
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752865-73.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MANOEL PINHEIRO DE LIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO VINCULADA. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento. 2. Verificação de prevenção do relator, uma vez que este conheceu do feito anteriormente no julgamento de recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar a observância da regra de prevenção do relator, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 145 do Regimento Interno do TJ, para fins de redistribuição do recurso ao relator substituto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo. 5. O art. 145 do Regimento Interno do TJ reforça essa diretriz, dispondo que a distribuição do recurso gera prevenção do relator para feitos posteriores relativos ao mesmo processo, salvo hipóteses de suspeição ou impedimento. 6. No caso concreto, o relator originário foi o primeiro a conhecer do feito, tornando-se prevento. Assim, a redistribuição deve ser feita ao seu substituto, em caso de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Determinada a remessa dos autos ao Setor de Distribuição do TJ para redistribuição ao relator substituto, em razão da prevenção do relator originário. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 145 do Regimento Interno do TJ, a distribuição do primeiro recurso interposto no tribunal gera prevenção do relator para os feitos subsequentes, devendo a redistribuição ocorrer ao seu substituto, em caso de aposentadoria."
DECISÃO TERMINATIVA
Revendo melhor os autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, tendo em vista que primeiro conheceu do processo quando do julgamento da Apelação Cível n.º 0800547-09.2019.8.18.0052(Id. 31336089).
Se não, veja-se o que dispõe o art. 930 do CPC:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
No mesmo sentido, tem-se, o art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que providencie a redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0752865-73.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL PINHEIRO DE LIRA
Publicação02/03/2026