Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0750759-75.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750759-75.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: GABRIEL COSME MENEZES MATOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária, apreciando de forma exauriente a controvérsia, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu ou indeferiu tutela provisória. 2. O pronunciamento jurisdicional definitivo substitui e absorve os efeitos da decisão interlocutória agravada, esvaziando a utilidade e o interesse recursal. 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por decisão terminativa, em razão da perda superveniente do objeto.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GABRIEL COSME MENEZES MATOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0801367-45.2025.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava suspender os efeitos da correção da prova dissertativa do agravante no concurso público regido pelo Edital nº 02/2021.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 22473474), sustentando, em síntese, nulidade da correção da prova dissertativa em razão da ausência de identificação dos avaliadores, com alegada violação aos princípios da publicidade e legalidade.

Em decisão monocrática constante do ID 23070200, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação colegiada.

Os agravados apresentaram contrarrazões, conforme ID 23508453, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, sustentando inexistência de ilegalidade e invocando, inclusive, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.

O Ministério Público manifestou-se por meio do parecer de ID 28928385, opinando pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência de ilegalidade na atuação da banca examinadora e a impossibilidade de substituição do juízo técnico da banca pelo Poder Judiciário.

É o relatório. Decido.

Conforme se extrai do andamento processual, foi proferida sentença de mérito no Processo nº 0801367-45.2025.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Tal fato acarreta a perda superveniente do agravo de instrumento.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 

Desta forma, com a prolação da sentença no processo de origem, a decisão interlocutória agravada foi superada e substituída pelo provimento jurisdicional definitivo. A análise do mérito da causa principal absorve por completo a discussão acerca dos requisitos da tutela de urgência, esvaziando a utilidade do presente recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento e, por consequência, o Agravo Interno interposto, em razão da perda superveniente do objeto.

Proceda-se à baixa dos autos e ao seu respectivo arquivamento, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750759-75.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750759-75.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

GABRIEL COSME MENEZES MATOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026