Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801549-82.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801549-82.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
APELADO: BANCO CBSS S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de extratos bancários do período do suposto empréstimo e comprovante de residência atualizado, com prova de vínculo quando em nome de terceiro.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de endereço, diante de fundada suspeita de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
  3. O magistrado exerce o poder-dever geral de cautela para prevenir lides temerárias e assegurar a regularidade do processo, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.
  4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí orienta a adoção de diligências quando houver indícios de demandas predatórias, caracterizadas por petições genéricas e reiteradas, desacompanhadas de documentação mínima.
  5. A exigência de extratos bancários do período do suposto empréstimo e de comprovante de endereço atualizado constitui medida idônea para aferir a viabilidade jurídica da pretensão e coibir abusos processuais.
  6. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
  7. A determinação de emenda da petição inicial não configura excesso de formalismo, mas concretiza o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao assegurar que o direito de ação seja exercido de forma regular e responsável.
  8. O não atendimento integral da diligência — consistente na apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro sem comprovação de vínculo e ausência de extratos bancários — autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
  9. O julgamento monocrático mostra-se cabível, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da consonância da sentença com a jurisprudência dominante do Tribunal, consolidada na Súmula 33 do TJPI.

10.  Recurso desprovido.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, em face de BANCO CBSS S.A., ora apelado. 

A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais, especialmente diante de fundada suspeita de demanda predatória. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, deixando de fixar honorários sucumbenciais. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é beneficiária da gratuidade da justiça, a qual requer seja mantida; que sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de suposto contrato de empréstimo consignado que não reconhece; que a sentença extinguiu indevidamente o feito sob o fundamento de não cumprimento da determinação de emenda à inicial; que os documentos exigidos pelo juízo, especialmente o comprovante de endereço, teriam sido devidamente juntados aos autos; que não seria cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora; e que a jurisprudência entende ser desnecessária tal exigência para o regular prosseguimento da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais. 

Nas contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, embora devidamente intimada. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Decido.

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 


III – DOS FUNDAMENTOS

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. 

O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar extratos bancários do período do empréstimo e o comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco. 

Cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

“[...] as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

  

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. (Grifou-se).

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

  

A exigência do douto juiz não se trata de excesso de formalismo, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. 

De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastada. 

No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. 

As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. 

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau e não atendida pela parte autora (uma vez que se limitou a apresentar comprovante de endereço em nome de terceiro, sem comprovar o vínculo jurídico em id. 28723953 e declaração de hipossuficiência em id. 28723955), não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.

 

3.1 DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...].

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

 

IV - DISPOSITIVO 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. 

Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual somente neste grau recursal, com a intimação do Apelado, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801549-82.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801549-82.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO

Réu

BANCO CBSS S.A.

Publicação

03/03/2026