
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000190-64.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO VITO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A., contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCO VITO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“(…) a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 02293910850060030216;
b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora;
c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto – (Súmulas 362 e 54 do STJ);
e) determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais), monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data do depósito, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do ajuizamento da ação, mediante compensação.” (Id. de origem n. 30899718)
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: em suas razões (Id. n. 30899724), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, ante a falta de prévio requerimento administrativo; ii) o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura a rogo e presença de testemunhas, sendo desnecessária escritura pública para contratação por analfabeto; iii) houve disponibilização e utilização do valor creditado pela parte autora, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium); iv) é indevida a restituição em dobro, ante a inexistência de má-fé; v) não restou configurado dano moral ou, subsidiariamente, o valor fixado é excessivo; vi) os juros de mora não devem incidir desde o evento danoso, mas da citação ou da decisão que arbitrar eventual condenação; vii) deve ser reconhecida a plena validade do negócio jurídico e julgados improcedentes os pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto n.º 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932, do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
De início, sustenta o Apelante preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a Autora não demonstrou a busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
No entanto, ao contrário do defendido pela Apelante, não há que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial.
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de empréstimo consignado, firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito.
Neste sentido, o entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial, conforme cito a seguir:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RE-QUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RE-SOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RE-CURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário. Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA AN-TECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APO-SENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERES-SE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDI-ÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RE-TORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RE-CURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)
Recentemente, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 este Tribunal de Justiça rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:
“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (...)
Nessa linha, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
Portanto, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, não acolho a preliminar suscitada.
3. MÉRITO
3.1. Da Validade do Contrato
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Primeiramente, apesar de informar que houve envio do contrato ao consumidor, o Banco apelado não acostou aos autos o instrumento contratual impugnado durante a instrução do feito.
Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a Súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
No caso em apreço, verifica-se que a instituição financeira promoveu a juntada do suposto contrato de empréstimo (Id. n.º 30898856). Todavia, a avença não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, haja vista que o autor é pessoa analfabeta e o instrumento contratual não contém assinatura a rogo, requisito indispensávei à validade do ato.
Desse modo, ausente a comprovação da regular formalização do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade.
Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.
A regra prevista no art. 434, do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).
Logo, mantenho a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência.
3.2. Da Restituição do Indébito em Dobro
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem a efetiva contratação. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa analfabeta, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Nota-se que a supracitada Súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a condenação do Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED no valor de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais) (Id. de origem n.30899715), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368, do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante, consoante já determinado na sentença guerreada.
3.3. Dos danos Morais
No tocante aos danos morais, verifica-se que não houve interposição de recurso pela parte autora, razão pela qual permanece incólume a condenação fixada pelo Juízo de primeiro grau.
Com efeito, mantenho a condenação por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
3.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas 30 e 37 deste Tribunal de Justiça, e Súmula 297, do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ressalto ainda que a Súmula 297, do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento (súmulas 30 e 37 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).
Mantenho a condenação por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Custas na forma da lei e majoração dos honorários em 2%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 12% sobre o valor da condenação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000190-64.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO VITO DA SILVA
Publicação02/03/2026