Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800332-04.2024.8.18.0102


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de extratos bancários, quando expressamente exigidos para aferição da verossimilhança das alegações de inexistência de relação jurídica, configura defeito capaz de impedir o regular desenvolvimento do feito, autorizando a extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2. Constatada a inércia da parte autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí confere legitimidade à exigência de documentos adicionais — dentre os quais os extratos bancários — em ações com indícios de litigância predatória, em consonância com a Nota Técnica n.º 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência alegada não afastam o dever mínimo de colaboração processual, especialmente quando inexistente qualquer justificativa plausível para o descumprimento da diligência ordenada pelo juízo. 5. O relator, com base no art. 932, IV, do CPC, pode monocraticamente negar provimento ao recurso que contrarie súmula do tribunal, como no caso concreto. 6. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a indeferir postulações que atentem contra a dignidade da justiça, máxime quando caracterizada a tentativa de judicialização massiva e desprovida de substrato probatório mínimo. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800332-04.2024.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800332-04.2024.8.18.0102
AGRAVANTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de extratos bancários, quando expressamente exigidos para aferição da verossimilhança das alegações de inexistência de relação jurídica, configura defeito capaz de impedir o regular desenvolvimento do feito, autorizando a extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2. Constatada a inércia da parte autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí confere legitimidade à exigência de documentos adicionais — dentre os quais os extratos bancários — em ações com indícios de litigância predatória, em consonância com a Nota Técnica n.º 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência alegada não afastam o dever mínimo de colaboração processual, especialmente quando inexistente qualquer justificativa plausível para o descumprimento da diligência ordenada pelo juízo. 5. O relator, com base no art. 932, IV, do CPC, pode monocraticamente negar provimento ao recurso que contrarie súmula do tribunal, como no caso concreto. 6. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a indeferir postulações que atentem contra a dignidade da justiça, máxime quando caracterizada a tentativa de judicialização massiva e desprovida de substrato probatório mínimo.



RELATÓRIO

 


JuLIA Explica



Trata-se de agravo interno interposto por ROSA MARIA DA SILVA SA contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais e por inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da exordial com a juntada de extratos bancários.

A decisão combatida fundamentou-se na Súmula nº 33 do TJ-PI, bem como em Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, entendendo legítima a exigência de documentos mínimos, especialmente extratos bancários, como condição para verificação da verossimilhança das alegações iniciais e prevenção a práticas de litigância predatória, o que justificaria o indeferimento liminar da demanda.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta: (i) a violação ao princípio da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, alegando que caberia à instituição financeira apresentar os documentos relativos à contratação do empréstimo impugnado; (ii) a afronta ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, XXXV), ante a exigência indevida de prova documental como requisito para o exercício do direito de ação; (iii) a desnecessidade de instrução documental mínima na fase postulatória, afirmando que o juízo poderia requisitar os documentos diretamente à instituição ré com base no poder instrutório do art. 139, VI, do CPC; (iv) a não vinculação à Súmula nº 33 do TJ-PI, defendendo que esta possui caráter genérico e não se sobrepõe às normas cogentes de proteção ao consumidor.

Embora devidamente intimada, a parte agravada, BANCO BRADESCO S.A., não apresentou contrarrazões.

 É relatório.


 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.


II - DO MÉRITO RECURSAL


Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na ausência de juntada de extratos bancários.

Em que pese os argumentos deduzidos pela parte agravante, não merece guarida a pretensão recursal, pelos fundamentos a seguir delineados.

De forma clara e inequívoca, consta dos autos que a parte agravante foi regularmente intimada, por meio de sua patrona constituída, para, no prazo legal, emendar a inicial e juntar os extratos bancários da conta onde supostamente teriam ocorrido os descontos indevidos, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau (id. 20575181). Tal diligência foi expressamente requerida para conferir verossimilhança às alegações de inexistência de contratação, uma vez que o pleito repousava sobre a alegação de fraude em empréstimo consignado.

Contudo, mesmo após ser oportunizada a correção da irregularidade, a parte permaneceu absolutamente inerte, razão pela qual foi corretamente indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC.

De mais a mais, imperioso destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta um rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, em casos de identificação de litigância abusiva. Como exemplo, menciona-se: 


9. Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados, ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos apresentados no processo. 


Nesse sentido, revela-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda. 

Em reforço à fundamentação da decisão monocrática atacada, invoca-se a Súmula n.º 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:


“em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Tal súmula decorre da imperiosa necessidade de coibir práticas abusivas no âmbito do Poder Judiciário, como aquelas que envolvem a multiplicação artificial de demandas sem substrato fático mínimo, notadamente em ações que versam sobre supostos empréstimos não contratados, nas quais os extratos bancários se mostram documentos essenciais à filtragem e à verificação da legitimidade da lide.

Argumenta ainda a agravante que teria anexado à exordial documentos suficientes para a formação da relação processual, tais como procuração, documentos pessoais, relatório de consignações do INSS e requerimento administrativo à instituição financeira.

Todavia, cumpre salientar que o relatório de consignações, por si só, não permite aferir a origem contratual ou a regularidade dos descontos alegadamente indevidos. A utilidade dos extratos bancários reside justamente na possibilidade de verificar, de forma objetiva, se houve ou não o depósito do valor correspondente ao contrato de empréstimo, sua recorrência, valores efetivamente recebidos e descontados.

Como bem pontuado na decisão agravada, trata-se de elemento indispensável à constituição válida da relação processual, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC, cuja ausência justifica o indeferimento da petição inicial.

O entendimento jurisprudencial sedimentado na Corte Piauiense, bem como as diretrizes expedidas pelo Centro de Inteligência, orientam que a ausência desses documentos inviabiliza o prosseguimento da ação, exatamente como verificado no caso sob exame.

O recurso sustenta que os documentos poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira pelo juízo, nos termos do art. 139, VI, do CPC.

Essa alegação contraria o conteúdo do próprio art. 320 do CPC e desconsidera que a obrigação inicial de demonstrar minimamente o direito alegado é da parte autora, especialmente quando se trata de documento de sua titularidade direta, como é o caso de extratos bancários, disponíveis através de canais eletrônicos ou atendimento bancário presencial.

Ademais, a alegação genérica de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso ao sistema bancário não foi minimamente demonstrada nos autos, tampouco se alegou impossibilidade fática de obtenção dos documentos, o que, por si só, esvazia qualquer tentativa de afastar a consequência jurídica da inércia processual.

A agravante impugna a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, sob o argumento de que a mesma não possui caráter vinculante.

Ocorre que, mesmo não sendo vinculante em sentido formal, a súmula reflete o entendimento majoritário consolidado deste Tribunal sobre a matéria, e tem por finalidade evitar o uso indevido da jurisdição em massa, por meio de lides predatórias e temerárias.

Reafirma-se, portanto, a validade da exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para aferição da verossimilhança do direito alegado, nos termos do poder geral de cautela e do art. 139, III, do CPC, bem como em atenção à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que trata do combate à judicialização predatória.

A decisão recorrida, além de legalmente embasada, exerceu de forma legítima o poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do CPC, ao rechaçar postulações meramente protelatórias, preservando a dignidade da Justiça e o regular desenvolvimento do processo.

Importa sublinhar, nesse ponto, que o magistrado não está adstrito apenas à análise formal dos requisitos da petição inicial, mas deve zelar por um mínimo de consistência na postulação, sobretudo quando há indícios de industrialização de litígios com escopo meramente econômico ou predatório.

Como é sabido, nenhum princípio possui caráter absoluto. Assim, verifica-se que demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, de forma direta e reflexa, outros princípios constitucionais. Tal situação resulta em evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. 

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 

Por essas razões, concluo que a decisão Terminativa não merece reforma, e o  Agravo Interno deve ser improvido.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.










 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.





 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800332-04.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ROSA MARIA DA SILVA SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026