030251-98.2019.8.06.0096, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021). (Grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. ATUALIZAÇÃO DE SALDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA GESTÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S.A., visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores referentes ao saldo de cotas do PASEP, acrescidos de atualização monetária e juros desde 1972, e indenização por danos morais. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de provas documentais que demonstrassem irregularidades na gestão do saldo pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S.A., enquanto gestor do PASEP, descumpriu seu dever de atualização e correta administração dos saldos vinculados, gerando direito à restituição dos valores reclamados pela apelante; (ii) analisar se a conduta atribuída ao banco enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento fixado no IRDR nº 1895936/TO (Tema 1150 do STJ). 4. A ausência de comprovação pela apelante de depósitos ou atualizações de saldo correspondentes ao período anterior a 1988 impede a procedência do pedido de restituição, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A responsabilidade pela atualização monetária dos saldos do PASEP segue as diretrizes legais e normativas aplicáveis, incluindo os efeitos dos planos econômicos históricos, não havendo prova de que o Banco do Brasil tenha descumprido suas obrigações. 6. Não se aplica a inversão do ônus da prova, pois a relação jurídica entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a divergência de saldo não configura, por si só, abalo à honra ou dignidade da parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas à administração das contas do PASEP, incluindo ausência de atualização ou saques irregulares. 2. Cabe ao titular da conta individual do PASEP o ônus de comprovar depósitos, atualizações ou eventuais irregularidades na gestão da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A divergência de saldo em conta vinculada ao PASEP, sem comprovação de falha na gestão ou ofensa à honra, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, IRDR nº 1895936/TO (Tema 1150). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801216-03.2020.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025). (Grifou-se).
Por consequência, não há falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais, afinal, sem a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, não há configuração de dano à esfera da personalidade ou violação de direitos da personalidade, como honra, intimidade ou dignidade. Tampouco se mostra plausível a alegação de nulidade por violação ao princípio da congruência (sentença citra petita), uma vez que a sentença apreciou diretamente o mérito do pedido e fundamentou sua decisão na ausência de prova quanto aos desfalques.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo seu não provimento, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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