
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761077-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal nº 0017954-74.2008.8.18.0140, movida contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A decisão agravada, após rejeitar a exceção de pré-executividade, determinou a suspensão da execução fiscal com fundamento na existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC), em razão da pendência de julgamento da Ação Declaratória nº 0007286-25.2000.8.18.0140, na qual se discute a própria existência da relação jurídico-tributária.
O Município sustentou a impossibilidade de suspensão da execução fiscal fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, requerendo o imediato prosseguimento do feito executivo.
A tutela recursal foi indeferida.
Sobreveio Agravo Interno.
Posteriormente, o Agravante informou a superveniência de sentença de mérito na Ação Declaratória nº 0007286-25.2000.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa Agravada, reconhecendo a legalidade da cobrança do ISS. Esclareceu que a apelação interposta naquela demanda restringe-se à discussão dos honorários sucumbenciais.
Instadas as partes a se manifestarem acerca de eventual perda superveniente do objeto, o Município, embora reconhecendo a alteração fática, insistiu no julgamento de mérito do agravo.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto.
O interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, exige a presença concomitante de necessidade e utilidade. No momento da interposição do recurso, tais requisitos estavam configurados, pois o Município buscava a reforma da decisão que suspendera a execução fiscal.
Todavia, a superveniência de sentença de mérito na ação declaratória que fundamentou a suspensão altera substancialmente o cenário processual.
A decisão de primeiro grau suspendeu a execução fiscal exclusivamente em razão da pendência da Ação Declaratória nº 0007286-25.2000.8.18.0140. Uma vez julgada tal ação, e de forma desfavorável à tese da executada, desaparece o suporte fático que legitimava a prejudicialidade externa.
Cessada a causa suspensiva, impõe-se o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do art. 313, §5º, do CPC.
Ressalte-se que a eventual interposição de recurso na ação declaratória não reativa automaticamente a prejudicialidade, sobretudo quando a insurgência limita-se à verba honorária, inexistindo controvérsia atual acerca da exigibilidade do crédito tributário.
Nessa perspectiva, o provimento jurisdicional ora pretendido tornou-se desnecessário e desprovido de utilidade prática, porquanto o prosseguimento da execução decorre diretamente da superveniência do julgamento da ação prejudicial.
A insistência do agravante no exame do mérito recursal, com a finalidade de firmar tese jurídica acerca da aplicação do art. 151 do CTN, não é suficiente para restaurar interesse recursal inexistente. O agravo de instrumento destina-se à solução de controvérsia concreta e atual, não se prestando à emissão de pronunciamentos abstratos.
Configura-se, assim, hipótese de prejudicialidade manifesta, autorizando a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A perda de objeto do Agravo de Instrumento acarreta, por consequência lógica, a prejudicialidade do Agravo Interno que contra ele se insurgia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento nº 0761077-88.2023.8.18.0000, por perda superveniente de seu objeto.
Por consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem para que promova o imediato prosseguimento da Execução Fiscal nº 0017954-74.2008.8.18.0140, observando-se a cessação da causa suspensiva.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0761077-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação02/03/2026